TJMA - 0835034-78.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 17:46
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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30/08/2022 17:13
Decorrido prazo de BENEDITO BRAGA LOPES FILHO em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 23:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 22:34
Decorrido prazo de BENEDITO BRAGA LOPES FILHO em 19/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 11:58
Juntada de diligência
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27/07/2022 00:39
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835034-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: BENEDITO BRAGA LOPES FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por intermédio de seu advogado(a) regularmente constituído (a), moveu esta ação em face de BENEDITO BRAGA LOPES FILHO.
Na petição de ID nº 71119589 o Autor requereu a desistência e o arquivamento do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Autor pode requerer a desistência da ação sem manifestação da parte contrária, desde que a mesma não tenha ainda sido citada, o que se enquadra na presente situação, eis que a angulação processual não se concretizou.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o pedido de DESISTÊNCIA do Autor, ao tempo em que Extingo o Processo Sem resolução de Mérito, na conformidade dos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, §5º, ambos do novel Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88).
Determino, outrossim, que seja oficiado ao DETRAN para que proceda ao desbloqueio no registro do veículo objeto desta lide, acerca da restrição judicial.
Sem Custas.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
25/07/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:27
Extinto o processo por desistência
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14/07/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 10:18
Juntada de petição
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08/07/2022 13:25
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835034-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: BENEDITO BRAGA LOPES FILHO DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, proceda-se com a retirada junto ao sistema PJe da tarja de segredo de justiça caso tenha sido adicionada ao presente feito, pois inaplicável ao caso nos termos do artigo 189 do CPC.
A instituição financeira Autora intenta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do Réu, pretendendo seja concedido mandado liminar no sentido de se ver reintegrada na posse do veículo objeto da demanda.
Desta feita, constatada a inércia da Ré quanto ao pagamento determinado, caracteriza-se a sua mora, por conseguinte, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo supramencionado, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
Desde logo, acaso revelem-se necessárias, autorizo, o arrombamento, bem como, a requisição de força policial.
Os bens deverão ser entregues a quem o Autor indicar, ficando ao seu alvitre mantê-los em lugar seguro e próprio, restituindo-os eventualmente, se requisitado por este Juízo, no mesmo estado em que os recebeu, sob as penas da Lei.
Intime-se a parte Ré, para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o valor do débito pendente apresentado junto a exordial, hipótese na qual, o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do Autor para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, acerca do aludido depósito, em especial, se é suficiente para quitar integralmente o débito.
Superado tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Intime-se ainda a parte Ré, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do artigo 344 do CPC, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo Réu, como verdadeiras, as alegações articuladas pela parte Autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
01/07/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 15:13
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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