TJMA - 0800658-10.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
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08/05/2023 10:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/05/2023 09:42
Juntada de Ofício
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29/03/2023 14:58
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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20/03/2023 11:31
Juntada de petição
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16/01/2023 10:22
Juntada de petição
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15/01/2023 11:36
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2022.
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15/01/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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19/12/2022 14:50
Juntada de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800658-10.2022.8.10.0052 REQUERENTE: JOAO ELEUTERIO ESTRELA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) REQUERIDO: RAIMUNDA DE JESUS COSTA ESTRELA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE LAVRATURA DE ÓBITO EXTEMPORÂNEA promovida por JOÃO ELEUTERIO ESTRELA, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento daquela que em vida era sua esposa, a Sra.
RAIMUNDA DE JESUS COSTA ESTRELA, óbito ocorrido em 02/01/2022.
Inicial instruída com documentos, dentre eles a declaração de óbito assinada por médico registrado no CRM/MA (ID 62154065).
O Ministério Púbico opinou favoravelmente ao pedido (Id 62376773).
Certidão negativa emitida pelo cartório de registro (Id 72227867).
Despacho de Id 73931564 determinando que a parte autora juntasse a guia de sepultamento ou outro documento comprobatório de onde ocorreu o sepultamento do de cujus.
Petição de Id 77170972 juntando a declaração expedida pela Prefeitura de Pinheiro (Id 77172237).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito.
A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio.
As provas apresentadas em juízo, em especial, a Declaração de Óbito (ID 62154065), convergem num só sentido, qual seja, que a Sra.
RAIMUNDA DE JESUS COSTA ESTRELA, existiu, era esposa do requerente e faleceu no dia 02/01/2022, às 13H02MIN, no Hospital Dr.
Antenor Abreu, foi sepultado no Cemitério Santo Inácio, Município de Pinheiro/MA, tendo como causa mortis “parada cardíaca não especificada CID-10 I 46.9, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica Cid-10 J 44”, tudo conforme atestado pela médica (Dra.
Edna Melo – CRM 7784/MA) subscritora da Declaração de Óbito juntando no ID 62154065).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Pinheiro/MA que proceda ao assentamento de óbito do(a) Sr(a) RAIMUNDA DE JESUS COSTA ESTRELA, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na Declaração de Óbito, anexada no ID 62154065, acima expressas, além dos documentos pessoais do(a) de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença.
Nas observações deverá constar que foi declarante o requerente, JOÃO ELEUTERIO ESTRELA .
Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Serve a presente como mandado de averbação, sem ônus.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 14 de dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 5525/2022 (documento assinado eletronicamente) -
15/12/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:57
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 15:17
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:04
Juntada de petição
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18/08/2022 22:31
Outras Decisões
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12/08/2022 15:46
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:08
Juntada de petição
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08/07/2022 03:28
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800658-10.2022.8.10.0052 REQUERENTE: JOAO ELEUTERIO ESTRELA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) REQUERIDO: RAIMUNDA DE JESUS COSTA ESTRELA D E S P A C H O Vistos etc., 1. Considerando a petição de Id 67189167, defiro o pedido e concedo mais 15 dias improrrogáveis, para a juntada da documentação requerida no Id 63829769. 2. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo acima, certifique-se e venham os autos conclusos. Pinheiro, 24 de maio de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente) -
30/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:18
Juntada de termo
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18/05/2022 14:23
Juntada de petição
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27/04/2022 04:54
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 19:26
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 19:26
Juntada de termo
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23/03/2022 18:50
Juntada de petição
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07/03/2022 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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