TJMA - 0800695-76.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:55
Juntada de petição
-
29/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:53
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:20
Juntada de petição
-
21/06/2024 01:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:01
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 00:41
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
02/10/2023 22:38
Juntada de petição
-
18/07/2023 15:49
Juntada de petição
-
12/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:45
Juntada de petição
-
10/07/2023 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
10/07/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 13:03
Juntada de petição
-
15/06/2023 11:48
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800695-76.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SANTOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507, MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 REQUERIDO: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz, procedo a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor devido , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos.
Lago da Pedra/MA, 12 de junho de 2023 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/06/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 28/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 15:27
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 07:47
Juntada de petição
-
04/04/2023 16:14
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800695-76.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSE SANTOS SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507, MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A inicial veio instruída com documentos de id retro.
Contestação escrita apresentada pela requerida no prazo legal.
Em suma, a instituição financeira sustenta ausência de ato ilícito por ter a parte autora contratado o serviço sem qualquer vício de consentimento, se obrigando às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
As partes se deram por satisfeitas com as provas produzidas, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
DA PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO Rejeito-a, tendo em vista que os descontos ocorrem até a presente data.
Do Mérito Após analisar detidamente as provas contidas nos autos, verifico que é o caso de julgamento procedente.
Com efeito, a celebração de contrato não restou demonstrada,
por outro lado, foi creditada uma TED na conta do autor no valor de R$ 1.193,74 (mil e cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), o qual alega que pensava se tratar de outa transação, o que evidencia aceitação tácita do empréstimo.
Contudo, percebe-se que não houve informações claras sobre o produto e serviços, de tal maneira que o autor foi induzido a erro.
Quando há contratação da referida modalidade de empréstimo, é formalizado uma "Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado" que prevê expedição de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), o que implica na formalização de operação diferente da pretendida, que ser caracterizado vício de consentimento.
Diante da narrativa, a primeira impressão que se tem é de que a transação é lícita, porque, como se vê, nos termos da Lei nº 10.820/2003 alterada pela Lei nº 13.172/2015, os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados, por meio, de cartão de crédito com "reserva de margem consignável'.
Nessa modalidade de empréstimo, a reserva admitida é de até 35% (trinta e cinco por cento), com a possibilidade de desconto em folha, podendo 5% (cinco por cento) serem utilizados para a amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Todavia, ao aprofundar a análise do caso, percebe-se a existência de diversas práticas abusivas.
Ocorre que, na modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela instituição financeira, a retenção dos valores mensais não abate o saldo devedor na forma pretendida pelo contratante.
Ou seja, o consumidor acha que efetuando o pagamento das faturas está abatendo o valor tomado em empréstimo, contudo, a quitação da dívida nunca ocorre.
Na verdade, os descontos mensais feitos no salário do consumidor são para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito, conforme cláusula contratual VI, do Termo anexo em id retro, e não para pagamento de prestações fixas determinadas.
Ressalta-se que os descontos mensais fizeram com que o consumidor acreditasse que estava pagando as parcelas do “empréstimo consignado”, quando, na verdade, este foi transformado em débito de “cartão de crédito”, o que o deixou em situação de desvantagem exagerada e onerosidade excessiva.
Se considerarmos que a instituição financeira deixou o dinheiro à disposição do consumidor, como se tivesse havido saque ou utilização do cartão de crédito, restou evidente a ilegalidade, pois, como é público e notório, os juros do cartão de crédito são extremamente maiores do que os juros do empréstimo consignado.
Nesse caso, o consumidor poderia ficar eternamente vinculado à instituição financeira, pagando parcelas intermináveis, o que geraria lucro exorbitante em favor do Banco.
Na prática, a modalidade de empréstimo imposta ao consumidor é, de fato, “impagável”, se considerarmos que a dívida não tem prazo determinado, como no caso concreto.
Conforme se observa do contrato anexado em id retro, é de fácil constatação que não existe registrado a previsão de “quantidade de parcelas” ou sobre o “vencimento final”, deixando claro que os pagamentos via cartão de crédito são intermináveis.
Outrossim, afigura-se evidente a impossibilidade de quitação do “empréstimo” tomado a partir de saque realizado com o cartão de crédito, uma vez que a forma de pagamento somente à vista invariavelmente leva a inadimplência do contratante, fazendo incidir a aplicação de juros e a realização de descontos da “Reserva de Margem Consignável” sobre o salário mensal como se pagamento mínimo fosse, sem alcance e abatimento do valor principal da dívida, perpetuando os pagamentos via desconto.
Com efeito, embora a ré tenha alegado que a autora recebe mensalmente as faturas do cartão para pagamento integral da dívida e que posterga o pagamento do saldo devedor remanescente para o mês subsequente, não juntou aos autos prova de que esta recebeu o cartão e nem que faz o uso do mesmo, o que denota que a parte requerente não conhecia da existência a titularidade de tal serviço (cartão de crédito).
Nesse diapasão, não há como acolher a tese defensiva de que a requerente conhecia as bases contratuais, apenas com base nas suas declarações unilaterais.
Sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
Ainda que tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela requerente, denominado proposta de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, não se desincumbiu de seu ônus a demandada, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação.
Essa conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu, ou seja, pela ausência de prova pela ré de que enviou o cartão de crédito a parte autora (plástico) e que esta tenha efetivamente desbloqueado e utilizado para compras, finalidade precípua de um cartão de crédito.
A par dessas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração do negócio jurídico, resta imperiosa a invalidação da avença, nos termos do artigo 145 do Código Civil, por consistir defeito na declaração de vontade do contratante (autora), todavia, resta comprovado dos autos que a requerente de fato recebeu a quantia de R$ 1.193,74 (mil e cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), o que impossibilita a devolução por completo, pois ensejaria enriquecimento ilícito, pelo que há que convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, como forma de efetivar a pretensão dos autos.
Contudo, este juízo pela experiência comum, e na consideração de similaridade entre o RMC e o empréstimo consignado que decorrem da mesma legislação supra, no qual os juros são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em benefício previdenciário, que ocorre in casu e,
por outro lado, o cartão de crédito consignado depende do pagamento da fatura mensal do valor que exceda o pagamento mínimo.
Destarte, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil a fim de obter informações sobre a taxa de juros aplicada aos contratos de empréstimo pessoal consignado público no período da contratação, com o propósito de aferir qual seria o valor devido caso houvesse celebrado o um consignado e não cartão de crédito, constatou-se que os juros aplicados à época do contratado, 24/02/2017, eram de 2,36% ao mês.
Com base nesses dados, utilizando-se a ''calculadora do cidadão'' (disponível no site do Banco Central do Brasil) com seguintes dados: R$ 1.193,74 (mil e cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), com taxa de juros de 2,36% ao mês, em 73 meses (fevereiro de 2017 até fevereiro de 2023), resultando em R$ 34,45 (trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), que multiplicado pelo número de parcelas (73), totaliza o valor devido de R$ 2.514,85 (dois mil e quinhentos e catorze reais e oitenta e cinco centavos), sendo 1.321,11 (mil e trezentos e vinte e um reais e onze centavos) de juros, ou seja, ao tomar emprestado R$ 1.193,74 (mil e cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), o autor deveria pagar a quantia de R$ 2.514,85 (dois mil e quinhentos e catorze reais e oitenta e cinco centavos), caso se tratasse de empréstimo consignado.
No caso específico dos autos, infere-se dos documentos juntados, que até o mês de fevereiro de 2023, o requerente pagou a quantia de R$ 4.015,00 (quatro mil quinze reais), ou seja, o autor pagou a mais a quantia de R$ 1.500,15 (mil e quinhentos reais e quinze centavos), o que viabiliza a declaração de quitação do contrato e de devolução de valores, pois, com a conversão, não subsiste saldo a ser quitado.
Quanto à repetição de indébito, compreendo que o consumidor terá direito a ser ressarcido em dobro pelo valor efetivamente pago indevidamente, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta da requerida provocou constrangimento a consumidora, que suportou desfalque indevido em seu benefício previdenciário, na medida que os descontos realizados resumiram-se a juros do contrato que seguramente não celebrou, sem amortização do débito que contraiu de maneira que não se está diante de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que lesionou a dignidade da autora enquanto consumidora, até porque se esta não buscasse a justiça haveriam descontos eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito (in re ipsa).
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR a autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. b) pagar à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 3.000,30 (três mil reais e trinta centavos); DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito nº 97-822953838/17, pelo que o CONVERTO em empréstimo consignado comum, dando-se integralmente quitado pelo consumidor conforme fundamentação.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (fevereiro/2017).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Custas e honorários de 10% a serem pagos pelo requerido.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 -
14/02/2023 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 18:25
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 13:31
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 23/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:31
Decorrido prazo de ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ em 23/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
-
05/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
30/11/2022 14:52
Juntada de petição
-
30/11/2022 10:56
Juntada de petição
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800695-76.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSE SANTOS SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507, MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE REQUERIDA: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação em que o autor questiona empréstimo formulado na modalidade RMC. 02.
A fim de melhor instruir o feito e poupar eventual procedimento de liquidação de sentença, intime-se o autor e o réu para comprovarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) o número total de parcelas debitadas durante o contrato; 2) a taxa de juros cobrada; 3) o capital total tomado de empréstimo; e 4) o valor total cobrado na operação; juntado documentos que comprovem o alegado. 03.
Findo os primeiros 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, terá a parte adversa novos 05 (cinco) dias para pronunciar-se acerca dos documentos juntados pela outra parte. 04.
Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando verossímil as alegações do autor de que o referido contrato traz “descontos por prazo indeterminado”, caso não haja comprovação em contrário, o ônus da prova será ser invertido, e este juízo presumirá que as parcelas descritas na inicial permanecem sendo descontadas até a data do julgamento de mérito, com todos os seus consectários legais.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
11/11/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 20:46
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:46
Decorrido prazo de ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:46
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:46
Decorrido prazo de ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ em 12/09/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:12
Juntada de petição
-
19/08/2022 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800695-76.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SANTOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507, MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Dando continuidade ao cumprimento do despacho retro, INTIMO AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. - Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados, juntado extrato bancário do período correspondente ou documento.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. - Em igual prazo poderá o réu anexar o contrato ou documento comprobatório da contratação e documento que comprove a transferência do valor respectivo, ficando ciente que, caso não haja a juntada, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Lago da Pedra/MA, 17 de agosto de 2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso -
17/08/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:06
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 21/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 13:06
Decorrido prazo de ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ em 21/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
-
06/07/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 15:13
Juntada de réplica à contestação
-
29/06/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800695-76.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOSE SANTOS SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507, MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 28 de Junho de 2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
28/06/2022 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 23/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 17:07
Outras Decisões
-
24/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801073-63.2020.8.10.0116
Vitoria Aurora dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Andyara Lua Cabral Serra Vasconcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 13:12
Processo nº 0800286-61.2016.8.10.0023
Lucelia Cardoso Soares de Moura Bartnick...
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Melcione Cardoso de Araujo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2016 11:23
Processo nº 0801073-63.2020.8.10.0116
Vitoria Aurora dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 17:33
Processo nº 0800800-53.2022.8.10.0039
Raimundo Desiderio da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caroline Soares Lopes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 23:13
Processo nº 0001698-57.2012.8.10.0037
A R Transportes e Comercio LTDA - ME
Mauricio Antonio Varao e Silva
Advogado: Izabel Lima Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2012 00:00