TJMA - 0800237-40.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 09:52
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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29/07/2022 13:02
Decorrido prazo de DYEGO AGUIAR LIMA em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:02
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SILVA BARROS em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:39
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800237-40.2022.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIO EDIELSON ALVES COSTA REQUERIDO: YASMIM MONTEIRO SALES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ESTELIONATO SENTIMENTAL ajuizada por JÚLIO EDIELSON ALVES COSTA contra YASMIM MONTEIRO SALES. Em ID Num. 64690235 - Pág. 1, a parte autora renunciou ao direito que funda a ação. Autos retornaram conclusos. É o que cabe a relatar.
Fundamento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou sua renúncia quanto ao pedido aduzido na inicial.
Com efeito, o art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de renúncia formulado pela parte autora para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “c” do Novo Código de Processo Civil. Custas a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, as quais restam com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de maio de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
28/06/2022 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 11:31
Homologada renúncia pelo autor
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04/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:39
Juntada de petição
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11/04/2022 17:03
Juntada de petição
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04/04/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 14:23
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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