TJMA - 0812652-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 19:35
Juntada de petição
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24/01/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 12:37
Juntada de malote digital
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22/01/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 12:25
Conhecido o recurso de MARILENE LEITE DA SILVA - CPF: *03.***.*84-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
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05/12/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 12:47
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2023 18:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812652-94.2022.8.10.0000 Agravante : Marilene Leite da Silva Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Mateus Silva Lima Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por Marilene Leite da Silva contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo de instrumento em epígrafe, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
A determinação judicial ora impugnada não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual eventual questionamento deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Diploma Processual; II.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ como representativos de controvérsia, com o fito de definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que a sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser realizada pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos (Tema 1.169).
Ainda nos termos da orientação daquela Corte Superior, “também determino a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Assim sendo, em cumprimento à ordem emanada, determino, nos termos em que expostos, a suspensão deste processo, que deverá aguardar em secretaria até superior orientação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
17/05/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 12:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 1169
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31/03/2023 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 16:33
Juntada de petição
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29/01/2023 16:26
Juntada de petição
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28/01/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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26/01/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 08:23
Juntada de malote digital
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812652-94.2022.8.10.0000 Embargante : Estado do Maranhão Procuradora : Sara da Cunha Campos Embargada : Marilene Leite da Silva Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 e incisos do CPC; II.
Em se tratando de agravo de instrumento, somente serão aplicados honorários na fase recursal quando a decisão agravada houver realizado prévia fixação ou resolvido, ainda que parcialmente, o mérito da demanda; III.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática desta relatoria (ID nº 20448693) que não conheceu do agravo de instrumento em epígrafe, sob o fundamento de que a decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC.
Em suas razões (ID nº 21014107), o embargante sustenta a existência de omissão no decisum, alegando que não foram fixados honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §§ 3º e 11, do CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
De início, pontuo a possibilidade de decidir monocraticamente estes embargos, conforme previsão do art. 1.024, § 2º do CPC1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, passando ao exame do mérito.
Com efeito, a matéria impugnada nos presentes aclaratórios cinge-se à existência de omissão, consubstanciada na ausência de fixação de honorários sucumbenciais na decisão que não conheceu do recurso.
Neste ponto, sem maiores digressões, pontuo que, em regra, não se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento.
Isso porque tal regra somente se aplica quando a decisão de primeiro grau condena a parte vencida ao pagamento de honorários, resolvendo, ainda que parcialmente, o mérito da demanda, situação que não se amolda à presente discussão.
Nesse sentido, temos, com precisão, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VERBA FIXADA NA ORIGEM - OMISSÃO CONSTATADA - EMBARGOS ACOLHIDOS.
De rigor, não é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento, exceto quando houver fixação na origem, por implicar em extinção do processo ou incidente.
Se a decisão combatida condenou a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, é possível a aplicação dos honorários recursais em agravo de instrumento.
Sendo assim, é de rigor o reconhecimento da omissão, para majorar os honorários em sede de agravo de instrumento, remunerando o trabalho adicional do advogado do embargante nesta instância, com observância dos parâmetros previstos no § 11 do art. 85 do CPC. (TJ-MS - EMBDECCV: 14008218220188120000 MS 1400821-82.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 25/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021) (Grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO.
REFORMA DA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL (ART. 85, § 1º, DO CPC).
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO RESOLVEU O MÉRITO DA DEMANDA.DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos declaratórios exige o reconhecimento de alguma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – não verificadas na espécie. 2.
A fixação de honorários advocatícios em sede recursal depende da prévia fixação na decisão recorrida.
Assim, somente será aplicável em sede de agravo de instrumento, quando a decisão agravada resolver o mérito da demanda, ainda que parcialmente. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011860-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 17.12.2020) (TJ-PR - ED: 00118607920208160000 PR 0011860-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 17/12/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) (Grifei) Frise-se que, para que se proceda ao acolhimento da pretensão contida nos embargos de declaração, devem se encontrar presentes os requisitos inerentes ao art. 1.022 e incisos do CPC, o que não se infere neste caso, ante a inexistência de omissões, contradições, obscuridades, ambiguidades ou erro material.
Por tais razões, com fulcro nos arts. 932, III, e 998, do CPC e 319, XXVIII, do RITJMA, monocraticamente, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação do agravo interno de ID nº 21391996.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
24/01/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2022 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2022 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/12/2022 23:59.
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01/12/2022 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:50
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812652-94.2022.8.10.0000 Agravante : Marilene Leite da Silva Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Sara da Cunha Campos Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º c/c art. 183, caput, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
04/11/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/10/2022 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2022 07:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/10/2022 15:42
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2022 01:22
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812652-94.2022.8.10.0000 Agravante : Marilene Leite da Silva Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Mateus Silva Lima Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
A determinação judicial ora impugnada não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual eventual questionamento deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Diploma Processual; II.
Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO Este processo se refere a Agravo de Instrumento interposto por Marilene Leite da Silva contra decisão exarada pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado do Maranhão, determinou o seguinte: Desse modo, intime-se o exequente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando lista e indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seu cálculos julgados pela contadoria às fls.10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Por entender que referida ordem judicial não aplicou corretamente a legislação processual vigente, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando, in limine, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sustar a determinação acima exposta e, no mérito, o provimento recursal, com a cassação definitiva do ordenamento recorrido e consequente imposição de regular prosseguimento do feito de base. É o necessário a relatar.
DECIDO. É importante salientar, de início, a possibilidade de julgar o presente recurso monocraticamente, segundo o que dispõem os arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2.
Nesse trilhar, ressalto que ao relator compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento.
De acordo com as regras processuais ínsitas ao Código de Processo Civil, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do art. 1.0153, sendo cediço pontuar que, para que uma decisão seja impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento, se faz indispensável que seu conteúdo esteja dentro dos limites estipulados no respectivo dispositivo legal.
Sem a necessidade de maiores delongas, observo que a determinação judicial ora impugnada não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual eventual questionamento deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Diploma Processual.
Não se olvide, claro, que o Superior Tribunal de Justiça já possui precedente vinculativo4 consolidando o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, devendo, entretanto, se frisar que, no caso em tela, não há se falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão.
Isso porque, o adiamento, para a apelação, da discussão acerca da necessidade de emenda ou complementação da petição inicial não conduz a qualquer retrocesso, tampouco à necessidade de refazimento de atos processuais na hipótese de acolhimento do recurso. Nesse sentido, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou complementação da petição inicial, não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento.
Esse é o entendimento do eg.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1.987.884, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 23.06.2022) Assim, o presente recurso não deve ser conhecido.
Por tais razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se ao juízo singular sobre o inteiro teor deste decisum.
Cópia da presente decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 CPC/2015 - Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 4 Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Tema Repetitivo 988.
Tese firmada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
REsp n° 1.704.520/MT.
Corte Especial.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe. 19.12.2018. -
07/10/2022 17:36
Juntada de malote digital
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07/10/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARILENE LEITE DA SILVA - CPF: *03.***.*84-68 (AGRAVANTE)
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24/08/2022 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
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24/08/2022 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/08/2022 23:59.
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20/07/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 20:45
Juntada de contrarrazões
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01/07/2022 02:33
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 10:15
Juntada de petição
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30/06/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812652-94.2022.8.10.0000 Agravante : Marilene Leite da Silva Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789), Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Dado que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, por conseguinte, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1, c/c art. 1832).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/06/2022 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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