TJMA - 0800123-15.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 11:24
Homologada a Transação
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07/03/2024 13:09
Juntada de petição
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04/03/2024 11:38
Juntada de petição
-
01/03/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 18:09
Juntada de termo
-
01/03/2024 18:08
Juntada de termo de juntada
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23/02/2024 18:18
Juntada de petição
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13/07/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
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12/05/2023 20:15
Juntada de petição
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06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 04/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:34
Publicado Notificação em 11/04/2023.
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15/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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15/04/2023 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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13/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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10/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] Processo Nº 0800123-15.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO FERREIRA PAIXAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, na forma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento 22/2018, da CGJ/MA.
E procedo ainda, à intimação intimação do interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar a fase de cumprimento da sentença, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXI do Provimento nº 22/2018.
Bom Jardim, 7 de abril de 2023.
Sueli Pinto Pereira de Melo Servidor da Vara Única da Comarca de Bom Jardim Assinado eletronicamente -
07/04/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 13:19
Juntada de certidão da contadoria
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07/04/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
07/04/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2023 12:51
Desentranhado o documento
-
07/04/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2023 12:50
Desentranhado o documento
-
07/04/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2023 11:57
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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04/12/2022 13:33
Recebidos os autos
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04/12/2022 13:33
Juntada de decisão
-
08/10/2022 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/10/2022 22:08
Juntada de termo
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07/10/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:08
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:07
Juntada de termo
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03/10/2022 17:43
Juntada de petição
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19/09/2022 03:20
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800123-15.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA PAIXAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
09/09/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:19
Juntada de petição
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12/08/2022 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 09:31
Juntada de apelação
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11/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800123-15.2022.8.10.0074 Requerente: ANTONIO FERREIRA PAIXAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Antonio Ferreira Paixão em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo que a parte autora jamais teria realizado. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes.
A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu.
Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
No mérito, verifica-se que a autora questiona a existência e validade de contrato de empréstimo consignado, que teria sido realizado sem sua autorização ou pleno conhecimento, por não se ter atendido ao requisito do art. 595 do Código Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova envolvendo empréstimos consignados, conforme dispõe a 1a Tese fixada no IRDR Nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Sendo assim, verifica-se que o autor não juntou aos autos os extratos de sua conta bancária para demonstrar sua alegação de que não recebera o valor objeto do contrato, assim como o banco réu também não apresentou nenhum documento que indicasse ter sido o valor depositado em conta corrente de titularidade da autora.
Portanto, presume-se que não fora recebido por ela.
Por outro lado, nos casos envolvendo pessoas não alfabetizadas, dispõe a 2a tese do IRDR em questão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". O art. 595 do Código Civil prevê que o contrato com pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo, verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Não foi o que ocorreu no caso, em que o contrato foi assinado por duas testemunhas, mas não foi assinado a rogo, o que não garante que a parte autora tenha tomado pleno conhecimento dos termos do contrato, tornando-o consequentemente inválido. Esclareço que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, opõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada, ato presenciado por duas testemunhas que também assinam o termo do contrato. Desse modo, o contrato deve ser declarado nulo, e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé de que trata a 2a Tese do IRDR, verbis: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. ". Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso sequer trata-se de fraude, mas de mero vício formal de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, e ainda que se trata-se de fraude o entendimento firmado na tese acima permaneceria hígido, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) No tocante aos danos morais, vê-se que ele não resta configurado nos autos, pois conforme visto acima, não houve fraude no contrato celebrado, e sim apenas uma irregularidade meramente formal que o tornou inválido, no caso, a falta de assinatura a rogo, o que demonstra a ausência de abalo a direito da personalidade. Por fim, em atenção à eficácia restitutória decorrente da declaração de nulidade contratual, devem as partes devolver a outra o que efetivamente recebeu, ainda que não tenha requerido o banco demandado, por se tratar de pedido implícito, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a exemplo do julgado abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DAS PARCELAS DO PREÇO PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DOS RÉUS.
CONCRETIZAÇÃO DA EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO 'EXTRA PETIA'. 1.
Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. 2.
Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. 3.
Inocorrência de decisão "extra petita". 4.
Reafirmação da jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma deste STJ acerca do tema. 5.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1286144 MG 2011/0242465-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2013 RB vol. 594 p. 46 RSTJ vol. 230 p. 585) ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 805172427 ; b) condenar o banco a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia por ele descontada referente ao contrato acima (repetição simples). Da condenação acima incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto. Conforme jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Datado e assinado eletronicamente. -
09/08/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 23:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 15:23
Juntada de termo
-
31/07/2022 10:40
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 27/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:04
Juntada de réplica à contestação
-
09/07/2022 08:01
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800123-15.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FERREIRA PAIXAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 70335841.
Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022.
JANAINA SILVA CARVALHO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
04/07/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 16:48
Juntada de contestação
-
06/06/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:22
Juntada de protocolo
-
17/04/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:01
Juntada de protocolo
-
20/01/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 16:18
Juntada de termo
-
20/01/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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