TJMA - 0801148-67.2021.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:36
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/07/2025 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/07/2025 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 14:06
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MUNICIPIO DE CURURUPU - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (RECORRENTE)
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25/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:03
Juntada de petição
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06/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/04/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO MONTEIRO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:46
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:46
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 03:29
Publicado Intimação de acórdão em 24/02/2025.
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28/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/02/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 19:28
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de MUNICIPIO DE CURURUPU - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (RECORRENTE)
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13/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:18
Desentranhado o documento
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11/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO MONTEIRO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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14/05/2024 14:32
Desentranhado o documento
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14/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para órgão julgador de origem
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14/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:44
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:37
Decorrido prazo de STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 10/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 11:56
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de MUNICIPIO DE CURURUPU - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (RECORRENTE)
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21/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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21/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:23
Juntada de recurso extraordinário (212)
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27/11/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 30 de OUTUBRO de 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801148-67.2021.8.10.0084 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CURURUPU ADVOGADO: STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA3811-A EMBARGADO: JOSE CARLOS RIBEIRO MONTEIRO ADVOGADO: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - MA16291-A, DAVID ROBERTH DINIZ BORGES – OAB/MA16504-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1972/2023 Embargos de declaração.
Ação de cobrança.
Contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Via inadequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
Erro material, omissão e obscuridade inexistentes.
Recurso conhecido e rejeitado. 1.
Alega a parte autora, ora embargante, que houve omissão/obscuridade no julgado proferido por esta Turma Recursal.
Segundo a embargante, a omissão consiste em rediscutir o fato exaustivamente apreciado em sede de recurso inominado, que negou provimento ao recurso do réu e provimento ao recurso do autor para condenar o Município de Cururupu ao pagamento das verbas de FGTS em ação que discutia a contratação sem prévio concurso público (contrato temporário).
Agora, o embargante reitera os argumentos ventilados no inominado e em nada inova a ponto de infirmar as conclusões outrora adotadas. 2.
Não obstante a irresignação da embargante, o caso é mesmo de rejeição.
Primeiro, porque já é consoante que a extinção do vínculo do contrato por prazo determinado enseja o pagamento dos vencimentos e saldo de FGTS e, a depender do caso concreto, férias, terço de férias e décimo terceiro.
Segundo, porque a renovação dos mesmos argumentos sem alteração do quadro fático e totalmente dissonante das provas colhidas nos autos é manifestamente protelatório e inadequada nesta via. 3.
Importante pontuar que a rediscussão da matéria é medida excepcional na via dos embargos, pelo que não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes que eventualmente estiverem insatisfeitas com a decisão proferida.
A via adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 5.
Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em CONHECER dos embargos para, então, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto sumular.
Além do Relator, votaram os MM.
Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (2º Vogal) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (3º Vogal).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 30 dias do mês de outubro do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
23/11/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801148-67.2021.8.10.0084 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CURURUPU Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A EMBARGADO: JOSE CARLOS RIBEIRO MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - MA16291-A, DAVID ROBERTH DINIZ BORGES - MA16504-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (28665702), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro, 01 de setembro de 2023.
FABIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial -
13/09/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801148-67.2021.8.10.0084 RECORRENTE: JOSE CARLOS RIBEIRO MONTEIRO, MUNICIPIO DE CURURUPU REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURURUPU Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - MA16291-A, DAVID ROBERTH DINIZ BORGES - MA16504-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURURUPU, JOSE CARLOS RIBEIRO MONTEIRO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DAVID ROBERTH DINIZ BORGES - MA16504-A, ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - MA16291-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL de julgamento DO DIA 01 de AGOSTO de 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801148-67.2021.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU REQUERENTE/RECORRIDO: JOSE CARLOS RIBEIRO MONTEIRO ADVOGADO: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA – OAB/MA-16291-A ADVOGADO: DAVID ROBERTH DINIZ BORGES – OAB/MA-16504-A RECORRIDO/RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURURUPU PROCURADOR: STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES (OAB/MA 19.045).
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO (OAB/MA Nº 3.810), SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA Nº 3.811) RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1257/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
A IRREGULAR CONTRATAÇÃO NÃO ELIDE O DEVER DA ADMINISTRAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E DE EFETUAR OS DEPÓSITOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA AUTOR. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter sido admitida pelo Município em janeiro 2017, para exercer a função de porteiro, percebendo como remuneração mensal o valor de um salário-mínimo.
Que foi demitido em dezembro de 2017, porém o município nunca procedeu com os depósitos do FGTS, Férias e Décimo terceiro salário. 2.
Sentença.
Procedência parcial dos pedidos formulado pelo José Carlos Ribeiro Monteiro para condenar o MUNICÍPIO DE CURURUPU a pagar a importância de R$ 14.440,60 (quatorze mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta centavos) correspondente ao décimo terceiro, férias e terço constitucional não pagos nos anos de 2017 a 2020. 3.
O contrato de trabalho firmado entre as partes é nulo de pleno direito, porque celebrado em desacordo com preceito constitucional (art. 37, II e § 2º).
Contudo, a irregular contratação não elide o dever da administração ao pagamento das verbas salariais e do dever de efetuar os depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – referentes ao período trabalhado.
Ressalta-se que o vínculo jurídico existente entre as partes é de cunho estritamente administrativo, não havendo que se falar no contrato trabalhista tipificado na CLT e nos direitos a ele referentes, isto porque a norma constitucional, que foi desrespeitada por ambas as partes, está acima das regras ordinárias da CLT e dos princípios do Direito do Trabalho. 4.
Nos termos da jurisprudência pacifica do STF, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Informativo nº 756 do STF). 5.
No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada pelo TST (Súmula 363) que estabelece que a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 6.
Corroborando tal entendimento, colaciona-se, ainda, os seguintes julgados do JT/MA: a) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PAGAMENTO DEVIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Pode o trabalhador, declarada a nulidade do contrato de trabalho realizado sem concurso público (art. 37, inciso II da Constituição Federal), requerer o levantamento do FGTS.
II – Trata-se de prestação laboral, resultando devida a remuneração do serviço prestado, incluídos todos os consectários legais, sob pena de resultar caracterizado o enriquecimento ilícito do Poder Público.
III - Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0153292015 MA 0000295-12.2014.8.10.0125, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 11/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2015); b) AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRATICA EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO CONTRATOS NULOS.
COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DA JUSTIÇA COMUM.
SALÁRIO RETIDO.
DIFERENÇAS SALARIAS.
FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS DE FORMA SIMPLES. 13º PROPORCIONAIS E INTEGRAIS.
DEVIDOS.
FGTS.
DEVIDO.
ENTENDIMENTO.
PACIFICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIMENTO.
I - O tema em debate já se encontra pacificado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores e contratações temporárias, inclusive as precárias, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações.
Desta forma, o Município de São João Batista não demonstrou fato obstativo do direito do agravado, ou seja, não evidenciou qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o autora-agravada não tinha direito ao recebimento das verbas trabalhistas pelos seus serviços prestados na municipalidade.
II - Agravo regimental conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0224402015 MA 0000290-87.2014.8.10.0125, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2015). 7.
Recursos Inominados conhecidos.
Recurso Inominado do Réu Improvido.
Recurso Inominado do Autor provido, devendo a sentença reformada para condenar o Município de Cururupu a pagar a parte autora os valores referentes ao recolhimento do FGTS do período trabalhado. 8.
Para o autor, sem condenação em custas e honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita e ao provimento do recurso.
Para o réu, a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, conforme artigo 12, I, da Lei nº 9.109/2009 (Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão).
Condenação do recorrente na verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR provimento ao recurso do autor e NEGAR provimento ao recurso do réu, nos termos do voto sumular.
Para o autor, sem condenação em custas e honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita e ao provimento do recurso.
Para o réu, a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, conforme artigo 12, I, da Lei nº 9.109/2009 (Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão).
Condenação do recorrente na verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular) e a Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 01 dia do mês de agosto do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO Vide súmula de julgamento. -
21/08/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 07:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CURURUPU - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2023 07:40
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS RIBEIRO MONTEIRO - CPF: *67.***.*00-25 (RECORRENTE) e provido
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17/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO MONTEIRO em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.° 0801148-67.2021.8.10.0084 REQUERENTE: JOSE CARLOS RIBEIRO MONTEIRO ADVOGADO: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA (OAB/MA 16291-A), DAVID ROBERTH DINIZ BORGES (OAB/MA 16504-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURURUPU ADVOGADOS: STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES (OAB/MA 19045-A), SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3811) RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Face a edição da Lei Complementar Estadual nº 260/2023, que alterou o § 14 do art. 60 – C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, declaro-me incompetente para apreciar o presente recurso e determino a remessa do feito à respectiva Turma Recursal para que tenha sua regular tramitação, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2 -
20/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
20/06/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 09:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/06/2023 09:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/06/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2023 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/03/2023 05:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RIBEIRO MONTEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.° 0801148-67.2021.8.10.0084 REQUERENTE: JOSE CARLOS RIBEIRO MONTEIRO Advogados: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA - OAB/MA-16291-A, DAVID ROBERTH DINIZ BORGES - OAB/MA-16504-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURURUPU Advogados: PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO DE CURURUPU RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tendo em vista a aprovação, por unanimidade, pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), conforme DECAOOE-GDG - 642022, constante no processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, determino o sobrestamento dos presentes autos até a sanção do referido anteprojeto.
Encerrada a causa suspensiva, retorne-me o feito para deliberação.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11 -
17/03/2023 12:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/03/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/10/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 08:51
Juntada de parecer do ministério público
-
29/08/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:27
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2022 17:43
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:43
Juntada de despacho
-
04/07/2022 17:35
Baixa Definitiva
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04/07/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/07/2022 17:13
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 02:10
Decorrido prazo de STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:10
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 01/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:04
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801148-67.2021.8.10.0084 Nome: JOSE CARLOS RIBEIRO MONTEIRO Endereço: Rua Rui Barbosa, sn, Fátima, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 Advogado: ALUANNY FIGUEIREDO PENHA OAB: MA16291-A Endereço: desconhecido Advogado: DAVID ROBERTH DINIZ BORGES OAB: MA16504-A Endereço: Avenida Perimetral Norte, 301, Bloco F, Bequimão, SãO LUíS - MA - CEP: 65061-510 MUNICIPIO DE CURURUPU Rua Nelson Machado, 201, Centro, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 Telefone(s): (98)8412-0800 Advogado: STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES OAB: MA19045-A Endereço: Avenida Mário Andreazza, casa 06, Condomínio Maison Cristally, n 20, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 Advogado: CHRISTIAN SILVA DE BRITO OAB: MA16919-A Endereço: Jaracati Empresarial, sala 511, 3.000, Avenida Professor Carlos Cunha 3000, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-909 DECISÃO A Lei Complementar n.º 249/2022 promoveu alterações substanciais na Lei Complementar n.º 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), acrescentando o §14º ao art. 60-C, que exclui a competência da Turma Recursal para julgamento dos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009), enquanto estes não forem criados e instalados.
Por se tratar de norma de cunho processual, a lei deve ser aplicada de imediato, respeitados os atos praticados sob a égide da norma revogada, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, encampada pelo art. 14, do CPC.
Mutatis mutandis, a interpretação residual é que os processos que tramitam sob o rito objeto da Lei Complementar supracitada, considerando a ressalva, devem ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para regular processamento, não estando mais esta Turma Recursal munida de competência para prática de atos processuais, sob pena de nulidade por violar norma de ordem pública.
Diante do exposto, com fundamento no art. 60-C, §14º, da Lei Complementar n.º 14/1991, declino da competência em favor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo a Secretaria Judicial proceder com as movimentações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 23 de junho de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
27/06/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 14:14
Declarada incompetência
-
23/06/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 16:59
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:37
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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