TJMA - 0803206-62.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 07:46
Baixa Definitiva
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20/07/2023 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/07/2023 07:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:25
Juntada de petição
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27/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL n.º 0803206-62.2022.8.10.0034 Recorrente: Maria do Socorro Xavier Advogada: Drª Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes, ao considerar que ficou comprovada a utilização dos valores disponibilizados (ID 25176639).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 166 IV, V, 169 e 595 do CC a reputar válido contrato nulo, eis que firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.
Aduz que eventual recebimento de valores disponibilizados pelo Recorrido não convalida a nulidade supramencionada.
Pede o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.116 STJ (ID 260081167).
Contrarrazões no ID 26612547. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade quanto à pretensão de discutir a efetiva assinatura a rogo, uma vez que o Acórdão consignou expressamente que “o contrato foi assinado a rogo, com documentação acostada aos autos" (ID 25176639).
Assentada essa conclusão, qualquer análise com o fim de discutir a observância da referida solenidade no aperfeiçoamento do negócio jurídico em questão esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que, na linha de julgado da Corte Superior “reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal (REsp n. 1.868.103/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Por sua vez, carecem de prequestionamento as teses recursais no sentido de que o instrumento contratual não foi assinado por duas testemunhas e o recebimento de valores referentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos não é fundamento apto a manter a decisão de base incólume.
Sobre o assunto, o STJ já veio de decidir que, se a “tese recursal” deduzida no REsp não foi objeto do recurso de origem (nem dos embargos de declaração), tampouco apreciada, ainda que de modo implícito, a hipótese constitui “indevida inovação recursal, em sede de Recurso Especial, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF” (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães).
Inviabilizado o prosseguimento do REsp ante o óbice da Súmula 7/STJ, bem como diante da ausência de prequestionamento, não há razão para sobrestar o feito até o julgamento do Tema nº 1.116 STJ, em que se discute a validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 21 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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25/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 19:02
Recurso Especial não admitido
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20/06/2023 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:20
Juntada de termo
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16/06/2023 10:23
Juntada de contrarrazões
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27/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0803206-62.2022.8.10.0034 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR - OAB/MA11099-S I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 24 de maio de 2023 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
24/05/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 21:48
Juntada de recurso especial (213)
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02/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual de 13/04/2023 a 20/04/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0803206-62.2022.8.10.0034 – Codó/MA Agravante: Maria do Socorro Xavier Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
OU DE OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE REVELAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR NO SENTIDO DE FIRMAR O NEGÓCIO JURÍDICO A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada.
Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. -
27/04/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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20/04/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 09:38
Recebidos os autos
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23/03/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/03/2023 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2023 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:16
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 10:13
Juntada de petição
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17/02/2023 00:50
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803206-62.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 13 de fevereiro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/02/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/12/2022 02:02
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803206-62.2022.8.10.0034 – Codó/MA 1º Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S 2º Apelante: Maria do Socorro Xavier Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A 1º Apelado: Maria do Socorro Xavier Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A 2º Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Tratam-se de dois recursos de apelação cível interpostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A e Maria do Socorro Xavier, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó (nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais acima epigrafada) que julgou JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 818829358, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, observada a tabela prática do TJMA, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Vencida, condenou a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC Razões recursais do primeiro apelante, emId21093367.
Razões em do segundo apelante em Id21093377.
Após devidamente intimado, o apelado primeiro apresentou contrarrazões, ID21093380 e o segundo apelado em ID21093382.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID21740634) opinou pelo conhecimento dos recursos, contudo negar provimento à 1ª apelação, diante da comprovação dos danos morais e materiais sofridos pela autora, assim como negar provimento à 2ª apelação, por considerar que o valor da fixação da indenização por dano moral obedeceu ao binômio razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço.
Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, provimento da primeira apelação, e não provimento da segunda apelação.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Consoante relatado, o apelante intenta a modificação total do decisum, defendendo a regularidade da contratação com o apelado, a impossibilidade de repetição de indébito e pagamento de indenização a título de danos morais, e pugnando, alternativamente, pela minoração do quantum indenizatório.
E, compulsando os autos, verifico assistir razão ao primeiro recorrente.
Isso porque, conforme verifico nos autos, a instituição financeira apelante trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus que lhe foi imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, a despeito do entendimento do magistrado de primeiro grau, observo que foi efetivamente juntado pelo apelante cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes (21093347), devidamente assumido pelo apelado, atestando ter sido regularmente formalizado, com a referência do depósito para a conta do apelado (CRÉDITO EM CONTA -AGÊNCIA 0248-8 -CONTA CORRENTE 45979-8-DIA 20/01/2022), a corroborar a afirmação feita pelo banco de que a avença é válida, gozando de total legitimidade.A alegação de não existir a referência dos documentos das parte envolvidas no contrato não procede, pois há referência do número dos documentos anexados ao contrato .
Nesse contexto, no atinente à afirmação Da primeira apelada Maria do Socorro Xavier de inexistência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de qualquer crédito na sua conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo, caberia ao recorrido, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez.
Destarte, restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrente agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes.
Por tais argumentos, entendo merecer total provimento a primeira apelação cível em comento para que seja reformada, integralmente, a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial.
Sendo assim, nega-se provimento à segunda apelação interposta.
Ante tudo quanto foi exposto, nos termos do art. 932, V, c, do CPC dou provimento, de plano, ao primeiro apelo para reformar, na integralidade, a sentença monocrática, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial; oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 82, §2o, I, II, III e IV, do CPC), com a ressalva de que sua exigência ficará suspensa, a teor do dispositivo inserto no 98, §3º, do CPC, haja vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (Id 6858138).
Portanto, diante do reconhecimento da reforma integral da sentença, nego provimento ao segundo recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
15/12/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 16:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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18/11/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 08:50
Juntada de parecer do ministério público
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24/10/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:20
Recebidos os autos
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21/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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