TJMA - 0801434-28.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 16:22
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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01/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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24/07/2022 11:29
Decorrido prazo de LUCIVANE LOPES DAL MAGRO em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:23
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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30/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801434-28.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE ARAUJO DEMANDADO: CARLOS EDUARDO MARTIN *41.***.*68-60 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIVANE LOPES DAL MAGRO - SC35665 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.69950569 a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
No caso da compra de produtos pela internet, podem ser citados como exemplos de condutas exigíveis por parte dos consumidores para evitarem ser vítimas de fraude: a) não acessar site de compra a partir de link exibido em e-mail (advertência que consta nos sites de quase todas as empresas de e-commerce); b) efetuar a compra somente depois de ter efetuado um cadastro ou o login no site da empresa; c) valorar a quantidade, qualidade e clareza das informações prestadas sobre o produto e a própria empresa (endereço, CNPJ, dados para contato, política de trocas e devoluções etc); d) comparar o preço ofertado com o praticado por outros sites de, na medida em que preços muito abaixo da média de mercado evidenciam a e-commerce possibilidade de fraude (aqueles que tem acesso à internet e o hábito de realizar compras virtualmente certamente se asseguram de consultar o preço do produto em outros sites pela internet.
Inclusive, existem provedores dedicados exclusivamente à comparação de preços, como, por exemplo, Buscapé e Zoom); e) atentar para a utilização do protocolo "HTTPS" na barra de endereços do navegador (que evidencia que Hyper Text Transfer Protocol Secure a transmissão dos dados é criptografada), bem assim para a apresentação da página como um todo (posicionamento irregular do conteúdo do site, excesso de anúncios e pop-ups, erros gramaticais).
Com efeito, a utilização da rede mundial de computadores, a par de sua praticidade, traz consigo maiores riscos, considerando a hipótese da ação de terceiros de má-fé para obtenção de vantagem dos consumidores menos cautelosos.
No caso concreto, alguns fatos levam à convicção de que a parte autora não adotou a cautela necessária para a compra de produtos pela internet, a saber: (i) a autora viu anúncio do Iphone 11 por meio de um perfil do Instagram e realizou a negociação de compra por conversa no aplicativo Whatsapp com suposto vendedor e não diretamente naquela plataforma, que sequer era a oficial da requerida; (ii) o valor pelo qual foi feita a negociação, na época, era muito aquém daquele praticado no mercado; (iii) a forma de pagamento foi informada pelo suposto vendedor foi a transferência bancária para conta de pessoa física diversa, que não guarda nenhuma relação com a empresa e não para uma conta de pessoa jurídica; (iv) a autora sequer realizou cadastro em site ou outra plataforma da reclamada.
Todos os seus dados foram fornecidos por ela na conversa com o estelionatário, pelo aplicativo WhatsApp.
Essas circunstâncias, aliadas à falsa percepção, pelo consumidor, de realizar um ótimo negócio (compra por preço abaixo do praticado no mercado), permitem concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de golpe levado a efeito por terceiro, o que rompe o nexo causal hábil a reconhecer a responsabilidade objetiva da demandada, visto que esta não pode ser condenada pela falta de cuidados mínimos e atenção do consumidor no evento danoso combinada com culpa de terceiro (art. 14, § 3º do CDC).
Rompido o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade da demandada no evento danoso.
Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET OFERECIDO VIA INSTAGRAM.
FRAUDE.
ESTELIONATO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PAGAMENTO VIA BOLETO BANCÁRIO.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
COMPRA E VENDA ON-LINE.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0068483-24.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 20.09.2021)” (TJ-PR - RI: 00684832420208160014 Londrina 0068483-24.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
POSSÍVEL FRAUDE.
ADQUISIÇÃO DO PRODUTO SEM A CAUTELA NECESSÁRIA.
REQUERIDA QUE ATUA COMO MERO MEIO DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
CULPA DE TERCEIRO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029644-27.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 19.04.2021)” (TJ-PR - RI: 00296442720208160014 Londrina 0029644-27.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/04/2021) Destaco, ademais, que a parte ré comprovou nos autos que já havia sido envolvida em outras fraudes ocasionadas por estelionatários que, usando o nome da empresa, praticaram golpes no mercado, causando prejuízo a consumidores.
Em vista disso, a Demandada já havia comunicado o fato à Autoridade Policial, tal como demonstram os boletins de ocorrência juntados à contestação, assim como ajuizou ação em face do Facebook, empresa proprietária do Instagram, com vistas à obtenção de medida judicial que obrigasse aquele a promover a retirada do ar de perfis e anúncios falsos em nome da ré, tudo isso a demonstrar sua boa fé e preocupação com o direito dos possíveis consumidores lesados.
Com base nessas razões, tenho por descaracterizada a responsabilidade civil da parte demandada, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas nem honorários nessa fase processual (art. 55, Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelo Silva Moreira juiz de direito -
27/06/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 18:51
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 12:16
Juntada de termo
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30/03/2022 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2022 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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30/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:31
Juntada de contestação
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10/01/2022 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 10:18
Juntada de termo
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25/10/2021 10:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/10/2021 10:07
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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25/10/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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