TJMA - 0808280-15.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 04:35
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 06/10/2022 23:59.
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28/11/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 09:41
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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30/10/2022 09:40
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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21/09/2022 05:55
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0808280-15.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA RUMIDADE DOS SANTOS RODRIGUES Advogado: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB: PI8869 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA OAB: PE23748-A Endereço: CONDADO, 77, PARNAMIRIM, RECIFE - PE - CEP: 52060-080 S E N T E N Ç A MARIA DA RUMIDADE DOS SANTOS RODRIGUES, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Em seguida, a parte demandante requereu a desistência, ID 75426603. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito -
13/09/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:38
Extinto o processo por desistência
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08/09/2022 18:55
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 18:55
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:07
Juntada de petição
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06/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808280-15.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA RUMIDADE DOS SANTOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte requerida para informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de desistência apresentado pela parte autora, Id. 75426603.
Caxias, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
05/09/2022 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 20:21
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:22
Juntada de réplica à contestação
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15/08/2022 00:30
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0808280-15.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DA RUMIDADE DOS SANTOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DA RUMIDADE DOS SANTOS RODRIGUES, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 72945639, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 11 de agosto de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
11/08/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 10:56
Juntada de contestação
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09/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:07
Juntada de petição
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03/08/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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31/07/2022 17:39
Decorrido prazo de MARIA DA RUMIDADE DOS SANTOS RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808280-15.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA RUMIDADE DOS SANTOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Desta forma, intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC 2015.
Tal providência está sendo aplicada nesta unidade judicial em razão das demandas de empréstimos consignados em massa, as quais demonstram a utilização de forma predatória do Juízo, inclusive com o uso de endereços fraudulentos, bem como pode também caracterizar a captação de clientes por meio de sindicatos, o que é vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
05/07/2022 03:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 08:16
Conclusos para despacho
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29/06/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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