TJMA - 0808465-53.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:12
Baixa Definitiva
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19/05/2023 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 14:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RITA MENDES DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE ABRIL 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808465-53.2022.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) APELADO: RITA MENDES DE SOUSA ADVOGADO: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO (OAB/MA 22978-A) COMARCA: CAXIAS VARA: 1ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo a primeira e a segunda teses as seguintes: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
II - Na hipótese, o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, eis que acostou aos autos cópia do pacto firmado na presença de duas testemunhas – sendo uma delas, inclusive, a filha da autora.
Por seu turno, negando a recorrente a contratação, omitiu-se na apresentação do extrato bancário, deixando de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º).
III - Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
IV - Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de abril de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/04/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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19/04/2023 17:34
Decorrido prazo de RITA MENDES DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2023 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 10:52
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2023 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 12:36
Juntada de parecer
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16/01/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:11
Juntada de petição
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27/09/2022 10:28
Recebidos os autos
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27/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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