TJMA - 0802320-49.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 15:56
Baixa Definitiva
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23/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2023 15:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:13
Juntada de petição
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06/06/2023 08:55
Juntada de protocolo
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0802320-49.2021.8.10.0050 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB-MA 6100 RECORRIDO(A): FRANCISCA MARIA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB MA8672 RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N.° 1884/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – CORTE INDEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Alega a parte autora que é responsável pela conta contrato nº 3000944423 e que a ré, nos meses de setembro e outubro de 2021, cobrou valores muito acima da média histórica de consumo da UC.
Durante a instrução, constatou-se corte superveniente da energia elétrica, em razão dos débitos impugnados e que a demandada, reconhecendo o equívoco das cobranças procedeu ao refaturamento das faturas contestadas.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a requerida a pagar à parte autora uma indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros da citação e correção monetária da data da sentença.
Irresignada, a Equatorial apresentou Recurso Inominado no qual suscitou preliminar de incompetência do Juizado ante a necessidade de perícia técnica e que as cobranças foram regulares.
Não merece acolhimento a tese recursal.
Primeiramente, quanto a preliminar deve ser rejeitada, haja vista a informação prestada pela própria recorrente em sua contestação de que procedeu ao reajuste das faturas contestadas.
Quanto ao dano moral, o que se verifica é que, de fato, houve suspensão do fornecimento do serviço sem justificativa cabal.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do (a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito, o que não o fez.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, sua falta concede a qualquer ofendido pleitear o seu direito básico para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º, incisos VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrida, o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Essa situação constrangedora transborda o mero aborrecimento cotidiano, caracteriza-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral.
Cito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA.
CORTE INDEVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 6, VIII, CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENDIDOS.
I.
Não há falar em desacerto na decisão que inverte o ônus da prova na relação entre consumidor e fornecedor de serviços de energia elétrica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
II.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pela apelante, consistente no corte indevido de energia elétrica do consumidor, resta caracterizada a responsabilidade civil, devendo a concessionária responder pelo prejuízo sofrido pelo apelado.
III.
O dano moral sofrido pelo apelado independe da prova do prejuízo, eis que se trata de dano in re ipsa.
IV.
O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo se revela excessivo, de modo que o montante deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V.
Apelação parcialmente provida. (TJMA-AC: 00004846320168100078 MA 0360032018, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019)”.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo).
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Dessa forma, a quantia arbitrada na sentença (R$ 4.000,00) deve ser mantida.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento, na forma do artigo 405 do Código Civil e da súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Donde conclui-se que os termos estabelecidos na sentença para atualização dos danos morais estão, neste ponto, a merecer reforma.
Conclui-se que os termos estabelecidos na sentença estão corretos, não necessitando de reforma.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite (presidente).
Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 09 dias do mês de maio de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
29/05/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 17:35
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido
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19/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:07
Retirado de pauta
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18/04/2023 06:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:26
Recebidos os autos
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21/09/2022 11:26
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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