TJMA - 0802503-34.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 05:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2023 14:02
Juntada de termo de juntada
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13/03/2023 17:23
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0802503-34.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA BARROS MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id. 85193178.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 7 de fevereiro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
07/03/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
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08/02/2023 06:14
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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07/02/2023 14:37
Juntada de apelação
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23/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802503-34.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: ROSANA BARROS MAGALHAES Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido: REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de cobrança da Diferença do seguro DPVAT , formulado por ROSANA BARROS MAGALHAES em face de BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, em função de sofrer invalidez permanente, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 25/11/2016.
Em decorrência deste fato pleiteia por indenização, atribuindo à causa o valor de R$ 13.500,00 Instrui o pedido com documentos de fls. 16/25.
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o conseqüente pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A requerida apresentou contestação, na qual argüiu, preliminarmente prejudicial de prescrição.
Intimada a parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado .
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A Requerida suscita a prejudicial de prescrição, porquanto o acidente teria ocorrido em 25/11/2016, sendo que o pagamento administrativo foi realizado em 18/05/2017.
Assim, o prazo para requerer o Seguro Obrigatório DPVAT findou-se em 18/05/2020.
Registre-se ainda que a ação somente foi proposta em 27/04/2022.
Quanto à prescrição, entendo que o prazo aplicável é de três anos, de acordo com o artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, contados da data do sinistro. É importante registrar que, em razão do advento do enunciado da Súmula n° 405 do STJ, esta questão restou pacificada na jurisprudência: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”(Súmula 405, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) O STJ fixou no Tema 883 a seguinte tese: "A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor." Neste sentido : PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
DIFERENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR FIXADO.
COMPATÍVEL À CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional em caso de seguro obrigatório, a teor do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e da Súmula 405 do STJ é de 3 anos.
Havendo pagamento administrativo, o prazo para reclamação de eventual diferença inicia-se a contar do pagamento realizado na via administrativa. 2.
Tratando-se de causa repetitiva, necessário que os honorários, fixados por arbitramento, guardem consonância com a complexidade da causa e o dispêndio material/intelectual dos patronos, tudo com base no art. 85, do CPC. 3.
Dispõe o art. 85, § 8o, do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o." 4.
Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.983841, 20150710118002APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 25/01/2017.
Pág.: 604/608 ) Portanto, forçoso o reconhecimento da prescrição à hipótese vertente. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço a prescrição trienal e julgo extinto, com resolução do mérito, o processo , com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais vão fixados em 10% do o valor atualizado da causa , forte o disposto no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade dos ônus da sucumbência em relação à autora, diante da assistência judiciária gratuita deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.
R.
I Codó-MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
20/01/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 17:02
Declarada decadência ou prescrição
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26/10/2022 14:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/09/2022 23:59.
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07/09/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2022 17:49
Juntada de petição
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31/07/2022 15:45
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
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09/07/2022 08:38
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802503-34.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA BARROS MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, intimei a parte autora para tomar conhecimento da Contestação de ID 68964892, e apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Codó (MA), Segunda-feira, 20 de Junho de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
04/07/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:43
Juntada de contestação
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07/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:57
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:57
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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