TJMA - 0805977-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 17:27
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 04:35
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:39
Juntada de petição
-
13/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805977-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA TEREZA BERTRAND Advogados do(a) AUTOR: DAVID TEIXEIRA COSTA - OAB/MA11459, NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - OAB/MA22113 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A SENTENÇA PRISCILLA TEREZA BERTRAND opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID 93787300 para requerendo a suspensão da cobrança de honorários advocatícios e custas, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Contrarrazões ao Embargos, ID 103119405.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
No caso em comento, entendo que o recurso mereça acolhimento, visto que restou caracterizado omissão.
Com efeito, a Sentença foi omissa em não constar expressamente a suspensão da cobrança de custas e honorários em razão da gratuidade de justiça concedida à Autora.
Ante o exposto, acolho os embargos, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço e acolho os Embargos de Declaração, para corrigir e suprir a omissão apontada na Sentença de ID 93787300, que passa a constar com a redação disposta a seguir: “Condeno a autora ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, no temos do art. 90 do CPC, sendo estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.” Os demais termos da Sentença de ID 93787300 serão mantidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
09/11/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:02
Juntada de petição
-
29/09/2023 16:57
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805977-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA TEREZA BERTRAND Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - OAB/MA 22113, DAVID TEIXEIRA COSTA - OAB/MA 11459 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO: Intime-se o requerido para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos em ID 95288688.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
26/09/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 07:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:44
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:13
Juntada de petição
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09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805977-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA TEREZA BERTRAND Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - OAB/MA22113, DAVID TEIXEIRA COSTA - OAB/MA11459 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A SENTENÇA PRISCILLA TEREZA BERTRAND ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Petição ID 79592092 na qual a autora requer a desistência da ação e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Em seguida, o réu manifestou concordância com a desistência do feito à ID 91940020. É o relatório.
Decido.
Pela sistemática do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da ação, todavia é necessária a anuência da parte contrária quando já oferecida a contestação, conforme estabelece o art. 485, §4o, do CPC.
No caso em comento, o réu apresentou contestação em ID 70411820 e, intimado para manifestar-se acerca da desistência da demanda, apresentou consentimento, ID 91940020.
Deve ser ressalvado, por fim, que, conforme preceitua o art. 90 do CPC, a desistência do feito não enseja isenção do pagamento de custas, as quais ficam a cargo da parte que desistiu.
Assim, diante da manifestação do autor pela extinção do processo, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, no temos do art. 90 do CPC, sendo estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
06/06/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 11:50
Extinto o processo por desistência
-
01/06/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:09
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805977-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA TEREZA BERTRAND Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - OAB/MA22113, DAVID TEIXEIRA COSTA - OAB/MA11459 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico pedido de desistência da ação pela autora, ID79592092.
Desse modo, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, quanto a concordância ou não do pedido da Autora.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
17/04/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 21:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/01/2023 14:37
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 07/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:23
Juntada de petição
-
30/10/2022 17:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 21:40
Juntada de petição
-
07/10/2022 16:22
Juntada de petição
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22/09/2022 01:51
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805977-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA TEREZA BERTRAND Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - MA22113, DAVID TEIXEIRA COSTA - MA11459 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
14/09/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 22:49
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 20:24
Juntada de petição
-
10/07/2022 01:26
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
10/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805977-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA TEREZA BERTRAND Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - OAB MA22113, DAVID TEIXEIRA COSTA - OAB MA11459 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 4 de julho de 2022.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária 116343 -
05/07/2022 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:08
Juntada de contestação
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14/06/2022 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/06/2022 11:14
Conciliação infrutífera
-
14/06/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
04/05/2022 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2022 09:52
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 07:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/02/2022 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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