TJMA - 0806830-95.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/03/2021 01:17
Juntada de Outros documentos
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19/02/2021 21:06
Juntada de petição
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19/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 04.02 a 11.02.2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806830-95.2020.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Embargada: Eneida Gonçalves Caldas Advogado: Dr.
Manoel Antonio Rocha Fonsêca (OAB MA 12.021) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 11 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/02/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2021 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/01/2021 16:18
Juntada de petição
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26/01/2021 23:06
Juntada de petição
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25/01/2021 11:47
Incluído em pauta para 04/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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25/01/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2021 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2020 18:56
Juntada de contrarrazões
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26/12/2020 11:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/12/2020 21:51
Juntada de petição
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03/12/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 14:11
Juntada de Outros documentos
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02/12/2020 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 09:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/11/2020 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/11/2020 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2020 16:36
Juntada de petição
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03/11/2020 11:14
Incluído em pauta para 12/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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29/10/2020 20:21
Juntada de petição
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29/10/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2020 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2020 10:12
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2020 20:33
Juntada de petição
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09/10/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 12:18
Juntada de petição
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30/09/2020 19:18
Juntada de petição
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30/09/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2020.
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30/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
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28/09/2020 11:12
Juntada de malote digital
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28/09/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2020
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25/09/2020 21:24
Juntada de petição
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25/09/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2020 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2020 08:53
Recebidos os autos
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25/09/2020 08:52
Juntada de documento
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25/09/2020 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/09/2020 08:11
Juntada de petição
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24/09/2020 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 09:15
Juntada de contrarrazões
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04/06/2020 10:31
Conclusos para decisão
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04/06/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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