TJMA - 0803082-18.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 22:18
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 22:11
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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25/10/2022 02:38
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803082-18.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0803082-18.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por ANTONIO DE JESUS DE OLIVEIRA em face de BANCO CETELEM, fazendo as alegações descritas na inicial.
Petição da parte autora (id74961728) informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, tendo a parte requerida concordado com o pedido de desistência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
A parte autora desistiu da demanda.
O art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil estabelece que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No caso presente, a parte demandante desistiu da demanda, não havendo oposição da parte requerida.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo Diploma Legal.
Custas e honorários advocatícios que arbitro no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
14/10/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 15:14
Extinto o processo por desistência
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26/09/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 13:53
Juntada de termo
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26/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:43
Juntada de petição
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31/08/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 08:38
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2022 13:38
Juntada de petição
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09/08/2022 16:36
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803082-18.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PROCESSO Nº: 0803082-18.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 5 de agosto de 2022.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário". -
05/08/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 16:46
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2022 21:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/08/2022 23:59.
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23/07/2022 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 04:38
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803082-18.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO CETELEM INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0803082-18.2022.8.10.0022 DECISÃO Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por ANTONIO DE JESUS DE OLIVEIRA em face de BANCO CETELEM em que a parte promovente requer, em caráter de urgência, determinação para que o promovido se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, a parte autora relata que teve valores descontados em seu benefício previdenciário, em virtude de um débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma nunca haver celebrado nenhum contrato de empréstimo junto à instituição financeira requerida.
Informa que os descontos em seu benefício previdenciário tiveram início em 03/2017.
Acerca da tutela provisória de urgência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a congruência de dois requisitos básicos, o primeiro é a probabilidade do direito e o segundo é perigo da demora nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
O juiz, utilizando-se de um juízo de probabilidade, deve verificar a coerência das alegações, face aos fatos e provas apresentados, sendo imprescindível que o direito discutido em juízo esteja em risco.
Muito embora ao consumidor sejam dispensadas normas de proteção e defesa, a teor do que dispõe o CDC, diante da crescente demanda de ações desta natureza, houve uma mudança de entendimento deste juízo na análise da questão, passando a constatar que, diante dos fatos narrados na inicial, falta à parte requerente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, qual seja: o periculum in mora.
No caso dos autos, a parte promovente não demonstrou a existência do perigo da demora porque conforme consta nas provas juntadas, os descontos vêm sendo efetuados normalmente a mais de 5 (cinco) anos em seu benefício previdenciário, sem que ela se sentisse lesado ou se insurgisse contra tal situação.
Por esta razão, entendo que a parte autora pode aguardar a solução da demanda, pois só se sentiu prejudicada após o decurso de mais de cinco anos de ocorrência de descontos, descaracterizando a situação de risco.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, respondendo". -
30/06/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 16:52
Conclusos para decisão
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24/06/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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