TJMA - 0804868-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 15:50
Decorrido prazo de VALERIA VITORIA SOUSA NOGUEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:29
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE BARRETO NOGUEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 23:42
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 23:41
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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13/03/2021 02:12
Decorrido prazo de VALERIA VITORIA SOUSA NOGUEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:12
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:10
Decorrido prazo de VALERIA VITORIA SOUSA NOGUEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:10
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:51
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE BARRETO NOGUEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:12
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 13:11
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE BARRETO NOGUEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804868-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: VALERIA VITORIA SOUSA NOGUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS CRISTINE BARRETO NOGUEIRA - OAB/MG 165068 REQUERIDO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) proposta por VALERIA VITORIA SOUSA NOGUEIRA em desfavor de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, ambos qualificados na inicial.
Em petição de ID 41261116, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, ante o benefício da justiça gratuita que ora concedo.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
São Luís (MA), Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
01/03/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 15:00
Extinto o processo por desistência
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22/02/2021 08:31
Conclusos para decisão
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19/02/2021 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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19/02/2021 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2021.
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19/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE SAÚDE PÚBLICA Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela Processo n.º 0804868-97.2021.8.10.0001 Requerente: Valéria Vitória Sousa Nogueira Requerido: UNIHOSP Serviços de Saúde Ltda.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Valéria Vitória Sousa Nogueira em desfavor da pessoa jurídica de direito privado UNIHOSP Serviços de Saúde Ltda.
A parte autora demonstra ser beneficiária do plano de saúde demandado desde novembro/2020, na qualidade de titular, modalidade individual por adesão, estando adimplentes com suas obrigações.
Sustenta que desde o início do uso do plano a demandante tem passado por crises epiléticas recorrentes, já não sendo mais suficiente o atendimento de chamado por ambulância, tendo a autora que voltar para o hospital para avaliação ou para tratar crise mais prolongada que põe em risco a sua saúde.
Aduz que o quadro da autora tem se agravado cada vez mais e as suas crises acontecem após passar o efeito da medicação ou medicação com quantitativo inferior, além do fato de que não há mais lugar para ser injetada a medicação na paciente, dado que a última ocorreu no seu pé, depois na jugular.
Indica que, por não poder a autora ficar sozinha face às recorrentes crises, procedeu-se com a tentativa de internação para que a estabilidade da demandante seja alcançada.
No entanto, o pedido foi negado pelo plano de saúde requerido.
Nesse contexto, requer antecipação de tutela para que seja autorizada internação de emergência da autora, sob pena de multa diária.
Despacho proferido pelo magistrado plantonista no ID 40931429, deixando de apreciar o pleito liminar por não ter sido juntado laudo médico atestando a urgência da internação pleiteada.
Determinou, ainda, a distribuição do feito ao juízo competente.
Autos distribuídos a esta Vara de Saúde Pública e, em seguida, conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que figura no polo passivo empresa privada, não havendo nenhuma referência à Fazenda Pública como integrante da relação jurídica narrada na inicial, o que afasta a competência desta Vara de Saúde Pública — na qual não se incluem questões de saúde suplementar. Frisa-se que o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (CODOJE/MA), cujo teor foi alterado pela Lei Complementar n.º 213/2019, publicada em 4 de abril de 2019, prevê em seu art. 9º, inciso XIX, a competência da Vara de Saúde Pública, ipsis litteris: XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas a internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos). Conclui-se, portanto, que a atuação desta Unidade Judicial está adstrita a uma área específica, no caso, a saúde pública, cabendo-lhe a análise apenas de lides que envolvam o Poder Público.
Ademais, tem-se, in casu, relação jurídica cível, pelo que, segundo a exegese dos incisos III a XVII do art. 9º do CODOJE/MA, recai sobre as Varas Cíveis a competência para apreciar a ação.
Posto isso, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da capital.
Remetam-se os autos conforme determinado, dando-se a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública Portaria CGJ/MA n.º 2.329/2020 -
17/02/2021 20:08
Juntada de petição
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17/02/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 19:59
Juntada de diligência
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17/02/2021 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 19:55
Juntada de diligência
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17/02/2021 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 11:46
Declarada incompetência
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10/02/2021 10:10
Conclusos para decisão
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10/02/2021 10:10
Juntada de Certidão
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10/02/2021 08:46
Juntada de Certidão
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09/02/2021 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 18:39
Conclusos para decisão
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09/02/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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