TJMA - 0802252-78.2021.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 08:48
Recebidos os autos
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04/08/2023 08:48
Juntada de despacho
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08/12/2022 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2022 19:40
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 22:29
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:58
Juntada de apelação cível
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20/09/2022 06:31
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2022.
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20/09/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802252-78.2021.8.10.0057 DEMANDANTE: ALCINO SIMAO BORGES Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB 9393-MA), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) DEMANDADO (A): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348-CE) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado sob o nº 327364603-8, mas cuja celebração negou.
Pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Juntou à inicial documentos correlatos.
A parte requerida apresentou contestação e juntou documentos sustentando a regularidade na contratação, inexistência do dever de indenizar e ausência dos danos moral e material - Id. 75252527 e seguintes. Réplica - id. 75758898 Sucintamente relatado, decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA: O pedido comporta julgamento antecipado, dispensada dilação probatória, sendo clara a improcedência do pedido autoral, senão vejamos a fundamentação adiante, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De fato, a análise dos autos revela que apresentado pela parte requerida a cópia do contrato celebrado com a parte autora e comprovante de Ordem de Pagamento/TED, tendo, portanto, se desincumbido do ônus de comprovar fato obstativo do direito da parte autora, nos termos do que determina o art. 373, II, do CPC.
Contudo, em que pese a parte demandante asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, a parte requerida comprova, através dos documentos id. 75252529, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF e do cartão bancário da autora, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário para comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado.
Ante a juntada do contrato bancário autenticado com assinatura firmada claramente pela própria autora- tal como ressoa claro do cotejo entre aquele e o documento de identidade acostado com a inicial - não há como se duvidar que o contrato tenha sido firmado pela própria requerente.
Reza nesse sentido a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETITÓRIA DE INDÉBITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando se identificam as assinaturas apostas nos contratos, na procuração e em outros documentos constantes dos autos, concluindo-se sem muito esforço que foram lançadas pela autora/apelante.
Assim, não há falar-se em cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide muito menos de necessidade de dilação probatória. 2.
Tendo o banco requerido/apelado trazido aos autos cópias dos dois (02) contratos questionados, devidamente assinados pela autora/apelante, não prosperam as alegações iniciais, prevalecendo aquelas contestatórias de que a recorrente teria contraído novações em substituição a dívidas anteriores.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03063035420168090006, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 06/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/05/2019)" Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas.
Vejamos como vem decidindo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão nessa matéria de empréstimos consignados: "ACÓRDÃO Nº 282757/2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800057-91.2019.8.10.0057 – SANTA LUZIA APELANTE: Ana Maria Ferreira de Apinage ADVOGADO: Dr.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ATO CONSIDERADO COMO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento devidamente assinado e comprovante de transferência bancária, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
A teor do que preconiza o art. 334, §8° do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
São Luís (MA), 03 de agosto de 2020.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator" Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único).
Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o banco requerido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes.
III - DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Verifico que, a parte requerente agiu com má-fé, ao impetrar ação sabidamente inverídica.
A má-fé é a intenção malévola de prejudicar, ou seja, é o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda, com abuso do direito de ação, enfim, a consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais.
O Código de Processo Civil prevê em um dos seus artigos o princípio da cooperação entre as partes, conforme reza: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Esse princípio busca legitimar o procedimento, no qual, o ativismo judicial deve ser estimulado e ao mesmo tempo conciliado com o ativismo das partes, para que atenda à finalidade social do processo moderno, de modo que o papel de cada um dos operadores do direito seja o de cooperar com boa-fé numa eficiente administração da justiça. O processo deve, pois, ser um diálogo entre as partes e o juiz, e não necessariamente um combate ou um jogo de impulso egoístico.
Por essa razão, quando se fala em princípio da colaboração, destaca-se a necessidade de responsabilização dos vários agentes do processo.
Trata-se, na verdade, de “deveres anexos” comuns a qualquer relação contratual (lealdade, boa-fé objetiva, informação). Decorrente desse princípio da cooperação entre as partes e dos deveres anexos do processo, temos a condenação em litigância de má-fé, e o Código de Processo Civil trouxe expressamente os casos, senão vejamos: "Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos." Nelson Nery Junior no seu Código de Processo Civil Comentado (RT 4ª Edição, pág 423) assim conceitua o litigante de má-fé: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” Vejamos o que diz a jurisprudência sobre a litigância de má-fé em ações de empréstimos consignados em que ficou comprovado que a parte contratou junto ao banco requerido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a existência da relação contratual, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. (TJ-MS - AC: 08150924520188120001 MS 0815092-45.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2020)" "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-15, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*17-15 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)" O Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se manifestando a respeito, entendendo também que se trata de litigância de má-fé, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator)" Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” O que se percebe dos presentes autos, decorrente das circunstâncias de fato e dos indícios existentes é que, a parte requerente quer se locupletar deslealmente, quando altera a verdade dos fatos, abusa do seu direito de ação. A alteração da verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro, não se exige mais dolo para sua configuração, basta a culpa ou erro inescusável.
Importa frisar que, esse dispositivo não sanciona o advogado, se comprovado que a conduta desleal foi do causídico, no entanto, a parte poderá fazer uso do direito de regresso contra seu representante legal.
IV - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC e CONDENO a parte requerente litigante de má-fé, a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Santa Luzia, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
12/09/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:19
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
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10/09/2022 17:59
Juntada de réplica à contestação
-
06/09/2022 22:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
-
06/09/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 18:54
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:30
Juntada de petição
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14/08/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 16:09
Outras Decisões
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03/08/2022 16:22
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:08
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:08
Juntada de despacho
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20/03/2022 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2022 10:59
Juntada de Ofício
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02/03/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:10
Juntada de petição
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01/02/2022 08:51
Juntada de termo
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31/01/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2022 20:08
Juntada de apelação cível
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09/12/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 11:11
Indeferida a petição inicial
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08/12/2021 00:33
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 15:44
Juntada de petição
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27/11/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 10:47
Outras Decisões
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24/11/2021 23:48
Conclusos para decisão
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24/11/2021 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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