TJMA - 0826166-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2023 10:32
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 11:07
Juntada de petição
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01/08/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:49
Juntada de apelação
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02/06/2023 11:14
Juntada de petição
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02/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826166-14.2022.8.10.0001 AUTOR: UPPER DOG COMERCIAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC19433, GABRIEL LUCAS DE SOUZA - SC31869, MARIANA NUNES DA SILVEIRA CIELUSINSKI - SC53449 RÉU: Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por UPPERDOG COMERCIAL LTDA. em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (TARF) DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada a imediatanálise e decisão sobre o Processo Administrativo n° 912163003126, ou, sucessivamente, a expedição da Certidão Negativa de Débitos.
Em despacho de Id n° 67090136, o Juízo reservou-se o direito para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade impetrada e determinou a citação do Estado do Maranhão para, caso quisesse, ingressar no feito e apresentar contestação.Em Id de n° 72789463, o Estado do Maranhão ingressou no feito e apresentou contestação.
Em decisão interlocutória de Id. n° 86580295, foi indeferido o pedido de liminar.
Em parecer de Id. n° 89080500, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos e no tocante ao pleito da impetrante, entendo que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
Inicialmente, de acordo com a doutrina e jusrisprudência pertinentes, o prazo de 30 dias, previsto no art. 58 da Lei n° 8.959/2009 é impróprio, não sujeitando a autoridade a qualquer penalidade pelo seu descumprimento.Nesse sentido, cito o entendimento análogo ao caso em exame do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FURNAS.
REVISÃO DA MULTA APLICADA PELA ANEEL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRAZO IMPRÓPRIO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2.
O Tribunal de origem concluiu pelo acerto do valor da multa aplicada pela ANEEL com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento do STJ é no sentido de que o prazo estipulado no art. 49 da Lei n. 9.784/99 é impróprio, considerando a ausência de qualquer penalidade prevista na citada lei ante o seu descumprimento. 4.
Não se conhece da tese referente à ocorrência de dano moral uma vez que a parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado por ocasião do acórdão recorrido.
Incide, pois, o disposto na Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente do recurso quanto ao ponto. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 588898 RJ 2014/0248085-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ Portanto, não gera qualquer nulidade se o processo administrativo fiscal observa o contraditório e a ampla defesa, assim como se a decisão do recurso de ofício for devidamente motivada, sendo que essa questão de prazo, ao meu sentir, não se amolda aos requisitos de uma liminar em mandado de segurança.
Ademais, por ocasião da contestação, o Estado do Maranhão, informou que os procedimentos de natureza do recurso interposto pela impetrante, exigem um trabalho de maior complexidade, uma vez que a análise do auto de infração perpassa necessariamente pelo exame de diversos documentos e que o prazo transcorrido até o momento, encontra-se dentro do limite tolerável para a Administração Pública Fiscal, não sendo adequado, conforme o meu entendimento, o Poder Judiciário intervir em um assunto de natureza administrativa da alçada de órgãos públicos especializados, determinando em sede de liminar, um prazo “subjetivo” que autoridades administrativas devem, ou não, prolatarem suas decisões.
Portanto, a segurança pleiteada pelo impetrante não encontra fundamento que demonstre razão em possuir suposto direito líquido e certo, não tendo sido comprovado nos autos.
Assim, diante de todo o exposto, já nesta fase meritória, denego a segurança pleiteada.
Condeno o impetrante em custas, pois não juntou o devido recolhimento.
Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Comunique-se à Impetrada.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
31/05/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 09:53
Denegada a Segurança a Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão (IMPETRADO) e UPPER DOG COMERCIAL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-76 (IMPETRANTE)
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28/04/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 11:40
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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29/03/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2023 23:27
Conclusos para decisão
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26/02/2023 23:27
Juntada de Certidão
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02/08/2022 21:35
Juntada de petição
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02/08/2022 18:04
Decorrido prazo de UPPER DOG COMERCIAL LTDA em 01/08/2022 23:59.
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13/07/2022 19:26
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826166-14.2022.8.10.0001 REQUERENTE: UPPER DOG COMERCIAL LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN - SC19433, GABRIEL LUCAS DE SOUZA - SC31869, MARIANA NUNES DA SILVEIRA CIELUSINSKI - SC53449 REQUERIDO: Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após o prazo para informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe (Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando juntamente ao mandado cópia da inicial sem documentos, para que, havendo interesse, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009).
Uma via deste servirá como mandado.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
06/07/2022 06:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 06:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 08:03
Mandado devolvido dependência
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04/07/2022 08:03
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:08
Mandado devolvido dependência
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27/06/2022 16:08
Juntada de diligência
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03/06/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 12:55
Juntada de Mandado
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18/05/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:58
Conclusos para decisão
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17/05/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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