TJMA - 0800370-02.2021.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 07:24
Baixa Definitiva
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14/11/2022 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/11/2022 07:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2022 01:53
Decorrido prazo de ANGELITA MOREIRA DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800370-02.2021.8.10.0051 APELANTE: ANGELITA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/MA 22239-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 19.736-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PAULA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, pedido de tutela provisória de urgência e devolução de valores de crédito consignado, proposta em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, além de condenar a autora ao pagamento de 1% (um por cento) de multa por litigância de má-fé.
Por fim condenou a apelante em face ao princípio da sucumbência ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) Em suas razões recursais (id 19797913), a apelante pugna pela modificação da sentença de base, tão somente para que seja afastada a condenação em multa por litigância de má-fé, por ter feito prova de sua tentativa de resolução pacífica da lide.
O apelado apresentou contrarrazões (id 19797935).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 20611174). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à sua análise.
O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC.
Na origem, a Apelante ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, alegando que foi realizado empréstimo consignado fraudulento em seu nome junto ao banco apelado.
Sobreveio sentença, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e condenou o Apelante ao pagamento em multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, a Apelante sustenta não haver que se falar em litigância de má-fé, haja vista que não restou configurada quaisquer das hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC.
Pois bem.
Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juízo de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015).
Analisando circunstâncias semelhantes às dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 4 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017).
Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé.
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar as penalidades impostas à Apelante a título de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/10/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2022 15:29
Conhecido o recurso de ANGELITA MOREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*39-00 (REQUERENTE) e provido
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04/10/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 08:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:41
Decorrido prazo de ANGELITA MOREIRA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 11:24
Juntada de parecer do ministério público
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26/09/2022 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800370-02.2021.8.10.0051 APELANTE: ANGELITA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB/MA 22239-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 19.736-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/09/2022 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:13
Recebidos os autos
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31/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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