TJMA - 0829786-05.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:26
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 18:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:47
Decorrido prazo de CELIA MARIA PEREIRA PAIVA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 01:35
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 01:49
Decorrido prazo de BRENO COSTA RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:18
Juntada de termo
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22/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 23:01
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2024 15:26
Juntada de petição
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12/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:42
Juntada de petição
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11/01/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 15:51
Juntada de Ofício
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10/01/2024 15:47
Juntada de Ofício
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10/01/2024 15:42
Juntada de Ofício
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10/01/2024 15:41
Juntada de Ofício
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09/01/2024 17:05
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 03:17
Decorrido prazo de BRENO COSTA RIBEIRO em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0829786-05.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: CELIA MARIA PEREIRA PAIVA, ISABEL PEREIRA DE SOUSA, ANTONIO PEDRO MONTEIRO MENDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRENO COSTA RIBEIRO - MA9360-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRENO COSTA RIBEIRO - MA9360-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRENO COSTA RIBEIRO - MA9360-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO: Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por CELIA MARIA PEREIREA PAIVA E OUTROS, em desfavor do ESTADO DO MARANHAO ambos qualificados nos autos, objetivando receber os valores decorrentes de URV.
Devidamente intimado, o executado, em impugnação de id 37936238, alega limitação temporal da implantação do percentual ante reestruturação da carreira por meio de adesão ao PGCE, além de excesso de execução.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação, em resposta de id 40646315, os exequentes, alegaram, em síntese, a total improcedência das alegações do executado em sede de impugnação.
A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos em id 66346834.
Em manifestação aos cálculos de id 72000010, o executado alegou excesso de execução em razão da aplicação de índices de correção de monetária e juros de mora errôneos.
Certidão de id 72827026 atestou que os exequentes foram devidamente intimados, mas não apresentaram manifestação.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que interessava relatar.
Decido.
I.
LIMITAÇÃO TEMPORAL E ADESÃO AO PGCE: Quanto a alegação de limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE, verifico assistir razão ao Estado do Maranhão em sua impugnação, vez que a Ação Coletiva transitou em julgado no ano de 2018 e em 2012 foi reestruturada a carreira dos servidores Executivo Estadual através da Lei Estadual nº 9.664/12, permitindo o Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, como é o caso dos autos.
Em que pese o título judicial ora em execução se revestir de certeza, exigibilidade e liquidez, vislumbro óbice legal ao prosseguimento da presente execução em relação à obrigação de fazer com a adesão da Exequente ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE (Lei Estadual nº 9.664/2012) e a extinção do direito à implantação do índice.
De fato, os documentos acostados aos autos demonstram que os servidores exequentes Celia Maria Pereira Paiva (ID 38401323); Isabel Pereira de Sousa(ID 38401324) e Antonio Pedro Monteiro Mendes (ID 38401322) aderiram ao plano, tendo renunciado expressamente aos valores decorrentes de decisão judicial ou administrativa decorrente da conversão do cruzeiro real em URV.
Isso em razão de que o art. 36, § 3º da referida lei dispõe o seguinte: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. […] § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. […] Os referidos documentos têm presunção pública de veracidade e legitimidade, indicando a evolução e acréscimo salarial em decorrência da implementação do novo Plano de Carreira em 2012, sem exigência imutável de apresentação do Termo de Adesão quando o fato puder ser comprovado por outros documentos públicos idôneos, como é o caso dos autos.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: “Assim, deve a decisão recorrida ser ajustada para que se reconheça desde logo a limitação temporal do direito à incorporação das perdas, a contar da data de reestruturação da carreira do Apelado, datilógrafo, o que ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 9.664 de 17 de julho de 2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual) que, inclusive, expressamente absorveu as perdas decorrentes da conversão da URV (art. 36 §3º).
E como se vê nas fichas financeiras trazidas aos autos (IDs 2564658 e 2564678), o vencimento do servidor, desde 2012, vem a cada ano se ajustando ao novo padrão remuneratório instituído pelo plano (cf. anexo IV, item a.3 da lei de regência), o que confirma o seu enquadramento, como alegado pelo Apelante nas razões recursais.” (TJMA.
Apelação nº 0865163-76.2016.8.10.0001.
Relator: Des.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2019). “É que, da análise processual, concluo que merece amparo o argumento de que haveria omissão no decisium embargado quanto à inobservância à adesão do embargado ao Plano de Cargos constante da Lei nº 9664/2012, que implicaria na renúncia às parcelas de valores referentes à URV.
Afinal, desde a ficha financeira colacionada à inicial originária (Id. 2507448 – Pág. 6) poder-se-ia constatar a adesão do embargado ao plano, em agosto de 2012, quando os seus vencimentos igualaram-se ao da tabela constante da Lei Estadual reestruturadora da carreira funcional do servidor (Id. 3672155 Pág. 18).
Ora, quanto à temática de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda cruzeiro real para URV, este Tribunal de Justiça adequou-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014), e, diante da existência da Lei Estadual nº 9.664/2012 – que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Maranhão, verifico dos autos, especialmente da ficha financeira junto à inicial originária, que o servidor recorrido a opção de que fez trata os §§ 2º e 3º da referida legislação, implicando na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. […] Considerando, pois, a adesão ao referido PGCE, o recorrido passou a receber o vencimento ou subsídio constante da tabela de correlação das carreiras e cargos, de acordo com a sua atribuição e formação profissional, bem como renunciou a parcela de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV do ano de 1994.
Tanto é que, como bem alertado pelo embargante, da simples observância da ficha financeira do recorrido (Id. 2507448 – Pág. 6) e do anexo à legislação estadual (Id. 3672155 – Pág. 18).), ratificado pelo histórico funcional Id. 3672154, verifica-se que a remuneração do demandante foi enquadrada e majorada no valor (inclusive os centavos) e data previstos no anexo da referida lei do PGCC, evidenciando a sua à adesão ao novo regime jurídico remuneratório estadual.” (TJMA.
Apelação nº 0812860-17.2018.8.10.0001.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2019) Em que pese a argumentação da Exequente, não vislumbro qualquer irregularidade em relação à renúncia, visto que não é inconstitucional e não há violação à coisa julgada ou usurpação da competência do Poder Judiciário, não sendo nada mais que uma opção dada ao servidor que, apesar de ter ciência do processo em curso, renunciou à implantação dos percentuais ante a recomposição salarial conferida pelo PGCE.
Não há, ainda, qualquer comprovação de coação do servidor à adesão ao plano, o que se presume que foi feito de livre e espontânea vontade, além de não significar renúncia ao salário, pois as perdas salariais foram compensadas com o novo plano de cargos e salários ao qual aderiu.
Em verdade, aderindo ao plano e, ao mesmo tempo, havendo implantação do percentual, haveria um verdadeiro bis in idem, ou seja, haveria duplicidade de recomposição, o que se afasta dos ideais de justiça.
Ademais, ressalto que eventual adesão a plano de cargos e salários não retira o direito à percepção de diferença remuneratória reconhecida por sentença transitada em julgado no período anterior à adesão, especialmente em razão de que a Lei Estadual nº 9.664/2012, em seu art. 36, § 3º, dispõe que a renúncia possui efeitos financeiros somente após a implantação do PGCE.
Ressalto que a extinção do direito à implantação se dá exclusivamente pela adesão dos servidores ao PGCE e não em decorrência automática da vigência da Lei Estadual nº 9.664/2012 ou da Decisão do STF no RE 561.836.
Desta forma, entendo que o percentual de URV de 2,72% (dois vírgula setenta e dois por cento) encontrado pela Contadoria Judicial (Id 36146405) não deve ser incorporado nos vencimentos dos exequentes Celia Maria Pereira Paiva (ID 38401323 - 01/10/2012); Isabel Pereira de Sousa(ID 38401324 -01/09/2012) e Antonio Pedro Monteiro Mendes (ID 38401322 - 01/08/2012) em razão da sua renúncia ao direito quando da adesão válida ao PGCE, o que não interfere, no entanto, no pagamento do retroativo, que deverá ser pago, porém, limitado ao mês anterior à adesão ao plano, conforme laudo pericial apresentado pelo executado em id 72000016.
IV.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de: Reconhecer a adesão dos servidores Celia Maria Pereira Paiva, Isabel Pereira de Sousa e Antonio Pedro Monteiro Mendes ao PGCE (Lei Estadual nº 9.664/12) em 01.08.2012, o que afasta seu direito à implantação do percentual de 2,72% (dois vírgula setenta e dois por cento) conforme homologado nos autos principais (Id 33988242), determinando que o cálculo dos valores retroativos sejam limitados ao mês anterior à adesão.
Dessa forma, condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o crédito devido, a ser apurado quando da realização dos cálculos exequendos, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante disso, considerando que os valores apresentados pelo executado em laudo pericial de id 72000016 fizeram referência a limitação temporal trazida pela Lei Nº 9.664 de 17 de fevereiro de 2012, HOMOLOGO o valor apurado pelo executado em id 72000016, em favor da exequente, ao tempo em que determino, após intimação das partes quanto ao teor da presente decisão, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o valor em favor da parte credora.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Cristiano Simas de Sousa Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. -
24/10/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 11:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
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25/07/2022 07:49
Decorrido prazo de BRENO COSTA RIBEIRO em 14/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:43
Juntada de petição
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10/07/2022 01:58
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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10/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0829786-05.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: CELIA MARIA PEREIRA PAIVA, ISABEL PEREIRA DE SOUSA, ANTONIO PEDRO MONTEIRO MENDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRENO COSTA RIBEIRO - MA9360-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Tendo em vista a alegação de excesso de execução em petição de impugnação ao id 37936238, encaminhem-se os autos virtuais para contadoria judicial para elaboração dos cálculos e identificação de eventual excesso cobrado.
Apresentada a planilha, intimem-se as partes com o prazo de 05 (cinco) dias, iniciando pela parte impugnante.
Em seguida, à imediata conclusão para decisão.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
05/07/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/05/2022 15:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/08/2021 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2021 08:10
Juntada de termo
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08/02/2021 12:31
Conclusos para decisão
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03/02/2021 17:40
Juntada de contestação
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10/12/2020 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2020.
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10/12/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 14:12
Juntada de Ato ordinatório
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02/12/2020 15:31
Juntada de petição
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09/11/2020 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 21:49
Conclusos para despacho
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28/09/2020 21:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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