TJMA - 0806427-29.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/11/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RODRIGUES QUIRINO em 25/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 16:27
Juntada de petição
-
16/11/2021 09:29
Juntada de petição
-
11/11/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 03:23
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0806427-29.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Gabriel Meira Nóbrega de Lima Agravada : Márcia Cristina Rodrigues Quirino Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, CF/1988, e 4º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o próprio pedido (Id. 6466876).
O agravante, na parte final do pedido do presente recurso de agravo de instrumento, requereu a tutela antecipada de urgência.
Após análise dos argumentos contidos na peça recursal, o seu pedido foi atendido em face das regras deitadas no Código Fux.
A decisão do douto juízo de raiz foi reformada. (Id. 9356455) Em despacho, por impulso oficial, determinei a intimação da parte agravada para apresentação das contrarrazões.
A parte atendeu e apresentou dentro do prazo.
Apresentação das contrarrazões. (Id. 8058802).
Os autos foram encaminhados ao douto MPE.
Em manifestação apresentou em forma de parecer devidamente fundamentado, pelo provimento parcial do recurso. (Id. 10353670) É o relatório.
II – Desenvolvimento O agravo de instrumento atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos deitados no artigo 1017 seguintes do Código Fux.
In a Constituição da República 30 anos Depois em Estudos em homenagem ao Ministro Luiz Fux, na apresentação, os três Coordenadores expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas “(...) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material.
Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos.
Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência.
Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar.
O que será que constituímos nesses 30 anos? Continuam os Coordenadores, in verbis: (…) Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir.
Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar.
Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira”. (obra cit p.13).
O legislador ao verificar o vácuo que o Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas Constitucionais, o atual CPC/2015, que o denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, este logo no primeiro momento expressou “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” O Mestre Cassio Scarpinella Bueno deita nas considerações iniciais nos Comentários ao Código de Processo Civil “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever – ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (Obra cit pág 21).
E separa de forma metódica “O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional.” No outro parágrafo continua: “(...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”.
Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional.” (obra cit acima p. 23).
Lênio Luiz Streck e outros tratam a matéria em Comentários ao Código de Processo Civil.
O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de Leonardo Carneiro da Cunha e ele ratifica, in verbis: (...) o dispositivo encerra uma obviedade.
Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República.
São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual.
As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional.
Violá-lo é violar a Constituição.” (obra cit p. 28.) JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina “No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law.
Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional.
Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.” (obra cit p. 33).
O nosso melhor doutrinador brasileiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas.
Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 20ª Revista e atualizada.
Forense).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, in verbis: “(...) Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º.) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada.
Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Revista dos Tribunais, p.195/196).
O competentíssimo desembargador Federal Dr.
Novély Vilanova da Silva Reis doutrina de forma inteligente e pedagógica a nova sistemática processual do agravo de instrumento, a saber: O novo Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime do agravo de instrumento, permitindo esse recurso contra decisão interlocutória somente nas hipóteses exaustivas indicadas no art. 1.015.
Isso representou um avanço significativo e reduziu a enorme quantidade desse recurso durante a vigência do código revogado.
Agora "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, (...) devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...) ou nas contrarrazões" (art. 1009, §1º, conforme a exposição de motivos de 08/06/2010 da Comissão de Juristas, o novo código está baseado em duas bases fundamentais: a segurança jurídica e a "razoável duração do processo” prevista no art. 5°/LXXVIII da Constituição.
O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas.
Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando "segura" a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de "surpresas", podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta." (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Novély Vilanova da Silva Reis.
Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
Nesta decisão não posso esquecer a posição do Mestre Lenio Streck em Hermenêutica, Jurisdição e Decisão “(…) E, portanto, queríamos que os juízes não fossem “boca da lei”.
Tenho defendido que com a vitória da democracia, não é necessário mais fazer esse tipo de aposta.
Aliás, se eu fosse fazer uma escolha, no atual momento, melhor mesmo é que os juízes sejam a “boca que pronuncia a Constituição””. É verdade.
A nossa Carta Federal, que a denomino hoje em razão do livro do já Presidente da AMB, e depois com sucessos em outras funções e cargos, o desembargador aposentado de São Paulo, iluminado por Deus, mostra a eficiência do Direito na Bíblia.
Um livro difícil de encontrar. É a demonstração que a vida é possível ser cumprida na terra apenas com atenção aos princípios bíblicos.
E só. (O Direito na Bíblia, Regis Fernandes de Oliveira, 2010, Editora Conceito).
Toda a decisão hoje passa e perpassa pela Constituição Federal.
O Ministro Luiz Fux, atual Presidente da Corte Maior do nosso país, no Livro Processo Civil Contemporâneo, expressou com tintas douradas de um verdadeiro juiz da terra “O CPC/2015, como toda grande inovação, apresenta novas ideias que ainda precisam ser amadurecidas pela sociedade brasileira, bem como buriladas em direção a um processo civil mais célere, democrático e estável.
Portanto, tanto para a sua formulação quanto para o seu entendimento e aperfeiçoamento, devemos sempre recorrer às clássicas lições de processo civil, tema que se faz inexorável o magistério do saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira.” (Processo Civil Contemporâneo/Luiz Fux.
Forense, 2019 p. 02).
A matéria em análise é possibilidade do(a) agravante obter uma decisão positiva. É utilizar os caminhos que o legislador inovou na matéria recursal quanto ao agravo de instrumento.
O fato mais marcante foi trazer para o Direito Processual, o princípio da tipicidade.
O legislador evitando o enxame de recursos das decisões interlocutórias, o manejo, o exercitar, a experiência, os números de processos paralisados e, sendo o gargalo do segundo grau, produziu no agravo de instrumento, o Princípio da Irrecorribilidade imediata (ou diferida), listando expressamente, na fase de conhecimento, os atos judiciais recorríveis.
Coordenadores NELSON NERY JUNIOR E TERESA ARRUDA ALVIM, em Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins, in verbis: “Porém, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento. (Oscar Valente Cardoso, p. 398).
Vê-se, claramente, sem ambiguidades, o Código Fux retrata duas espécies de decisão interlocutória que a denomino de transitória (permanente e com vigor longe do Princípio Constitucional da Razoável duração do processo).
Hoje, o cidadão para obter do Judiciário um efeito e, se positivo e, diante do número de processos, o agravo fica ali guardado nos escaninhos de gabinetes.
Um dia é lembrado e a decisão acontece!!! E totalmente a subversão ao artigo que fixa o prazo de 30 dias para conclusão.
Assim, com a uniformização, interpretação e aplicação do agravo de instrumento pelo Tema nº 988 do Recursos Repetitivos, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, ao declarar mitigação do numerus clausus, número limitado, número limite, o mandamento fixou que o agravo de instrumento deve ser interpretado e aplicado a partir das normas fundamentais do processo.
A Relatora, a competentíssima Ministra Nancy Andrighi criou uma expressão aceita pela Corte Especial de “cláusula adicional de cabimento”.
O que seria “cláusula adicional de cabimento”? Segundo o doutrinador citado, o “único critério de mitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência”.
Continua: (...) Na prática, o precedente fixado no Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos do STJ cria mais uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento antes da sentença, consistente na admissibilidade do recurso contra qualquer decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, desde que o recorrente comprove a irreversibilidade da decisão no futuro, ou seja, no momento adequado de sua apreciação com o recurso de apelação.” (Obra cit p. 418).
Diante das sinalizações doutrinárias nos aspectos Constitucionais e Processuais, a presente decisão atenderá as quatro interpretações dos dispositivos legais e mitigados pelo STJ, a saber: 1.
Taxatividade da lei.
O numerus clausus deitados no artigo 1.015 do Código Fux. 2.
O Código Fux admite uma hermenêutica extensiva.
Esta poderá ser similar àquelas estratificadas em lei. 3.
Taxatividade mitigada, ou seja, o cabimento poderá ser ampliado de acordo com precedentes judiciais.
A Corte Especial do Tribunal de Cidadania viabiliza uma margem de discricionariedade judicial no acatamento do agravo de instrumento.
A admissibilidade será fundamentada (pelo agravante) no perigo da demora, caracterizando na ausência da utilidade do julgamento futuro de questão posta no recurso maior, in casu apelação. 4.
A previsão legal não nega interpretação na admissibilidade, mesmo fora das hipóteses legais e deverá conter elementos fundamentais para admissibilidade.
O Ministro LUIZ FUX quando das audiências públicas e discussões quanto a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário, com o ancião regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-positivista de 1988.
O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela carta cidadão, introjetou em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados.
O acesso à Justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; a) terceira causa revelou o excesso de recorribilidade decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito.
Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado.
Assim, v. g. a Corte Suprema Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide "anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento".
Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas, e III) a prodigalidade recursal na ótica antes apontada.
A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros.
A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de forma sobre a questão de fundo, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual.
O excesso de demandas a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário.
A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal.
O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana.
III.
Linha adotada e aprofundada do “Per Relationem” O Judiciário brasileiro sofre todos os dias na mídia. É já concentraram e estigmatizaram nas redes sociais que o Judiciário é ineficiente, moroso, causa impunidade, não oferta um bom serviço público, processos passam anos para julgar, pessoas morrem e seus processos ficam guardados nas prateleiras dos Fóruns ou Tribunais de segundo grau ou Superiores.
O Judiciário diante do número excessivo de processos tenta encontrar soluções.
E umas das soluções encontradas foi o julgamento monocrático per relationem.
O magistrado pode utilizar como paradigma, a sentença, a decisão, o parecer do MPE e os próprios argumentos das partes, se bem consignados e calcificados em doutrinas, jurisprudências, Súmulas Vinculantes e demais formas que possam convencer o juiz de segundo grau.
Diante de toda as matérias doutrinárias, jurisprudenciais, interpretações, exegeses, críticas, novas soluções diante dos princípios contidos na Bíblia Republicana, processos estruturais, Temas do STJ, IRDR, IAC, legitimações democráticas, liberdades processuais, teses repetitivas, recursos repetitivos, súmulas, súmulas vinculantes, novas interpretações e demais normas deitadas no Código Fux, hei por bem consagrar o Princípio da Razoável Duração do Processo e abraçar e adotar as posições já consagradas por nossa Corte Maior-STF, o STJ – Tribunal da Cidadania, outros Tribunais Superiores e os Estados-Federados do nosso país, diante da tese per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade) A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Esses são conhecidos como morosos, no degelo, parados e glaciais.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código Fux e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Os julgamentos do STF e STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) ( grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) ( grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifos nossos) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC e aqui denomino e denominarei até um dia se revogado de CÓDIGO FUX, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifos nossos) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) ( grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) ( original sem grifos) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (original sem grifos).
O douto juízo da terra proferiu a decisão, in verbis: É o relatório.
Decido.
Sem necessidade de dilação probatória, julgo de acordo com o caput do artigo 920 do Código de Processo Civil.
A presente impugnação se ampara na inexigibilidade do título e na suposta existência de excesso de execução fundada na incorreção dos cálculos apresentados pelos exequentes quanto da aplicação dos juros e correção monetária, tendo o embargante apresentado cálculos com valor inferior ao exequendo.
O título é liquido, certo e exigível por se tratar de sentença transitada em julgado e deve observar, como sustentam os impugnados, os valores constantes na sua memória de cálculo de ID ns.º 3148610 e 3148614, vez que o percentual adotado para a correção dos valores foi o fixado no acórdão que transitou livremente em julgado e sendo aplicado os juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a parir da citação com atualização monetária pelo índice oficial (INPC/IBGE), que acrescidos dos honorários advocatícios chegam ao montante executado de R$ 493.603,03 (quatrocentos e noventa e três mil e seiscentos e três reais e três centavos).
De ver que o valor impugnado pelo impugnante está desacompanhado de cálculo discriminando os valores que entende serem devidos resultando na rejeição liminar dos argumentos de excesso de execução.
Na hipótese, os exequentes apenas efetuaram os cálculos levando-se em consideração as fichas financeiras referentes aos proventos recebidos em observância aos critérios de conversão, previstos na Lei Federal 8.880/1994, considerando ainda o termo inicial de contagem da prescrição, tendo declarado prescritas as parcelas não reclamadas dentro do quinquídio legal, conforme a Súmula 85/STJ, segundo a qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Como se vê, os cálculos apresentados pelos impugnados estão corretos porque elaborados conforme determinado no Acórdão.
Ressalta-se ainda que os juros moratórias cobrados estão de acordo com acórdão transitado em julgado, não havendo excesso de excussão vez que na planilha de cálculo impugnada restou considerado apenas o período da diferença salarial não prescrita, ou seja, até o limite de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, não devendo ser revisto ou reduzido, porque fora fixado dentro dos preceitos legais não havendo enriquecimento por parte dos embargados.
Face ao exposto, julgo improcedentes a Impugnação à Execução e homologo os cálculos apresentados pelos exequentes de ID ns.º 3148610 e 3148614 no valor de R$ 493.603,03 (quatrocentos e noventa e três mil e seiscentos e três reais e três centavos).
Confirmo os honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial no percentual de 10% sobre o valor total da execução que corresponde a R$ 49.360,30 (quarenta e nove mil e trezentos e sessenta reais e trinta centavos), nos termos do art. 85, § 3º, I, II e III, c/c § 5º do CPC.
Sem remessa necessária.
Transitada esta em julgado, encaminhem-se os autos para contadoria para atualização e após, expeça-se precatório por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2018.
Juiz de Direito Cícero Dias de Sousa Filho Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Ao Id. 9356455 decidi, in verbis: I – Parte motivadora II.I – Ocorrências processuais relevantes ao deslinde do caso O cumprimento de sentença tem como pressuposto a Ação de Cobrança nº 0014440-48.2000.8.10.0001 (Protocolo nº 14.440/2000), ajuizada em 1º de novembro de 2000, perante a 3ª Vara da Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – Sinproesemma em face do Estado do Maranhão.
Na sentença, prolatada em 19 de fevereiro de 2010, o juízo de primeiro grau: a) declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.072/1998, por expressa desobediência ao preconizado nos arts. 5º, inc.
XXXVI; 7º, inc.
VI; e 37, inc.
XV, da Constituição Federal de 1988; e b) condenou o Estado do Maranhão a: b.1) reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, a partir de fevereiro de 1998, observando os mesmos critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências, imposto pelos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério Estadual, implementando, pois, os interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, cumulativamente; b.2) pagar as diferenças vencidas e vincendas das remunerações, devidas mês a mês a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus, estabelecidas na Lei Estadual nº 6.110/1994, inclusive os valores retroativos, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos professores, a partir de 1º de novembro de 1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a essa data; b.3) pagar os valores correspondentes à correção monetária, incidente a partir da citação, pelo INPC/IBGE, mais juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; b.4) pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
A sentença foi confirmada, em 9 de junho de 2011, à unanimidade de votos, pelo Acórdão nº 102.861/2011, proferido na Remessa Necessária nº 0013989-74.2010.8.10.0000 (Protocolo nº 19.878/2010), da relatoria do desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, então membro da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, cujo voto condutor assim foi lavrado, in verbis: A análise dos autos revela o acerto da sentença na apreciação da matéria submetida a julgamento.
De início, vale registrar que o Estado do Maranhão, muito embora regularmente citado, deixou fluir o prazo regular para contestação, somente apresentando sua resposta muito tempo depois.
De outro vértice, proferida sentença desfavorável aos seus interesses, não interpôs o recurso hábil ao seu contraste.
Voltando os olhos ao caso posto, percebe-se que o sindicato autor demonstrou que a Lei estadual n. 7.072/98, ao instituir a chamada “Tabela de Vencimentos e Gratificações do Grupo Ocupacional – Magistério de 1º e 2º graus”, terminou por prejudicar direito adquirido da categoria representada (professores), que sofreu perda salarial.
Além disso, constatou-se que a novo diploma legislativo representou afronta ao princípio da isonomia.
A mencionada perda salarial diz respeito à circunstância de que a nova lei desconsiderou o escalonamento previsto no Estatuto do Magistério (Lei estadual n. 6.110/94), pelo qual havia um aumento, a cada mudança de referência, no percentual de 5% (cinco por cento).
Já o malferimento ao princípio da isonomia restou confirmado na medida em que, conforme bem ressaltado na sentença, “a referida instituiu tratamento igual a situações jurídicas profundamente diferentes”.
Exemplica-se [sic] o maltrato à isonomia, ainda nos termos da sentença, com a seguinte ponderação: “a lei fixou, em seu anexo único, o mesmo salário para quem tem 19 (dezenove) anos de serviço (referência 04) como para quem está ingressando no carreira, com menos de 01 (um ano) de serviço (referência 01), pagando neste caso, um salário de base de R$ 157,50 (cento e cinquenta centavos [sic])” (fl. 114).
De fato, não se justifica qualquer mudança que venha a atingir a esfera de direitos adquiridos pela categoria representada pelo sindicato autor, sob pena de inaceitável ofensa ao disposto nos arts. 5º, XXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, que asseguram, respectivamente, o respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Andou bem, portanto, a sentença, ao reconhecer a inconstitucionalidade da Lei estadual n 7.072/98, pelos motivos acima especificados.
DO EXPOSTO, não havendo reparo a fazer na sentença apreciada, NEGO PROVIMENTO à remessa.
A propósito, o Ministério Público Estadual, por meio da Dra.
THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO, ilustre Procuradora de Justiça, em parecer datado de 21 de julho de 2010, manifestara expressamente não haver interesse do fiscal da ordem jurídica em intervir na causa.
Essa mesma posição fora externada pela Promotoria de Justiça em primeiro grau, conforme inscrito no relatório da sentença.
Posteriormente ao reexame obrigatório, o acórdão transitou em julgado, conforme certidão lavrada nos respectivos autos físicos em 1º de agosto de 2011, aqui também reproduzida: CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que o Acórdão nº 102861/2011 de fls. 161/163 transitou livremente em julgado.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ao 1º dia do mês agosto de 2011 baixo estes autos ao Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Com o retorno dos autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, procedeu-se à apuração dos valores devidos aos professores, tendo a Contadoria Judicial asseverado ao juízo, em 8 de agosto de 2013, que havia necessidade de esclarecimentos de dúvidas, relativamente aos termos inicial e final da incidência da obrigação de pagar imposta ao Estado do Maranhão, com o que assentiu o magistrado, que proferiu decisão nestes termos: Em certidão de fl. 464, a Contadoria Judicial deste Fórum requereu alguns esclarecimentos quanto: a) O termo inicial dos cálculos, considerando que a sentença à fl. 115 condena a implementação do interstício de 5% (cinco por cento) a partir de fevereiro de 1998, e determina ao mesmo tempo que o cálculo seja realizado a partir de 01/11/1995 (prescrição quinquenal); b) A data final dos cálculos, uma vez que o último parágrafo da fl. 459 determina que as diferenças devem ser apuradas nas mensalidades “vencidas e vincendas" e que o art. 65 do projeto de lei juntado às fls. 418/433 estabelece que os efeitos financeiros da lei retroagirão a janeiro 2013; c) A necessidade da legislação que fixa os vencimentos da carreira do magistério de 1º e 2º grau, bem como as tabelas de vencimentos implantadas, para todo o período do cálculo.
Pois bem.
Ante ao solicitado, determino que o termo inicial a ser considerado para os cálculos é 01/11/1995 (prescrição quinquenal), e como data final dezembro de 2012, tendo em vista a disposto no art. 65 do projeto de Lei do Estatuto e do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica às fls. 418/447 homologado judicialmente às fls. 458/464.
Ademais, intimem-se o autor e o Estado do Maranhão, na pessoa da sua Procuradora-Geral para no prazo de 15 (quinze) dias juntarem aos autos a legislação que fixa os vencimentos da carreira do magistério de 1º e 2º grau, tem como as tabelas de vencimentos implantadas, para todo o período do cálculo.
Após, retornem os autos à Contadoria Judicial deste Fórum para apuração das diferenças dos vencimentos, mês a mês entre as carreiras do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades, tendo como termo inicial 01/11/1995 e final dezembro de 2012.
Este despacho servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de setembro de 2013. A fls. 516 a 520 dos autos originários foram juntadas as tabelas, confeccionadas pela Contadoria Judicial, que deveriam nortear os cálculos das quantias devidas a cada servidor.
Em 9 de dezembro de 2013, nova decisão foi proferida, nos termos seguintes: Trata-se de cumprimento de sentença promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA visando ao recebimento de créditos oriundos da sentença de fls. 111/115 e acórdão de fls. 161/163.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para apuração das diferenças dos vencimentos, mês a mês entre as carreiras do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, nas mensalidades vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, tendo como termo inicial 01/11/1995 como data final, dezembro de 2012, vê-se que a expert as apurou às fls. 516/520.
Intimada a parte autora para se manifestar sabre a tabela de apuração de diferença no vencimento/subsídio por referência de fls. 516/520, informou à fl. 571 que concorda com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ressaltando que se referem apenas à diferença salarial do vencimento base da categoria, com reflexo nas gratificações de caráter pessoal de cada servidor e pugnando pelas fichas financeiras de todos os servidores na categoria do Magistério, incluindo ativos e aposentados, no período compreendido entre outubro de 2009 a dezembro de 2012, no mesmo formato apresentado as fls. 105/106.
Assim, homologo os cálculos constantes as fls. 516/520 e determino que as execuções individuais deverão utilizar como modelo o presente à fl. 520, devendo calcular mês a mês as diferenças de valores expostos na planilha da contadoria, incluindo-se as diferenças decorrentes das gratificações e adicionais que integram o salário de cada servidor.
Ademais, oficie-se a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as fichas financeiras de todos Os servidores da categoria do Magistério, incluindo ativos e aposentados, no período compreendido entre outubro de 2009 e dezembro de 2012, no mesmo formato apresentado as fls.105/106, sob pena de caracterização de crime de desobediência e/ou prevaricação.
Ultimada essa providencia, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de dezembro de 2013.
Em suma, foram homologadas as tabelas de apuração das quantias devidas e determinado que cada servidor, ativo ou inativo, propusesse as execuções individualmente, observando os parâmetros de cálculo fixados na sentença e nessas duas últimas decisões do juízo de primeiro grau.
As partes foram intimadas e não apresentaram nenhuma impugnação; ao contrário, o Estado do Maranhão, em 2 de junho de 2014, cumpriu o último comando judicial e levou ao protocolo petição acompanhada de 2 (duas) mídias eletrônicas (CDs) com as informações e fichas financeiras dos servidores ativos e aposentados do Grupo Magistério, necessárias à apuração dos valores individuais devidos.
Surpreendentemente, em fins de 2017, mais de 6 (seis) anos depois do trânsito em julgado da sentença, o Ministério Público Estadual, por sua Procuradoria de Justiça, decidiu opor embargos de declaração contra o acórdão de julgamento da remessa necessária, razão pela qual os autos voltaram ao segundo grau.
Os declaratórios foram julgados intempestivos pela Terceira Câmara Cível, pelo que foi interposto Recurso Especial, inadmitido pela Presidência do TJMA em 18 de setembro de 2019.
Não satisfeito, o MPE interpôs o Agravo em Recurso Especial nº 1.647.948/MA, julgado monocraticamente no dia 21 de agosto de 2020 pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido, em decisão de cujos fundamentos trago o seguinte excerto, in verbis: ... extrai-se do aresto vergastado que "impõe-se, ainda, considerar que 'o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o interesse público a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública' (AgRg no REsp 1.147.550/GO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 19.10.2010)" (fl. 1.210e).
Nesse contexto, afigura-se irrepreensível o entendimento exarado na instância ordinária, uma vez que "a jurisprudência do STJ entende que 'o 'interesse público' que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração).
Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário)' (EREsp 1151639/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe 15/9/2014)" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.581.392/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017).
Na mesma linha, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇAS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL ACERCA DO MONTANTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A presença de pessoa jurídica de Direito Público no litígio não determina, por si só, a intervenção obrigatória do Ministério Público, sendo certo que restam inconfundíveis o "interesse público" com o interesse patrimonial da Fazenda Pública, bem como, não há, nos autos, interesse público primário que exige a atuação do Parquet apenas porque a lide envolve verbas públicas, uma vez que não se confunde com o interesse patrimonial do ente público.
IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias, no agravo de instrumento, impede o conhecimento do recurso, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior.
Cabe outrossim, ao Tribunal de origem a tarefa de verificar a essencialidade de cada documento, sendo inviável a reapreciação de tal matéria em sede de recurso especial, por demandar o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
V - O Tribunal de origem consignou não se verificar, nos autos, título executivo hábil a fundamentar a execução proposta pela Agravante, portanto, rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1740946/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019) Acrescente-se que, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do Agravo, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 21 de outubro de 2020.
Nesse ínterim, o desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, quando do julgamento, pela Quarta Câmara Cível, do recurso de Apelação Cível nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (Protocolo nº 53.236/2017), oriundo de um dos muitos processos de execução individual das quantias devidas pelo Estado do Maranhão, suscitou, no citado apelo, o Incidente de Assunção de Competência mencionado no relatório, sob estes argumentos, aqui com grifos meus: Recurso envolve relevante questão de direito, mormente quanto à alegação de formação de coisa julgada inconstitucional na Ação Coletiva n° 14.440/2000, além de potencial para causar grande repercussão em diversos setores, sobretudo nas contas públicas.
Existe, ainda, a possibilidade de que centenas, talvez milhares de execuções individuais sejam ajuizadas postulando o direito reconhecido na sentença, daí o porquê da necessidade de afetar o caso presente ao Plenário do Tribunal, de modo a prevenir eventuais divergências entre órgãos fracionários desta Corte, na forma do §4° do art. 947 do CPC e do art. 475 §2° do Regimento Interno do Tribunal.
Por essa razão, o recurso de apelação foi remetido ao Plenário e por este julgado em 8 de maio de 2019, quando lhe foi dado parcial provimento, para reconhecer o excesso de execução e fixar novos termos inicial e final do cálculo das dívidas do Estado para com os professores.
A tese fixada foi a seguinte: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. Friso que essa decisão ainda não transitou em julgado, pois impugnada pelo próprio Estado do Maranhão, por meio de recurso especial e recurso extraordinário, os quais foram inadmitidos pela Presidência d -
29/10/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 17:54
Conhecido o recurso de MARCIA CRISTINA RODRIGUES QUIRINO - CPF: *80.***.*59-20 (AGRAVADO) e provido em parte
-
29/10/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 12:35
Juntada de petição
-
27/05/2021 11:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/05/2021 13:22
Juntada de parecer do ministério público
-
09/04/2021 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 09:40
Juntada de petição
-
26/03/2021 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:56
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RODRIGUES QUIRINO em 15/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
-
19/02/2021 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806427-29.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Gabriel Meira Nóbrega de Lima Agravada : Márcia Cristina Rodrigues Quirino Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ... a relação entre justiça, direito e democracia não permite uma abordagem disciplinar única e que reivindique unidade epistemológica sobre essa difícil relação.
A necessidade da transdisciplinaridade é recorrente quando se quer estabelecer os nexos conceituais entre justiça, direito e democracia.
Por trás disso, inevitavelmente, deve haver uma concepção de política democrática e republicana, capaz de sedimentar uma ideia política da justiça moral e eticamente derivada de uma noção de democracia. (FERNANDO DE BARROS FILGUEIRAS.
Dimensões Políticas da Justiça.
Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 2013) DECISÃO I – Histórico recursal Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, por meio do qual impugna a decisão (id. 10167210 dos autos do processo em primeiro grau) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0839814-71.2016.8.10.0001, requerido por Márcia Cristina Rodrigues Quirino, julgou improcedente a impugnação à execução, apresentada pelo Executado, agora Agravante, e homologou os cálculos formulados pela Exequente, aqui Agravada, no valor de R$ 493.603,03 (quatrocentos e noventa e três mil seiscentos e três reais e três centavos).
Nas razões do agravo (id. 6466876), alega o Agravante, aqui em síntese: a) que a coisa julgada decorrente da Ação de Cobrança nº 0014440-48.2000.8.10.0001 (Protocolo nº 14.440/2000) é inconstitucional, sendo, em consequência, inexigível o título judicial, pois não há direito adquirido a regime jurídico, além do que a garantia da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores é apenas nominal, e não real; b) que há excesso de execução, decorrente de erro no termo inicial e no termo final dos cálculos das diferenças salariais, porque foram inobservadas as teses vinculantes fixadas por este Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (Protocolo nº 18.193/2018); c) que deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça, pois, quando do recebimento do precatório pela Agravada, esta terá crédito patrimonial suficiente para pagar as custas e honorários de sucumbência.
Pede, ao fim, o provimento do agravo, para que, reformando-se a decisão recorrida, seja reconhecida a inexigibilidade do título judicial, ou, caso assim não se entenda, que seja recalculada a dívida, utilizando-se os termos inicial e final definidos no Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (Protocolo nº 18.193/2018), revogando-se, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, condenando-se a Agravada nas custas recursais e honorários sucumbenciais.
Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo, alegando que se fazem presentes os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in damnum); o primeiro em razão dos argumentos antes expostos; o segundo porque, caso a Agravante receba a quantia homologada na decisão agravada, haverá o risco de irreversibilidade da devolução, se vencida ao fim do julgamento do cumprimento da sentença.
A Agravada antecipou-se e, antes mesmo de intimada, apresentou suas contrarrazões (id. 8058802), nas quais defende, em suma: a) que improcede a alegação de que o título executivo judicial seria inexigível, pois eventual vício de inconstitucionalidade, para gerar a inexigibilidade, restringe-se à hipótese do art. 535, inc.
III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, que exige declaração formal nesse sentido do Supremo Tribunal Federal, proferida antes do trânsito julgado da condenação, o que não é o caso; b) que não podem prevalecer as limitações temporais ao cumprimento da obrigação fixadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (Protocolo nº 18.193/2018), sob pena de violação à coisa julgada, devendo prevalecer a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.235.513/AL, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, pela qual “inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada”.
Espera, pois, o desprovimento do agravo de instrumento, ou, se assim não ocorrer, que seja o feito encaminhado ao Plenário para “realização da técnica de superação do IAC nº 18.193/2018, com base no art. 927, § 4º, do NCPC c/c art. 976, § 4º, do NCPC – este aplicável por analogia, por ser o incidente de assunção de competência nº 18.193/2018 incompatível com o precedente qualificado REsp 1.235.513/AL – STJ”. É o relatório. II – Parte motivadora II.I – Ocorrências processuais relevantes ao deslinde do caso O cumprimento de sentença tem como pressuposto a Ação de Cobrança nº 0014440-48.2000.8.10.0001 (Protocolo nº 14.440/2000), ajuizada em 1º de novembro de 2000, perante a 3ª Vara da Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – Sinproesemma em face do Estado do Maranhão.
Na sentença, prolatada em 19 de fevereiro de 2010, o juízo de primeiro grau: a) declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.072/1998, por expressa desobediência ao preconizado nos arts. 5º, inc.
XXXVI; 7º, inc.
VI; e 37, inc.
XV, da Constituição Federal de 1988; e b) condenou o Estado do Maranhão a: b.1) reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, a partir de fevereiro de 1998, observando os mesmos critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências, imposto pelos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério Estadual, implementando, pois, os interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, cumulativamente; b.2) pagar as diferenças vencidas e vincendas das remunerações, devidas mês a mês a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus, estabelecidas na Lei Estadual nº 6.110/1994, inclusive os valores retroativos, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos professores, a partir de 1º de novembro de 1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a essa data; b.3) pagar os valores correspondentes à correção monetária, incidente a partir da citação, pelo INPC/IBGE, mais juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; b.4) pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
A sentença foi confirmada, em 9 de junho de 2011, à unanimidade de votos, pelo Acórdão nº 102.861/2011, proferido na Remessa Necessária nº 0013989-74.2010.8.10.0000 (Protocolo nº 19.878/2010), da relatoria do desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, então membro da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, cujo voto condutor assim foi lavrado, in verbis: A análise dos autos revela o acerto da sentença na apreciação da matéria submetida a julgamento.
De início, vale registrar que o Estado do Maranhão, muito embora regularmente citado, deixou fluir o prazo regular para contestação, somente apresentando sua resposta muito tempo depois.
De outro vértice, proferida sentença desfavorável aos seus interesses, não interpôs o recurso hábil ao seu contraste.
Voltando os olhos ao caso posto, percebe-se que o sindicato autor demonstrou que a Lei estadual n. 7.072/98, ao instituir a chamada “Tabela de Vencimentos e Gratificações do Grupo Ocupacional – Magistério de 1º e 2º graus”, terminou por prejudicar direito adquirido da categoria representada (professores), que sofreu perda salarial.
Além disso, constatou-se que a novo diploma legislativo representou afronta ao princípio da isonomia.
A mencionada perda salarial diz respeito à circunstância de que a nova lei desconsiderou o escalonamento previsto no Estatuto do Magistério (Lei estadual n. 6.110/94), pelo qual havia um aumento, a cada mudança de referência, no percentual de 5% (cinco por cento).
Já o malferimento ao princípio da isonomia restou confirmado na medida em que, conforme bem ressaltado na sentença, “a referida instituiu tratamento igual a situações jurídicas profundamente diferentes”.
Exemplica-se [sic] o maltrato à isonomia, ainda nos termos da sentença, com a seguinte ponderação: “a lei fixou, em seu anexo único, o mesmo salário para quem tem 19 (dezenove) anos de serviço (referência 04) como para quem está ingressando no carreira, com menos de 01 (um ano) de serviço (referência 01), pagando neste caso, um salário de base de R$ 157,50 (cento e cinquenta centavos [sic])” (fl. 114).
De fato, não se justifica qualquer mudança que venha a atingir a esfera de direitos adquiridos pela categoria representada pelo sindicato autor, sob pena de inaceitável ofensa ao disposto nos arts. 5º, XXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, que asseguram, respectivamente, o respeito ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Andou bem, portanto, a sentença, ao reconhecer a inconstitucionalidade da Lei estadual n 7.072/98, pelos motivos acima especificados.
DO EXPOSTO, não havendo reparo a fazer na sentença apreciada, NEGO PROVIMENTO à remessa. A propósito, o Ministério Público Estadual, por meio da Dra.
THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO, ilustre Procuradora de Justiça, em parecer datado de 21 de julho de 2010, manifestara expressamente não haver interesse do fiscal da ordem jurídica em intervir na causa.
Essa mesma posição fora externada pela Promotoria de Justiça em primeiro grau, conforme inscrito no relatório da sentença.
Posteriormente ao reexame obrigatório, o acórdão transitou em julgado, conforme certidão lavrada nos respectivos autos físicos em 1º de agosto de 2011, aqui também reproduzida: CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que o Acórdão nº 102861/2011 de fls. 161/163 transitou livremente em julgado.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ao 1º dia do mês agosto de 2011 baixo estes autos ao Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Com o retorno dos autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, procedeu-se à apuração dos valores devidos aos professores, tendo a Contadoria Judicial asseverado ao juízo, em 8 de agosto de 2013, que havia necessidade de esclarecimentos de dúvidas, relativamente aos termos inicial e final da incidência da obrigação de pagar imposta ao Estado do Maranhão, com o que assentiu o magistrado, que proferiu decisão nestes termos: Em certidão de fl. 464, a Contadoria Judicial deste Fórum requereu alguns esclarecimentos quanto: a) O termo inicial dos cálculos, considerando que a sentença à fl. 115 condena a implementação do interstício de 5% (cinco por cento) a partir de fevereiro de 1998, e determina ao mesmo tempo que o cálculo seja realizado a partir de 01/11/1995 (prescrição quinquenal); b) A data final dos cálculos, uma vez que o último parágrafo da fl. 459 determina que as diferenças devem ser apuradas nas mensalidades “vencidas e vincendas" e que o art. 65 do projeto de lei juntado às fls. 418/433 estabelece que os efeitos financeiros da lei retroagirão a janeiro 2013; c) A necessidade da legislação que fixa os vencimentos da carreira do magistério de 1º e 2º grau, bem como as tabelas de vencimentos implantadas, para todo o período do cálculo.
Pois bem.
Ante ao solicitado, determino que o termo inicial a ser considerado para os cálculos é 01/11/1995 (prescrição quinquenal), e como data final dezembro de 2012, tendo em vista a disposto no art. 65 do projeto de Lei do Estatuto e do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica às fls. 418/447 homologado judicialmente às fls. 458/464.
Ademais, intimem-se o autor e o Estado do Maranhão, na pessoa da sua Procuradora-Geral para no prazo de 15 (quinze) dias juntarem aos autos a legislação que fixa os vencimentos da carreira do magistério de 1º e 2º grau, tem como as tabelas de vencimentos implantadas, para todo o período do cálculo.
Após, retornem os autos à Contadoria Judicial deste Fórum para apuração das diferenças dos vencimentos, mês a mês entre as carreiras do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades, tendo como termo inicial 01/11/1995 e final dezembro de 2012.
Este despacho servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de setembro de 2013. A fls. 516 a 520 dos autos originários foram juntadas as tabelas, confeccionadas pela Contadoria Judicial, que deveriam nortear os cálculos das quantias devidas a cada servidor.
Em 9 de dezembro de 2013, nova decisão foi proferida, nos termos seguintes: Trata-se de cumprimento de sentença promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA visando ao recebimento de créditos oriundos da sentença de fls. 111/115 e acórdão de fls. 161/163.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para apuração das diferenças dos vencimentos, mês a mês entre as carreiras do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, nas mensalidades vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, tendo como termo inicial 01/11/1995 como data final, dezembro de 2012, vê-se que a expert as apurou às fls. 516/520.
Intimada a parte autora para se manifestar sabre a tabela de apuração de diferença no vencimento/subsídio por referência de fls. 516/520, informou à fl. 571 que concorda com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ressaltando que se referem apenas à diferença salarial do vencimento base da categoria, com reflexo nas gratificações de caráter pessoal de cada servidor e pugnando pelas fichas financeiras de todos os servidores na categoria do Magistério, incluindo ativos e aposentados, no período compreendido entre outubro de 2009 a dezembro de 2012, no mesmo formato apresentado as fls. 105/106.
Assim, homologo os cálculos constantes as fls. 516/520 e determino que as execuções individuais deverão utilizar como modelo o presente à fl. 520, devendo calcular mês a mês as diferenças de valores expostos na planilha da contadoria, incluindo-se as diferenças decorrentes das gratificações e adicionais que integram o salário de cada servidor.
Ademais, oficie-se a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as fichas financeiras de todos Os servidores da categoria do Magistério, incluindo ativos e aposentados, no período compreendido entre outubro de 2009 e dezembro de 2012, no mesmo formato apresentado as fls.105/106, sob pena de caracterização de crime de desobediência e/ou prevaricação.
Ultimada essa providencia, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de dezembro de 2013. Em suma, foram homologadas as tabelas de apuração das quantias devidas e determinado que cada servidor, ativo ou inativo, propusesse as execuções individualmente, observando os parâmetros de cálculo fixados na sentença e nessas duas últimas decisões do juízo de primeiro grau.
As partes foram intimadas e não apresentaram nenhuma impugnação; ao contrário, o Estado do Maranhão, em 2 de junho de 2014, cumpriu o último comando judicial e levou ao protocolo petição acompanhada de 2 (duas) mídias eletrônicas (CDs) com as informações e fichas financeiras dos servidores ativos e aposentados do Grupo Magistério, necessárias à apuração dos valores individuais devidos.
Surpreendentemente, em fins de 2017, mais de 6 (seis) anos depois do trânsito em julgado da sentença, o Ministério Público Estadual, por sua Procuradoria de Justiça, decidiu opor embargos de declaração contra o acórdão de julgamento da remessa necessária, razão pela qual os autos voltaram ao segundo grau.
Os declaratórios foram julgados intempestivos pela Terceira Câmara Cível, pelo que foi interposto Recurso Especial, inadmitido pela Presidência do TJMA em 18 de setembro de 2019.
Não satisfeito, o MPE interpôs o Agravo em Recurso Especial nº 1.647.948/MA, julgado monocraticamente no dia 21 de agosto de 2020 pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido, em decisão de cujos fundamentos trago o seguinte excerto, in verbis: ... extrai-se do aresto vergastado que "impõe-se, ainda, considerar que 'o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o interesse público a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública' (AgRg no REsp 1.147.550/GO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 19.10.2010)" (fl. 1.210e).
Nesse contexto, afigura-se irrepreensível o entendimento exarado na instância ordinária, uma vez que "a jurisprudência do STJ entende que 'o 'interesse público' que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração).
Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário)' (EREsp 1151639/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe 15/9/2014)" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.581.392/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017).
Na mesma linha, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇAS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL ACERCA DO MONTANTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A presença de pessoa jurídica de Direito Público no litígio não determina, por si só, a intervenção obrigatória do Ministério Público, sendo certo que restam inconfundíveis o "interesse público" com o interesse patrimonial da Fazenda Pública, bem como, não há, nos autos, interesse público primário que exige a atuação do Parquet apenas porque a lide envolve verbas públicas, uma vez que não se confunde com o interesse patrimonial do ente público.
IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias, no agravo de instrumento, impede o conhecimento do recurso, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior.
Cabe outrossim, ao Tribunal de origem a tarefa de verificar a essencialidade de cada documento, sendo inviável a reapreciação de tal matéria em sede de recurso especial, por demandar o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
V - O Tribunal de origem consignou não se verificar, nos autos, título executivo hábil a fundamentar a execução proposta pela Agravante, portanto, rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1740946/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019) Acrescente-se que, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do Agravo, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A decisão do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 21 de outubro de 2020.
Nesse ínterim, o desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, quando do julgamento, pela Quarta Câmara Cível, do recurso de Apelação Cível nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (Protocolo nº 53.236/2017), oriundo de um dos muitos processos de execução individual das quantias devidas pelo Estado do Maranhão, suscitou, no citado apelo, o Incidente de Assunção de Competência mencionado no relatório, sob estes argumentos, aqui com grifos meus: O presente Recurso envolve relevante questão de direito, mormente quanto à alegação de formação de coisa julgada inconstitucional na Ação Coletiva n° 14.440/2000, além de potencial para causar grande repercussão em diversos setores, sobretudo nas contas públicas.
Existe, ainda, a possibilidade de que centenas, talvez milhares de execuções individuais sejam ajuizadas postulando o direito reconhecido na sentença, daí o porquê da necessidade de afetar o caso presente ao Plenário do Tribunal, de modo a prevenir eventuais divergências entre órgãos fracionários desta Corte, na forma do §4° do art. 947 do CPC e do art. 475 §2° do Regimento Interno do Tribunal. Por essa razão, o recurso de apelação foi remetido ao Plenário e por este julgado em 8 de maio de 2019, quando lhe foi dado parcial provimento, para reconhecer o excesso de execução e fixar novos termos inicial e final do cálculo das dívidas do Estado para com os professores.
A tese fixada foi a seguinte: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. Friso que essa decisão ainda não transitou em julgado, pois impugnada pelo próprio Estado do Maranhão, por meio de recurso especial e recurso extraordinário, os quais foram inadmitidos pela Presidência do TJMA, em decisões atacadas por recursos de agravo.
Os autos foram primeiramente enviados ao Superior Tribunal de Justiça, por via eletrônica, sendo ali recebidos em 29 de janeiro de 2021, com distribuição ainda pendente, ao menos pelo que pude verificar da última consulta ao sítio eletrônico daquela Corte Superior (‘https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/’). II.II – Invalidade e inaplicabilidade do Incidente de Assunção de Competência Com a devida vênia, o acolhimento e julgamento do incidente de assunção de competência padece de ilegalidades manifestas, sendo, ademais disso, inaplicável ao caso dos autos.
Antes de adentrar essa matéria, faço questão de ressaltar a verdadeira protelação ao cumprimento da sentença condenatória proferida contra o ora Agravante, a qual transitou em julgado desde agosto de 2011, há quase uma década, sendo que outro decênio havia transcorrido desde a propositura da ação, sem que, até o momento, as obrigações impostas ao Estado tenham sido plenamente satisfeitas, o que, sem dúvida, atenta, no mínimo, contra a confiança que a sociedade deposita no Poder Judiciário.
As coordenadas para a feitura dos cálculos estavam fixadas na própria sentença e, quanto ao mais, nas decisões posteriores ao julgamento da remessa necessária, proferidas pelo juízo de primeiro grau em setembro e dezembro de 2013, contra as quais não houve recurso de quaisquer das partes, pelo que esses últimos parâmetros, a princípio, também se tornaram definitivos.
Não bastasse o longo tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, sucedeu que, em fins do ano de 2017, mais de 6 (seis) anos depois da passagem em julgado da condenação, o Ministério Público Estadual, em tese defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127; CPC, art. 176), opôs, de modo flagrantemente descabido, embargos de declaração contra o acórdão da remessa necessária, quando, nesses autos, já havia manifestado não haver interesse da instituição em intervir no caso.
Essa intervenção inoportuna foi objeto de lição dada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, na pessoa da ministra ASSUSETE MAGALHÃES, reafirmou a antiga e batida asserção de que “o ‘interesse público’ que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração), exigindo-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário)”.
Aliás, o fundamento apontado pela ministra ASSUSETE está explícito no Código Fux, em vigor desde 18 de março de 2016 (STJ: Enunciado administrativo nº 1/2016), cujo parágrafo único do art. 178 propugna que “A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”.
Além dessa intercorrência, que atrasou sobremaneira os processos individuais de cumprimento da sentença, outro motivo de delonga foi a suspensão dos processos de cumprimento, determinadas individualmente pelos juízes perante os quais estavam tramitando, que decidiram aguardar o julgamento, pelo Plenário, do Incidente de Assunção de Competência, suscitado em 22 de maio de 2018 pela Quarta Câmara Cível, acolhendo o voto do Relator, o desembargador PAULO VÉLTEN.
Diante das assertivas do relator do recurso de apelação, para justificar a afetação do julgamento daquele apelo ao Plenário, como decorrência da suscitação do incidente de assunção de competência, há de se indagar: o IAC tem efeitos erga omnes ou inter partes? Se inúmeros processos de cumprimento da sentença já estavam tramitando, com fundamento no trânsito em julgado da sentença, como poderia o Tribunal de Justiça, ao julgar o incidente, ferir direitos fundamentais inseridos na Carta de 1988? Será que, no check balance, a regra tem mais valor do que o princípio? Será que o TJMA não quebrou todos os primeiros comandos, do art. 1º ao art. 15, do Código Fux? Dentro da arquitetura do atual direito constitucional processual civil, a coisa julgada pode desmerecer ante o quadro sinótico desenhado na ementa do IAC? A meu ver, data maxima venia, o IAC é desprovido de legalidade, o que ficou evidenciado desde a sua concepção, pela falta de ajustamento à primeira hipótese de cabimento desse tipo de incidente, prevista no art. 947, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Desse modo, a Quarta Câmara Cível deveria ter recusado, de plano, a propositura do incidente pelo relator, pois, repetindo-se as palavras que ele mesmo utilizou, naquela ocasião: Existe, ainda, a possibilidade de que centenas, talvez milhares de execuções individuais sejam ajuizadas postulando o direito reconhecido na sentença, daí o porquê da necessidade de afetar o caso presente ao Plenário do Tribunal, de modo a prevenir eventuais divergências entre órgãos fracionários desta Corte, na forma do §4° do art. 947 do CPC e do art. 475 §2° do Regimento Interno do Tribunal. Ora, à época essa multiplicidade não era, como inscreveu o relator, uma possibilidade, e sim uma realidade notória.
Os processos individuais de cumprimento da sentença já tramitavam há anos nas diversas varas da Fazenda Pública, motivo suficiente para obstar o acolhimento, e mesmo a cogitação de instauração do IAC, sob fundamento no caput do art. 947, porque o tema cuja análise o relator queria submeter ao Pleno estava disseminado nessas centenas de processos, não como matéria por ser decidida, e sim como questão já sacramentada e alcançada pela coisa julgada.
Ou seja, as múltiplas execuções não inovariam, nem que o quisessem as partes, os termos inicial e final dos cálculos, mas apenas aplicariam aqueles que já haviam sido fixados na condenação e nas decisões proferidas pelo juízo da ação de cobrança, posteriormente ao julgamento da remessa necessária, as quais, reitero, não foram impugnadas pelas partes.
Dessa forma, simplesmente inexistia relevante questão de direito que pudesse ser deliberada pelo Plenário, a não ser que o Tribunal de Justiça, em hipótese, tenha se tornado órgão revisor de suas próprias decisões, mesmo que soberanamente transitadas em julgado, isso porque, naquele momento, até o biênio de possível ação rescisória já havia sido ultrapassado.
Não é o escopo do incidente de assunção de competência, pelo menos da forma como previsto no Código Fux, servir como pretexto para violação à coisa julgada.
Existe, ainda, uma segunda possibilidade de suscitação do incidente de assunção de competência, prevista no § 4º do mesmo art. 947, que permite a deliberação acerca da ‘relevante questão de direito’ para prevenir ou compor divergência entre câmaras.
Cito o dispositivo, com destaques meus: § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. Mas também nessa segunda opção o IAC era incabível, haja vista que não existia qualquer possibilidade de divergência entre as câmaras isoladas do Tribunal de Justiça, pois os termos inicial e final em apreço, como disse, já estavam protegidos pelo manto da coisa julgada.
Ou seja, mesmo nos múltiplos processos de cumprimento de sentença, esses marcos não poderiam ser objeto de discussão, porque qualificados pela proteção que a Constituição Federal dispensa aos julgados do Poder Judiciário que não sejam mais passíveis de revolvimento (CF, art. 5º, inc.
XXXVI).
Sobre o incidente de assunção de competência, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, pp. 184, 191, 192, 195 e 196) tecem estas anotações: ... a questão de grande repercussão social não tem qualquer relação com pessoas, classes ou grupos determinados.
Julga-se um caso específico que detém a questão de grande repercussão social.
Mas não há solução de caso, nem de questão de terceiros.
Por isso, não há motivo para reclamar a participação dos representantes adequados das partes que foram excluídas – como ocorre no incidente de resolução de demandas.
Uma vez que a questão deve ser resolvida por determinado órgão colegiado competente apenas por ter significativa importância para a sociedade, há apenas deslocamento da decisão da questão para outro órgão judicial, sem que se possa pensar em exclusão de participação de partes que, sendo titulares de pretensões à tutela de direitos, têm o direito de discuti-la e de influenciar a Corte.
A decisão proferida no incidente de assunção de competência, por não julgar questão de terceiros, não produz coisa julgada erga omnes.
A decisão do incidente de assunção, ao julgar o caso, produz coisa julgada inter partes. [...] O incidente de assunção de competência diz respeito a uma questão de direito específica que, voltando à análise de órgão fracionário ou de juiz do tribunal que a julgou, não pode ser decidida de outra forma.
A diferença é a de que, neste caso, a questão de direito é identificada por ser de grande repercussão social, ou por ser relevante e poder gerar divergência que, desde logo, deve ser obstada em nome dos valores da estabilidade, e não por constituir uma mesma questão replicada em múltiplas demandas repetitivas.
No incidente de assunção, a identificação da questão para julgamento deriva da sua qualidade, e não da sua relação com demandas de massa.
A qualidade da questão é que justifica a sua imediata decisão com eficácia vinculante para os casos que já existem ou estão por vir.
Bem por isso, não sendo a questão influente sobre a tutela do direito de pessoas, ninguém pode ser dito privado da oportunidade de discuti-la, bem como não há que pensar em coisa julgada erga omnes. [...] ... a eficácia vinculante das decisões tomadas no incidente de assunção de competência também não pode ser confundida com a eficácia natural aos precedentes obrigatórios das Cortes Supremas.
Por várias razões.
Em primeiro lugar, a eficácia dos precedentes das Cortes Supremas não precisa estar definida em lei.
A Constituição Federal reserva ao STJ e ao STF uma função que, obviamente, não pode ser confundida com a dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais.
As Cortes Supremas, muito mais do que resolver casos conflitivos concretos, desses se valem para atribuir sentido ao direito, garantindo a sua unidade, bem como para desenvolvê-lo de acordo com os novos fatos e valores sociais. [...] A tarefa de esclarecer questão de direito é muito mais modesta do que a de apontar o sentido do direito.
Se todo tribunal deve esclarecer o direito para julgar os casos, apontar ou definir o sentido do direito é função reservada às Cortes Supremas.
O impacto da revisão de uma decisão que esclareceu questão de direito é, obviamente, menor do que o da revogação de um precedente que atribui sentido ao direito.
Pense-se nos valores da “confiança justificada” e da “vedação da surpresa injusta”, que podem ser violados diante de uma revogação abrupta de um precedente.
Uma decisão que revoga precedente, que orienta a sociedade, não pode retroagir de modo a atingir aqueles que tinham motivos para ter confiança no precedente que estava em vigor na época em que os fatos do caso aconteceram.
Revogação sem critérios pode significar “surpresa injusta”. É exatamente por isso que se pode admitir, ainda que em casos excepcionais, a manutenção dos efeitos do precedente para não se prejudicar aqueles que nele se pautaram. Como bem apontam os renomados autores, se nem as Cortes Supremas podem fazer retroagir suas decisões para prejudicar (retroatio in pejus), em razão dos valores da confiança justificada e da vedação à surpresa, muito menos pode fazê-lo um tribunal de justiça ou um tribunal regional federal, ao julgar um incidente de assunção de competência, pois este é um minus em relação aos precedentes cujo julgamento cabe aos tribunais superiores.
Tais valores decorrem do próprio ordenamento jurídico vigente, estando um deles hoje consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, que proclama, in litteris: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Sobre a vedação à decisão-surpresa, volto a citar MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
I, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 101): Por força da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência, a regra está em que todas as decisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes, isto é, sobre matéria debatida anteriormente pelas partes.
Em outras palavras, veda-se o juízo de “terza via”.
Há proibição de decisões-surpresa (Verbot der Überraschungsentscheidungen).
O direito ao contraditório promove aí a participação das partes em juízo, tutelando a segurança jurídica do cidadão nos atos jurisdicionais do Estado.
Essa nova ideia de contraditório, como facilmente se percebe, acaba alterando a maneira como o juiz e as partes se comportam diante da ordem jurídica.
Nessa nova visão, é absolutamente indispensável que tenham as partes a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo o que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício (art. 10, CPC).
Fora daí há evidente violação à colaboração e ao diálogo no processo, com afronta inequívoca ao dever judicial de consulta e ao contraditório.
Semelhante exigência, de um lado, encontra evidente respaldo no interesse público de chegar-se a uma solução bem amadurecida para o caso levado a juízo, não podendo ser identificada de modo nenhum como uma providência erigida no interesse exclusivo das partes.
Consoante observa a doutrina, o debate judicial amplia necessariamente o quadro de análise, constrange ao cotejo de argumentos diversos, atenua o perigo de opiniões preconcebidas e favorece a formação de uma decisão mais aberta e ponderada.
Funciona, pois, como um evidente instrumento de “democratização do processo”.
De outro, conspira para reforçar a confiança do cidadão no Poder Judiciário, que espera, legitimamente, que a decisão judicial leve em consideração apenas proposições sobre as quais pode exercer o seu direito a conformar o juízo. Quanto ao valor da confiança justificada ou confiança legítima, é acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, como demonstra este aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 27 DA LEI Nº 9.868/1999.
PROCESSO LEGISLATIVO.
MEDIDA PROVISÓRIA.
ESTABELECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS.
OFENSA AO ART. 62, CAPUT e §§ 3º e 10, CF.
REQUISITOS PROCEDIMENTAIS.
REJEIÇÃO E REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA COMO CATEGORIAS DE FATO JURÍDICO EQUIVALENTES E ABRANGIDAS NA VEDAÇÃO DE REEDIÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.
INTERPRETAÇÃO DO §10 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA DOS ATOS E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DOS JURISDICIONADOS NOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS.
PRECEDENTES JUDICIAIS. 1.
Verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, nos termos do que prescreve o art. 27 da Lei nº 9.868/1999, cumpre ao Supremo Tribunal Federal harmonizar o princípio da nulidade da norma inconstitucional com a exigência de preservação – considerado o aspecto temporal, histórico e irreversível da realidade –, de outros preceitos constitucionais, como a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva. 2.
A confiança justificada e a segurança jurídica dos atos administrativos respaldados na MP nº 782/2017 e na Lei nº 13.502/2017, impõe a incidência do art. 27 da Lei nº 9.868/1999. 3.
Restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a assegurar a perfectibilidade dos atos administrativos praticados desde a entrada em vigência da MP nº 782, em 31.05.2017, até a suspensão da eficácia da Lei 13.502/2017, fruto de sua conversão, pela MP nº 870/2019, em 1º.01.2019.
Precedentes judiciais. 4.
Embargos de declaração acolhidos para fins de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (ADI 5.717/DF ED, Tribunal Pleno, Relatora: Ministra ROSA WEBER, julgamento: 24/8/2020, publicação: 17/9/2020) No que diz respeito à coisa julgada, a Constituição Federal a contempla como garantia fundamental, no art. 5º, inc.
XXXVI, ao dizer que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Por sua vez, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro preceitua: Art. 6º A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [...] § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. De sua parte, o Código de Processo Civil acentua, nos arts. 337, § 4º; 502; 503; 505, caput; 506; 507 e 508, com grifos meus: Art. 337. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...].
Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Assim, nenhuma decisão judicial pode atingir a coisa julgada.
Especificamente sobre a garantia constitucional da coisa julgada e a sua relação com a indispensável segurança jurídica, cito a lição de HUMBERTO ÁVILA (Teoria da Segurança Jurídica. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2019, pp. 223 a 224 e 377), aqui com marcações minhas: A CF/88, ao estabelecer que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI), protege a própria segurança jurídica na eficácia de um dos seus elementos parciais – a confiabilidade do ordenamento jurídico.
A proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é manifestação dos princípios da confiança e da boa-fé, que, a seu turno, traduzem a eficácia reflexiva do princípio da segurança jurídica, orientada a determinado sujeito e a determinado caso concreto.
Ao proteger esses direitos, a CF/88 como que assegurou, por regra, a eficácia reflexiva do princípio objetivo da segurança jurídica, destinada a manter algo conquistado por meio do Direito no passado.
Regrou o aspecto subjetivo orientado ao passado de um princípio que, além de possuir uma dimensão objetiva, protege interesses supraindividuais, podendo, inclusive, opor-se a determinado interesse individual, como ocorre no caso de um direito subjetivo ser atingido pela decadência ou pela prescrição por falta de exercício.
A Constituição, ao proceder desse modo, estabeleceu uma espécie de “garantia do passado”, como lembram Carvalho e Carraza.
Em outras palavras, a proteção expressa desses direitos demonstra que a CF/88 garante a segurança jurídica, como segurança do Direito e segurança pelo Direito, de algum cidadão frente ao Estado, a ser realizada pelo Estado, por meio de regras, de atos e de procedimentos capazes de efetivar os direitos individuais decorrentes da eficácia reflexiva da segurança como princípio objetivo do ordenamento jurídico. (...) A cláusula constitucional impede que uma nova norma seja aplicada relativamente aos efeitos de atos ou fatos abrangidos por decisão judicial da qual não caiba mais recurso.
O que qualifica a coisa julgada é o esgotamento de todos os meios regularmente admitidos em Direito para o seu questionamento, de modo a evitar que as discussões se eternizem, em favor da estabilidade das relações jurídicas e da certeza dos atos estatais.
Nessa hipótese, a CF/88 apenas procura dar um ponto-final à discussão, ainda que a alegação para a sua modificação seja suportada por argumentos de justiça.
A justificativa da coisa julgada é precisamente a interrupção de uma cadeia de julgados que poderia eternizar os litígios, podendo ser o último revisto por um outro, e assim sucessivamente.
Para afastar essa recursividade, a coisa julgada funciona como limite objetivo à reabertura da discussão, mesmo que argumentos relacionados à justiça da decisão possam ser trazidos.
A garantia da coisa julgada, portanto, é – como acentua Ferraz Jr. – uma manifestação da segurança jurídica, segundo a qual não se pode, desde o presente, alterar o sentido normativo decorrente de decisão judicial anterior, com o que se confere segurança, por estabilidade, à relação jurídica objeto da decisão, impedindo a continuidade da discussão. Não há dúvida de que o incidente de assunção de competência é instrumento legítimo para que o Tribunal de Justiça decida sobre relevante questão de direito, com grande repercussão social, seja para vincular juízes e órgãos fracionários, seja para prevenir ou compor eventual divergência entre os mesmos órgãos fracionários.
Porém, as hipóteses de cabimento do IAC são restritas às prescrições do art. 947 do CPC, que não autoriza o manejo dessa via para, a partir de nova interpretação de lei ou nova análise de fatos da causa, conspurcar a coisa julgada, nem de forma retroativa, nem de forma prospectiva.
Acerca do ponto, já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, este sob a sistemática do recurso especial representativo de controvérsia: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE ORA RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1.126.631/RS AgR, Segunda Turma, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, julgamento: 31/5/2019, publicação: 27/6/2019) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE COM COMINAÇÃO DE MULTA À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM CASO DE DECUMPRIMENTO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA PELO TCU.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ALTERAÇÃO NO CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO QUE PUDESSE JUSTIFICAR A PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO REBUS SIC STANTIBUS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A coisa julgada, posto garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, cumpre o escopo de estabilização das decisões e pacificação social através da: (i) imperatividade, e (ii) imutabilidade da resposta jurisdicional definitiva. 2.
O art. 5º, XXXVI, ao prever que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, demanda interpretação teleológica que interdite a atuação, tanto do legislador, quanto dos demais Poderes constituídos, contrária à proclamação judicial em definitivo.
A revisão do pronunciamento judicial agasalhado pelo manto da res judicata somente é possível na seara jurisdicional, por intermédio dos recursos e ações pertinentes.
Precedentes: MS 30.312 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 04.12.2012, e MS 23.758, Relator Min.
Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13.06.2003. 3.
O Tribunal de Contas da União não é órgão revisional das decisões judiciais transitadas em julgado, vedando-se-lhe competência para determinar a suspensão de benefícios garantidos por pronunciamento coberto pela autoridade da res judicata (Precedentes do Plenário: MS 25.460, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 10.02.2006; MS 23.758, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ 13.06.2003). 4.
In casu, não houve qualquer alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte ao decisum judicial definitivo – situação excepcional que possibilitaria a perda da eficácia vinculante da coisa julgada, em face da máxima rebus sic stantibus –, mantendo-se a oponibilidade da coisa julgada em relação ao TCU. 5.
Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 33.350/DF AgR, Primeira Turma, Relator: Ministro LUIZ FUX, julgamento: 25/8/2017, publicação: 6/9/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL.
DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA.
LEIS 8.622/93 E 8.627/93.
ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. 1.
As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. 2.
Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%. 3.
Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.
Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4.
Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 5.
Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.
Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". 6.
No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda.
Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento. 7.
Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". 8.
Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo. 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012) De fato, consoante propugnado nesse último aresto, não é possível à Fazenda Pública, no cumprimento da sentença, suscitar matéria protegida pela coisa julgada, sob pena de violação ao art. 535, inc.
VI, do vigente Código Fux: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PARCELAS DECORRENTES DA ADEQUAÇÃO AOS TETOS FIXADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.005.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REMETENDO A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL À JUÍZO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À ORDEM DE SUSPENSÃO EMITIDA PELO STJ. [...] 4.
A remessa da questão para a fase executiva desestrutura o sistema engendrado pelo CPC/2015, pois eventual error in judicando cometido nesse momento do processo não poderá, a rigor, ser questionado: o Código restringe as matérias que podem ser deduzidas em impugnação ao cumprimento de sentença, só se podendo alegar "causa modificativa ou extintiva da obrigação, como [...] prescrição", que sejam "supervenientes ao trânsito em julgado da sentença" (art. 535, VI). [...] 7.
Recurso Especial provido, para anular o acórdão recorrido e determinar o sobrestamento do feito até a definição do Tema 1005 pelo STJ. (REsp 18.58.227/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 13/5/2020) Nessa senda, mostra-se descabida qualquer incursão no outro fundamento trazido pelo Agravante neste agravo de instrumento, qual seja a alegação de suposta inconstitucionalidade da sentença e do acórdão que a ratificou, por violação ao entendimento, sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, de que não há direito adquirido a regime jurídico e de que a garantia da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores é apenas nominal, e não real, pelo que, em consequência, seria inexigível [em verdade, inexequível] o título judicial.
Trago, também, a doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Teoria Geral do Novo Processo Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2017, pp. 44 a 45), ao comentar o fenômeno da irretroatividade da jurisprudência, com grifos meus: Em virtude dessa aproximação da jurisprudência à lei ou da sua parcial imperatividade como fonte de direito, sua eficácia normativa sujeita-se, tanto quanto a da lei, às limitações temporais ditadas pela Constituição Federal em relação a fatos pretéritos ou situações jurídicas consumadas.
Tanto quanto a lei, a jurisprudência não pode projetar essa eficácia ao passado, a ponto de se impor sobre essas situações, sem guardar o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada (art. 5º, inc.
XXXVI).
O próprio substrato constitucional da aceitabilidade da jurisprudência como fonte do direito, ou seja, a oferta de segurança jurídica à população mediante a previsibilidade dos julgamentos do Poder Judiciário, impõe essa limitação temporal da eficácia normativa da jurisprudência – porque seria uma traição do Poder Judiciário proferir reiteradas decisões em determinado sentido, induzindo as pessoas e as empresas a pautarem suas vidas, seus negócios e seu planejamento de acordo com uma jurisprudência que acreditaram ser firme, e depois virem os próprios juízes com uma outra linha de decisões, castigando quem confiou nessa firmeza. Outro fator primordial, desconsiderado pelo julgamento do IAC, foi o postulado da segurança jurídica.
A propósito, reconheço que deixar de aplicar uma decisão do Plenário do Tribunal de Justiça pode parecer, de início, um equívoco.
Contudo, não posso, enquanto julgador, relaxar na defesa do ordenamento jurídico, pois isso pode custar muito caro para a sociedade – sobretudo as partes envolvidas no caso – e para o próprio Judiciário maranhense.
Por ter sido professor de instituições como UFMA, Ceuma, Esmam, OAB/MA e MPMA, e ter ministrado cursos para aspirantes à magistratura e ao Ministério Público, e por respeito à ciência, à doutrina e jurisprudência, à técnica processual e, principalmente, à Constituição Federal de 1988, tenho que o julgador, se pode, em controle difuso, afastar a aplicação de uma norma inconstitucional, com muito mais razão pode deixar de aplicar uma decisão judicial, no intuito de preservar a coisa julgada, garantia fundamental que emanou, depois de tantas lutas, na Carta de ULYSSES GUIMARÃES, de 1988.
Diz ZYGMUNT BAUMAN; “O tempo em que vivemos é outra ocasião desse tipo? Ou difere dos anteriores? A crise de certeza corrente seria efeito de um relaxamento temporário de vigilância? Trata-se de um período interino típico, que segue e precede formas sucessivas de organização social? Ou se trata de uma primeira vista da forma de coisas futuras? (Legisladores e Intérpretes, p. 175, Rio de Janeiro: Zahar).
A Carta de 1988 só foi feita com as liberdades públicas diante da exigência natural da sociedade.
E, quaisquer que sejam os aplicadores da lei, jamais poderão sacrificar, mudar, contorcer, criar ou desprezar direitos, senão aqueles já contemplados sob o sistema constitucional vigente.
Uma frase atribuída ao ex-ministro da Fazenda PEDRO MALAN é reveladora desse quadro de incerteza na realidade atual.
O então ministro, ao se referir aos vários esqueletos financeiros deixados por planos econômicos editados na década de oitenta do século passado, afirmou que no Brasil “não só o futuro é imprevisível, mas até o passado é incerto” (PATRÍCIA BAPTISTA.
Segurança Jurídica e Proteção da Confiança Legítima no Direito Administrativo: Análise sistemática e critérios de aplicação no direito administrativo brasileiro).
Não posso deixar de reconhecer que o brasileiro sofre, e hoje o nosso país é reconhecido pela ausência de segurança jurídica.
Ora, se os próprios membros do Judiciário descumprem a Constituição Federal e as leis, o cidadão fica à mercê do acaso, torna-se um refém do que decide o Judiciário.
Em busca de elementos sobre questões de segurança jurídica, encontrei a Tese de Mestrado apresentada na Universidade Federal do Maranhão pelo Mestre RAUL CAMPOS SILVA, que discorreu sobre o “Poder Judiciário e Segurança Jurídica: o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o uso de Institutos de uniformização jurisprudencial”.
Disse o Mestre: Daí que mencionado Código, considerando o papel determinante hoje conferido ao Poder Judiciário para a consecução da segurança jurídica, não apenas prevê os deveres de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, como estabelece um modelo de vinculação, aplicação e superação de jurisprudência paradigmática, baseado no modo de uso dos precedentes em países de “common law”, norteado sobretudo por preocupações com a segurança jurídica. O referido Mestre cita o meu querido Professor HUMBERTO ÁVILA em Curso de Direitos Fundamentais no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, a seguir: A segurança jurídica ainda pode consubstanciar uma norma jurídica, isto é, uma prescrição normativa por meio da qual se estabeleça, direta ou indiretamente, algo como permitido, proibido ou obrigatório.
Nessa acepção{...}, a segurança jurídica diz respeito a um estado de coisas que deve ser buscado mediante a adoção de condutas que produzam efeitos que contribuem para a sua promoção.
O emprego da expressão “segurança jurídica” denota, pois, um juízo prescritivo a respeito daquilo que deve ser buscado de acordo com determinado ordenamento jurídico. Continua o Mestre RAUL CAMPOS SILVA: “Humberto Ávila, em mesmo sentido, constata que a segurança jurídica, no ordenamento brasileiro, possui fundamentos tanto na superestrutura quanto na estrutura constitucionais”.
Diante disso, volto a indagar: que segurança jurídica experimentam os servidores públicos estaduais (professores da rede estadual de ensino), que ganharam a ação de cobrança, ajuizada pelo sindicato do qual fazem parte ainda no ano 2000, mas que até o momento não receberam as diferenças de remuneração a que fazem jus? Como os membros da sociedade recebem essa demora na satisfação de um direito reconhecido por decisão passada em julgado, quando para essa protelação contribui o próprio Poder Judiciário? Urge reconhecer a evidente e incontornável invalidade e inaplicabilidade do Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (Protocolo nº 18.193/2018), porque avesso à garantia fundamental da coisa julgada e ao tratamento legal que o CPC/2015 prevê para a instauração e julgamento desse incidente. II.III – Os verdadeiros termos inicial e final do cálculo do valor da dívida Da sentença consta claramente que o termo inicial dos cálculos, a princípio, é a data da publicação da Lei Estadual nº 7.072/1998, ou, melhor explicitando, a data em que essa lei passou a produzir efeitos sobre a remuneração da ora Agravada.
Sendo assim, é inválido, por violação à coisa julgada, o novo termo inicial fixado na decisão do juízo da ação de cobrança, proferida em 5 de setembro de 2013, acima transposta, que arbitrou o dia 1º de novembro de 1995 como marco inaugural do cálculo das dívidas do Estado para com os professores.
Quanto ao termo final, foi fixado na mesma decisão interlocutória como sendo o mês de dezembro de 2012.
Contudo, tanto o termo inicial como o termo final, apesar de, prima facie, deverem seguir esses parâmetros, há de ter em conta cada caso concreto, pois é possível que o Estado do Maranhão tenha procedido às devidas recomposições para alguns servidores, e para outros não.
A essa conclusão se chega porque -
18/02/2021 15:45
Juntada de malote digital
-
18/02/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2020 16:54
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804180-38.2021.8.10.0001
Banco J. Safra S.A
Eliamar de Fatima Boaes Sousa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 12:18
Processo nº 0826263-19.2019.8.10.0001
Gianna Santos da Silva
Advogado: Elisa Coelho Anchieta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 12:21
Processo nº 0813168-85.2020.8.10.0000
True Securitizadora S/A
Walmir Rios da Silva
Advogado: Filipe Franco Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2020 20:07
Processo nº 0800213-49.2021.8.10.0012
Rodrigues Lima Comercio LTDA - ME
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Cesar Augusto de Souza Gomes Thimotheo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2021 20:25
Processo nº 0000287-73.2011.8.10.0114
Banco do Nordeste
Enivaldo Nascimento Soares da Silva
Advogado: Roberval Araujo dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2011 00:00