TJMA - 0802264-76.2022.8.10.0051
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 09:56
Juntada de petição
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30/04/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
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14/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
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14/02/2025 04:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:07
Juntada de petição
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07/02/2025 10:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 07:18
Recebidos os autos
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28/11/2024 07:18
Juntada de despacho
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22/06/2023 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:03
Juntada de contrarrazões
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12/06/2023 02:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0802264-76.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCO PEREIRA DA PAZ Advogado(s) do reclamante: ERIVELTON NASCIMENTO SILVA (OAB 17144-MA) PROMOVIDO: BANCO CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Cynara Elisa Gama Freire, Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, procedo a a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Pedreiras/MA, 26 de maio de 2023.
FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Secretaria Judicial da 4ª Vara -
26/05/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 07:37
Juntada de Certidão
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26/05/2023 07:32
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:33
Juntada de petição
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25/05/2023 11:28
Juntada de petição
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19/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0802264-76.2022.8.10.0051 REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA PAZ.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: ERIVELTON NASCIMENTO SILVA (OAB 17144-MA).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA PAZ em face do Procuradoria do Banco CETELEM SA, com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que realizou contrato de empréstimo consignado sob o nº 97-821297662/16, no valor de R$ 1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais), em 67 (sessenta e sete) parcelas fixas de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) mensais, em 23/11/2016, tendo recebido o valor do TED em sua conta corrente.
Informa que, após o prazo do empréstimo, as parcelas continuaram a ser descontadas de seu benefício, tendo entrado em contato com o INSS, quando foi informada que a modalidade de empréstimo seria cartão de crédito RMC.
Concluiu, dispondo que nunca contratou contrato de cartão de crédito consignado, pois acreditou ter contratado um empréstimo consignado.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação em ID 75479717 - Petição (CONTESTAÇÃO), contendo preliminares.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Preleciona pela necessidade de devolução do valor depositado na conta da parte autora.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Réplica em ID 76597366 - Petição (IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO SR FRANCISCO VS BANCO CETELEM 0802264..).
Ata audiência CEJUSC em ID 76605542 - Ata de audiência no CEJUSC.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a autora requereu a designação de audiência de instrução, ID 78084521 - Petição (Manifestação por produção de provas).
Já o requerido, pugnou pelo julgamento antecipado do pedido ID 78668241 - Petição (Manifestação de Provas ).
Ata da audiência de instrução em ID 85383018 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
Compulsando os autos, percebe-se dos documentos juntados com a inicial que em novembro de 2016 foram iniciados os descontos no benefício da parte autora, tendo como favorecido o banco requerido.
Como é cediço, o art. 27 caput da Lei 8.078/90 prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) para a pretensão do consumidor obter reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo a contagem iniciada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Há mais, o NCPC dispõe em seu art.487, inciso II que o juiz poderá decidir, de ofício ou a requerimento das partes, a ocorrência de decadência ou prescrição.
No caso dos autos, percebe-se a existência de requerimento de prescrição, devendo este julgador fazer a devida análise, independente da existência ou não de revelia da parte requerida. “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: … II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” In casu, a requerente teve conhecimento dos descontos em seu benefício junto ao INSS em novembro de 2016, sendo favorecido o Banco requerido, conforme documento de ID 71003029 - Documento Diverso (SR FRANCISCO EXTRATO INSS).
Assim, resta claro que a parte autora teve conhecimento do dano e da autoria em 2016, recorrendo ao judiciário para obter reparação de tal ato apenas em 08/07/2022, conforme protocolo da petição inicial.
Assim, percebe-se a incidência do fenômeno da prescrição sobre parte do direito da autora, diante do transcurso do prazo de 05 anos, estando livres da prescrição o período posterior a julho de 2017.
Pelas razões acima expendidas, acolho em parte a preliminar de prescrição, incidindo a prescrição sobre o período anterior a julho de 2017, estando livre de seus efeitos o período de julho de 2017 e meses posteriores.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de empréstimo decorrente de margem de cartão de crédito, contrato nº 97-821297662/16, no valor de R$ 1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais), que alega não ter contratado, pois acreditou ter contratado um empréstimo consignado.
Assim, teria sofrido danos de ordem moral e material, requerendo, assim, a reparação pelo constrangimento.
Analisando os autos, observo que o banco citou no corpo da contestação sobre a existência do referido contrato, juntando aos autos o contrato de Cartão de Crédito Consignado ID 75479718 - Documento Diverso (CT 97 *21.***.*66-16), bem como a realização do TED ID 75479720 - Documento Diverso (TED 97 *21.***.*66-16), os dados bancários da autora, quais sejam, agência e conta bancária em que foi creditado o valor, demonstrando assim, haver respaldo na afirmação do Banco pela legalidade da transferência, e por conseguinte, o contrato.
Saliente-se que, apesar da alegação da inicial por sobre o desconhecimento acerca do contrato assinado, por acreditar tratar-se de um empréstimo consignado, constata-se que do documento citado no ID 75479718 - Documento Diverso (CT 97 *21.***.*66-16) que a proposta assinada foi de cartão de crédito consignado.
Outrossim, a norte que a parte autora não é analfabeta, conforme consta no documento de RG de ID 70642010 - Documento de identificação (RG), presumindo-se o mínimo discernimento para compreender o que estava sendo assinado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.
R.
D.
R. de nº 53983/2016, dispondo: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (...) X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (...) (grifos nossos) No caso concreto, restou claro que a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, não há que se falar em irregularidade na transferência do valor impugnado judicialmente, em benefício da parte requerente.
Dessa forma, entendo que não houve evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família.
Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos.
Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação.
Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.
Quanto ao requerimento de devolução do valor pago, não deve ser deferido, tendo em vista o fato de a demanda ser improcedente.
Por fim, quanto ao requerimento de multa por litigância de má-fé, entendo não os fatos não são suficientes para condenação da parte autora, apresentando-se como exercício de seu direito à tutela jurisdicional.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé e de devolução dos valores depositados em benefício da parte autora.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
Cynara Elisa Gama Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
17/05/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 10:30 4ª Vara de Pedreiras.
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09/02/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:08
Juntada de petição
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18/01/2023 06:50
Decorrido prazo de ERIVELTON NASCIMENTO SILVA em 19/12/2022 23:59.
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18/01/2023 06:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2022 23:59.
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27/12/2022 10:39
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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07/12/2022 15:18
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA DJEN AUDIÊNCIA: 09/02/2023 10:30 PROCESSO Nº: 0802264-76.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCO PEREIRA DA PAZ Advogado(s) do reclamante: ERIVELTON NASCIMENTO SILVA (OAB 17144-MA) PROMOVIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) Destinatário: Advogado(s) do reclamante: ERIVELTON NASCIMENTO SILVA (OAB 17144-MA) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/02/2023 10:30 a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado, devendo comparecer acompanhado da parte autora, na sala de audiência da 4ª Vara de Pedreiras.
Tudo conforme determinado nos autos.
O ato poderá ser realizado por videoconferência, devendo as partes acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1.
Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara4ped 2.
Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3.
Digitar a senha: tjma1234.
Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 4.
Ao longar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador” Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC) Pedreiras, MA, 1 de dezembro de 2022 GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Secretário Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito -
01/12/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 10:30 4ª Vara de Pedreiras.
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30/11/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 22:32
Outras Decisões
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25/10/2022 17:25
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:27
Juntada de petição
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19/10/2022 12:37
Juntada de petição
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10/10/2022 22:13
Juntada de petição
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03/10/2022 19:52
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 29 de setembro de 2022 Data da Distribuição: 04/07/2022 15:08:11 PROCESSO Nº: 0802264-76.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCO PEREIRA DA PAZ Advogado(s) do reclamante: ERIVELTON NASCIMENTO SILVA (OAB 17144-MA) PROMOVIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ERIVELTON NASCIMENTO SILVA (OAB 17144-MA) e DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, ficam Vossa Senhorias devidamente INTIMADAS do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 77300416. Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Servidor Judicial -
29/09/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2022 10:00, 1º CEJUSC de Pedreiras.
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21/09/2022 12:13
Conciliação infrutífera
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21/09/2022 09:35
Juntada de petição
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21/09/2022 09:20
Juntada de petição
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21/09/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
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18/08/2022 15:01
Juntada de petição
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12/08/2022 04:20
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA DJEN AUDIÊNCIA: 21/09/2022 10:00 PROCESSO Nº: 0802264-76.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCO PEREIRA DA PAZ Advogado(s) do reclamante: ERIVELTON NASCIMENTO SILVA (OAB 17144-MA) PROMOVIDO: BANCO CETELEM Destinatário: FRANCISCO PEREIRA DA PAZ Advogado(s) do reclamante: ERIVELTON NASCIMENTO SILVA (OAB 17144-MA) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de conciliação, designada para o dia 21/09/2022 10:00 a ser realizada na sede do CEJUSC, situado FAESF, no endereço Rua Abílio Monteiro n. 1751, Pedreiras, devendo comparecer acompanhado da parte autora.
Tudo conforme determinado nos autos. Bem para tomar ciência acerca do despacho ID: 72350453 O ato poderá ser realizado por videoconferência, devendo as partes acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1.
Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cejuscped 2.
Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3.
Digitar a senha: tjma1234. Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 4.
Ao longar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador” Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC) Pedreiras, MA, 9 de agosto de 2022 FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Servidor Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito -
09/08/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2022 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 10:00, 1º CEJUSC de Pedreiras.
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04/08/2022 11:16
Juntada de petição
-
27/07/2022 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
-
26/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 11:35
Juntada de petição
-
11/07/2022 15:57
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
11/07/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
11/07/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 07:25
Juntada de termo
-
11/07/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:22
Juntada de petição
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des.
Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 6 de julho de 2022 Data da Distribuição: 04/07/2022 15:08:11 PROCESSO Nº: 0802264-76.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCO PEREIRA DA PAZ Advogado(s) do reclamante: ERIVELTON NASCIMENTO SILVA (OAB 17144-MA) PROMOVIDO: BANCO CETELEM DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: ERIVELTON NASCIMENTO SILVA (OAB 17144-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 70692685. Para que emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos o histórico de consignações do INSS ou comprovante da ocorrência de descontos em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Secretaria Judicial da 4ª Vara -
06/07/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 07:13
Conclusos para despacho
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05/07/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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