TJMA - 0803159-27.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
12/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 10:42
Homologada a Transação
-
13/02/2025 16:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:22
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:22
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:41
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 10:46
Decorrido prazo de FLORIANO SOUSA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:32
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 17:39
Juntada de petição
-
09/12/2024 12:10
Juntada de petição
-
28/11/2024 14:01
Juntada de petição
-
30/09/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:30
Juntada de petição
-
20/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:55
Juntada de decisão
-
30/06/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/06/2023 08:58
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:50
Juntada de contrarrazões
-
05/05/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2023 18:03
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2023 18:02
Juntada de apelação
-
16/04/2023 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0803159-27.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORIANO SOUSA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Açailândia-MA, Terça-feira, 28 de Março de 2023.
ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario -
28/03/2023 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 21:22
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2023 17:35
Juntada de petição
-
13/02/2023 15:40
Juntada de apelação
-
25/01/2023 07:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
22/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803159-27.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORIANO SOUSA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0803159-27.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por FLORIANO SOUSA DO NASCIMENTO, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na exordial.
Gratuidade judicial concedida à parte Autora (ID 70326496).
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir e conexão.
Por fim, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda.
Certificou, a Secretaria Judicial, que a Contestação foi apresentada tempestivamente e que a parte Autora deixou de apresentar Réplica nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado.
Em relação à questão preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
No tocante à preliminar de conexão, verifico que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no Art. 55, do Código de Processo Civil.
Relativamente ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente depreende-se do documento de na pág. 5 do ID 70308734 a existência de inclusão de contrato de empréstimo de número 0123431596843 no benefício da parte autora no valor de R$ 1.572,73 (mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos).
Por seu turno, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II), pois não juntou o contrato referente ao empréstimo questionado, inexistindo ainda comprovação do recebimento efetivo do exato valor do empréstimo pela parte requerente.
Na hipótese, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo.
Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, revendo o entendimento deste juízo para adequá-lo à jurisprudência, verifico que deve ser restituído o dobro dos valores descontados, tendo sido reconhecido na jurisprudência que a ausência de cuidado da instituição bancária quanto à realização da contratação enseja o reconhecimento da má-fé, observando-se ainda que no EAREsp 676608, o STJ entendeu que a restituição em dobro é cabível quando constatar-se conduta contrária à boa-fé objetiva e no IRDR nº 53983/2016, firmou-se a tese de que: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis", ressaltando-se que o ônus da existência de engano justificável, consoante entendimento do STJ, é do fornecedor(AgRg no REsp 1275775/MS).
Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam.
Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES os pedidos para: A) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes da cobrança do contrato n° 0123431596843, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente; B) Declarar nula a relação contratual n° 0123431596843 objeto da presente ação; C) Condenar a parte requerida a restituir em dobro todos os valores referente ao contrato de empréstimo n° 0123431596843 descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora até o último desconto realizado; D) Condenar o requerido a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC, contados a partir do prejuízo.
Relativamente à condenação por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contados a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo ". -
21/12/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 18:22
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2022 23:24
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 23:23
Juntada de termo
-
11/09/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 12:25
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803159-27.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORIANO SOUSA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PROCESSO Nº: 0803159-27.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORIANO SOUSA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 10 de agosto de 2022.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário Sigiloso". -
10/08/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 21:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:41
Juntada de contestação
-
23/07/2022 07:45
Decorrido prazo de FLORIANO SOUSA DO NASCIMENTO em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 05:17
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803159-27.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORIANO SOUSA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0803159-27.2022.8.10.0022 DECISÃO Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por FLORIANO SOUSA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA em que a parte promovente requer, em caráter de urgência, determinação para que o promovido se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, a parte autora relata que teve valores descontados em seu benefício previdenciário, em virtude de um débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma nunca haver celebrado nenhum contrato de empréstimo junto à instituição financeira requerida.
Informa que os descontos em seu benefício previdenciário tiveram início em 05/2021.
Acerca da tutela provisória de urgência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a congruência de dois requisitos básicos, o primeiro é a probabilidade do direito e o segundo é perigo da demora nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
O juiz, utilizando-se de um juízo de probabilidade, deve verificar a coerência das alegações, face aos fatos e provas apresentados, sendo imprescindível que o direito discutido em juízo esteja em risco.
Muito embora ao consumidor sejam dispensadas normas de proteção e defesa, a teor do que dispõe o CDC, diante da crescente demanda de ações desta natureza, houve uma mudança de entendimento deste juízo na análise da questão, passando a constatar que, diante dos fatos narrados na inicial, falta à parte requerente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, qual seja: o periculum in mora.
No caso dos autos, a parte promovente não demonstrou a existência do perigo da demora porque conforme consta nas provas juntadas, os descontos vêm sendo efetuados normalmente a mais de 1 (um) ano em seu benefício previdenciário, sem que ela se sentisse lesado ou se insurgisse contra tal situação.
Por esta razão, entendo que a parte autora pode aguardar a solução da demanda, pois só se sentiu prejudicada após o decurso de mais de um ano de ocorrência de descontos, descaracterizando a situação de risco.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, respondendo". -
30/06/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800524-55.2022.8.10.0028
Francisco Silva Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 15:40
Processo nº 0800085-03.2021.8.10.0150
Ana Lucia de Souza Araujo
Bilheteria Digital Promocao e Entretenim...
Advogado: Ana Lucia de Souza Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2021 10:21
Processo nº 0800085-03.2021.8.10.0150
Ana Lucia de Souza Araujo
Bilheteria Digital Promocao e Entretenim...
Advogado: Jorge Luiz da Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 17:18
Processo nº 0805448-24.2022.8.10.0024
Medeiros Frios e Congelados LTDA
J. A. F. Caldas - ME
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 16:35
Processo nº 0803159-27.2022.8.10.0022
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2024 11:11