TJMA - 0812287-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 15:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2022 15:07
Juntada de malote digital
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25/10/2022 03:01
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO SOARES DE SOUSA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 03:01
Decorrido prazo de KLEYTON DA SILVA NASCIMENTO em 24/10/2022 23:59.
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30/09/2022 03:34
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 A 22 DE SETEMBRO 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812287-40.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: KLEYTON DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: FERNANDO SILVA SANTOS (OAB/MA 18.052 - OAB/PA 27.400A) AGRAVADO: ANGELO MARCIO SOARES DE SOUSA ADVOGADA: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO (OAB/MA 5224) COMARCA: ITINGA DO MARANHÃO VARA: ÚNICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I – A decisão extra petita deve conceder algo distinto do que foi pleiteado pela parte, situação inocorrente na hipótese. II – A conexão ocorre quando duas ou mais ações que tramitam na Justiça têm o mesmo pedido ou causa de pedir, de modo que devem ser processadas e julgadas pelo mesmo Juízo, visando a evitar decisões contraditórias.
No caso, ainda que fosse reconhecida a conexão, ambos os feitos já tramitam no mesmo Juízo, qual seja, Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão, inexistindo a possibilidade de decisões conflitantes. III - A ação de imissão de posse possui natureza petitória na qual se busca reaver imóvel de quem injustamente o possua, não se confundindo com ação possessória, onde se discute a posse do bem. IV – No caso, restou demonstrada, através do registro no Ofício de Imóveis, a aquisição do bem pelo agravado, em leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal, bem como a ocupação injusta pelo agravante. V – As teses que sequer foram objeto da decisão, não podem ser apreciadas pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. VI – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora) e NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA (Convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 a 22 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 13:21
Conhecido o recurso de KLEYTON DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *23.***.*71-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2022 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 15:03
Juntada de parecer
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02/08/2022 03:27
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO SOARES DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:27
Decorrido prazo de KLEYTON DA SILVA NASCIMENTO em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 16:48
Juntada de contrarrazões
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08/07/2022 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812287-40.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: KLEYTON DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: FERNANDO SILVA SANTOS (OAB/MA 18.052 - OAB/PA 27.400A) AGRAVADO: ANGELO MARCIO SOARES DE SOUSA ADVOGADOS: JOEL DANTAS DOS SANTOS ( OAB/MA 4.405), JONAS TAVARES DIAS (OAB/MA 4.397), MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO (OAB/MA 5.224) COMARCA: ITINGA DO MARANHÃO VARA: ÚNICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por KLEYTON DA SILVA NASCIMENTO da decisão de ID 17972284, que deferiu a tutela de urgência vindicada nos autos da Ação de Imissão de Posse deflagrada por ANGELO MARCIO SOARES DE SOUSA, para determinar que o requerente seja imitido na posse do imóvel discutido nos autos, devendo o requerido retirar-se do local em 60 (sessenta) dias úteis.
A ação originária visa a imissão do autor na posse do imóvel situado na Avenida Presidente Médici, nº 1176, centro, em Itinga do Maranhão, que está sendo ocupado pelo réu.
Em suas razões (ID 17972271), o agravante alegou a existência de conexão com o processo nº 0800008-34.2022.8.10.0093; inexistência da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor do agravado; existência do periculum in mora; que a decisão é extra petita; “que se passaram mais de 1 (um) ano e 1 (um) dia desde a aquisição do imóvel pelo Agravado, sem qualquer oposição do mesmo pela posse do imóvel”.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo à decisão, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão ausentes.
De início, registro que a decisão extra petita deve conceder algo distinto do que foi pleiteado pela parte, situação inocorrente na hipótese.
No que concerne à conexão, esta ocorre quando duas ou mais ações que tramitam na Justiça têm o mesmo pedido ou causa de pedir, de modo que devem ser processadas e julgadas pelo mesmo Juízo, visando a evitar decisões contraditórias.
No caso, ainda que fosse reconhecida a conexão, ambos os feitos já tramitam no mesmo Juízo, qual seja, Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão, inexistindo a possibilidade de decisões conflitantes.
Pois bem.
A questão nos presentes autos refere-se à liminar deferida em Ação de Imissão de Posse deflagrada pelo ora agravado.
Nessa fase de cognição superficial, tenho que restou demonstrada, através do registro no Ofício de Imóveis, a aquisição do bem pelo agravado, em leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal, bem como a ocupação injusta pelo agravante.
O periculum in mora, por seu turno, é inverso, porquanto, acaso mantida a situação, o agravado ficará privado de usufruir do imóvel de sua propriedade.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ ATRAVÉS DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO.
ATO PRECEDIDO DE TODAS AS CAUTELAS PELO ADQUIRENTE.
IMISSÃO NA POSSE ESCORREITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Comprovada a aquisição da propriedade, mediante registro imobiliário, aliada a boa-fé do comprador, a imissão na posse é medida que se impõe.
II – Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI nº 0801696-58.2018.8.10.0000, Rel.
Desª.
Nelma Celeste S.
S.
Sarney Costa, DJe 25.09.18); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
REQUISITOS.
I - Comprovada a aquisição da propriedade, mediante registro imobiliário, aliada a boa-fé do comprador, a imissão na posse é medida que se impõe. (AI nº 0801950-94.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF, data do ementário 18.11.2019).
Saliento que a ação de imissão de posse possui natureza petitória na qual se busca reaver imóvel de quem injustamente o possua, não se confundindo com ação possessória, onde se discute a posse do bem.
Por derradeiro, verifico que o agravante traz à baila teses que sequer foram objeto da decisão, logo, não podem ser apreciadas pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
06/07/2022 09:59
Juntada de malote digital
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06/07/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 22:37
Conclusos para decisão
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20/06/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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