TJMA - 0801006-48.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 12:10
Juntada de termo
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04/08/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 14:01
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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18/07/2022 02:04
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801006-48.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES Advogado: ADRIANO ALVES OLIVEIRA - MA13549 Requerido: CONDOMINIO ILE SAINT LOUIS SENTENÇA Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos.
Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485, do Código de Processo Civil.
Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido, conforme dispõe o artigo 486, do CPC.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada e publicada no Sistema.
Cancele-se eventual audiência designada e recolham-se eventuais mandados em aberto. Intime-se e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís(MA), 11/07/2022.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito respondendo pelo 8º JECRC -
14/07/2022 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/08/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 10:01
Extinto o processo por desistência
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11/07/2022 16:26
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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11/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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07/07/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:59
Desentranhado o documento
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07/07/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801006-48.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES Advogado: ADRIANO ALVES OLIVEIRA - MA13549 Requerido: CONDOMINIO ILE SAINT LOUIS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Maria José Ribeiro França de Oliveira, respondendo pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da DECISÃO LIMINAR que segue: DECISÃO LIMINAR. Trata-se de pedido liminar, lastreado no art. 300 do CPC que autoriza a concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, vejo que não se encontra presente o requisito imprescindível da probabilidade do direito para a concessão do pedido, em sede liminar. No presente caso, o autor insurge em face dos eventos que ocorrem no salão de festa que fica localizado abaixo da sua unidade imobiliária.
Afirma que o salão não tem acústica adequada, e que os eventos veem tirando o seu sossego, devido ao volume do som. Em que pese os argumentos abalizados, não há, pelo menos a uma prima facie, argumentos capazes de desencadear no deferimento do pleito, em caráter preliminar, pois não cabe ao judiciário, sem uma prova cabal de abuso de direito, intervir em fatos relacionados à administração de condomínio, considerando a competência, para tanto, das suas convenções, regimentos elaboradas pelas assembleias gerais dos condomínios. De outra forma, sem uma instrução acerca dos fatos, não há como se cogitar pelo deferimento da medida. Assim, em sede preliminar, não há verossimilhança nas alegações, sem uma breve instrução processual para confirmar as afirmações espojadas. Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizados Especiais, a finalidade conciliatória. Isto posto, atenta aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Aguarde-se a realização de audiência já designada por este Juízo. Intimem-se. A presente decisão serve como mandado/carta de citação e/ou intimação. Maria José França Ribeiro. Juíza de Direito respondendo pelo 8º JECRC. São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022. Marcos André Marques de Almeida.
Servidor Judiciário. -
06/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:25
Juntada de petição
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06/07/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2022 16:34
Conclusos para decisão
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01/07/2022 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/07/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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