TJMA - 0802065-14.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 16:00
Juntada de petição
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30/08/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 10:01
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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28/08/2021 23:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2021 23:59.
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28/08/2021 23:44
Decorrido prazo de AURESTINA KATAMORA GUAJARA em 26/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:14
Publicado Sentença em 12/08/2021.
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10/08/2021 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0802065-14.2019.8.10.0066 Requerente: AURESTINA KATAMORA GUAJARA Advogado(s) do reclamante: VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por AURESTINA KATAMORA GUAJAJARA em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a negativação de seu nome, decorrente de suposta dívida, a qual reputou inexistente.
Com a inicial, foram juntados documentos (ID 24960836, 24960837).
O Requerido apresentou contestação no Id. 33168908, alegando, em síntese, a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte Autora, alegando licitude em sua conduta e que esteve amparada por contrato firmado entre as partes.
Intimada, a parte Autora apresentou réplica (Id 41826138).
Instada a manifestarem-se sobre interesse em mais provas a produzir, apenas a parte autora manifestou-se, negativamente, pedindo o julgamento antecipado da lide, tendo o Requerido permanecido inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Não há preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito.
Nesse sentido, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente.
Ressai dos autos que a parte autora demonstrou que sofreu negativação de seu nome no órgão de proteção ao crédito por dívida que não contraiu (documento de Id. 24960837).
Por sua vez, o Requerido não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do novo CPC), como o seria mediante a demonstração de que a inscrição, efetuada do autor, não fora irregular.
Isso porque, embora tenha alegado em sede de contestação a licitude da sua conduta, o Banco não juntou aos autos o mencionado contrato formalizado entre as partes.
Nesse viés, o próprio Requerido mencionou na contestação que procederia com levantamento de informações acerca do contrato firmado entre as partes, não tendo, contudo, até o momento do julgamento da lide juntado qualquer documento que comprove suas alegações.
Nessas circunstâncias, entendo como indevida e abusiva a conduta da ré, que inseriu indevidamente os dados do requerente na base de dados do SPC, notadamente por não existir qualquer fundamento jurídico que desse suporte a essa manutenção.
Logo, concluo que o reclamado não adotou as medidas necessárias à adequada prestação do serviço, sendo de rigor a exclusão dos dados do demandante dos cadastros de restrição ao crédito em razão do débito discutido nos autos.
No que se refere ao dano moral, deve o pedido ser julgado improcedente. É que deve ser aplicada ao caso a súmula 385 do STJ, por haver anotação preexistente no em nome da parte autora.
Isso porque, da análise do documento de Id. 24960837, verifica-se que ao tempo da inscrição em comento, preexistiam duas anotações restritivas ao crédito da autora: uma no valor de R$ 384,87, incluído em 31/01/2019; e outra no valor de R$ 816,1, incluído em 04/02/2019, de modo a afastar o dano moral aqui pleiteado.
Tem aplicação aqui a Súmula 385 do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. É o entendimento majoritário dos Tribunais de segunda instância: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICAÇÃO - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385, do STJ)- A negativação anterior no cadastro de inadimplentes presume-se legítima até que haja prova em contrário. (TJ-MG - AC: 10024142406370001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) Grifei. Portanto, consoante evidenciado acima, ausente o dano moral, resta ainda resguardado à autora o direito ao cancelamento da inscrição que ora se declara indevida. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida proceda à exclusão do nome da parte requerente (CPF n° 035372293-64) dos cadastros de restrição ao crédito, em razão do débito no valor de R$ 134,88 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com data de inclusão em 28/06/2019; (ii) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. Determino a imediata retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA, no prazo de 10(dez) dias, referente ao débito no valor de R$ 134,88 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com data de inclusão em 28/06/2019, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Limito o valor da multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Despesas e honorários advocatícios: condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ora imposta, nos termos do artigo 85, § 2º, novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Amarante do Maranhão(MA), data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
09/08/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 14:06
Juntada de Certidão
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01/05/2021 23:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2021 23:59:59.
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11/04/2021 08:57
Juntada de petição
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09/04/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 08:14
Conclusos para decisão
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29/03/2021 08:14
Juntada de Certidão
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01/03/2021 17:13
Juntada de réplica à contestação
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23/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802065-14.2019.8.10.0066 Requerente: AURESTINA KATAMORA GUAJARA Advogado(s) do reclamante: VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Vejo dos autos que a requerida se habilitou no presente feito. Tendo em vista o que dispõe o § 2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95, com redação incluída pela Lei nº 13.994/2020, bem como a situação de pandemia provocada pelo COVID-19 (coronavírus), determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias, com início a partir da intimação da presente decisão, para apresentar contestação. Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos. Cite-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. AMARANTE DO MARANHaO, 17 de junho de 2020. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito -
18/02/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 16:13
Juntada de contestação
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18/06/2020 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 22:47
Outras Decisões
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17/06/2020 11:56
Conclusos para despacho
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04/03/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 19:47
Conclusos para despacho
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25/10/2019 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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