TJMA - 0805737-43.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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22/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:29
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:37
Juntada de decisão
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805737-43.2022.8.10.0060 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) REQUERIDO: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado do reclamado: JECONIAS DA SILVA MORAES (OAB 10479-MA) DESPACHO Procedo, neste ensejo, à juntada do comprovante de remoção da restrição veicular no sistema RENAJUD.
Ademais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para sábia apreciação da matéria, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Timon/MA, 26 de Setembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
03/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 20:03
Juntada de petição
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21/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:25
Juntada de petição
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23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:22
Juntada de petição
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11/05/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 09:39
Juntada de diligência
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09/05/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805737-43.2022.8.10.0060 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do requerente: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA) REQUERIDO: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado do requerido: JECONIAS DA SILVA MORAES (OAB 10479-MA) DECISÃO Na espécie, trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-lei 911/69.
Para a resolução da questão posta em Juízo, faz-se necessário um breve histórico processual.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico que em petição de Id. 70551843 a parte autora indicou como depósitário do bem móvel objeto da busca e apreensão o Sr.
Adriano da Silva Lopes.
Na sentença de Id. 72610816 este Juízo consignou expressamente: "expeça-se mandado de restituição do veículo apreendido nos autos, o qual tem como depositário o Sr.
ADRIANO DA SILVA LOPES, CPF nº *39.***.*38-17, com endereço na Rua Canadá, bairro Cristo Rei, na cidade de Teresina-PI (vide ID 70938361), devendo o bem ser restituído ao suplicado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor do requerido".
A sentença foi publicada no DJE em 05/08/2022, vide Id.73070894.
Em petição de Id. 77888272 o réu atravessou petição postulando a execução das astreintes, alegando, para tanto, que a publicação da sentença serviu como mandado de restituição.
A parte autora, voluntariamente, acostou petitório em Id. 81504595 informando que buscou contato com a parte ré para a restituição do bem, requerendo, ao final, a intimação do autor para retirar o bem no endereço informado, qual seja, Av.
Tancredo Neves nº 11269 Br 316 km 07, bairro Santo Antônio.
Em despacho de Id. 84645879 foi deferido o pleito do réu de Id 81504595 e determinado a expedição do mandado de restituição do bem móvel nos termos da sentença, sendo tal decisão publicada no DJE, conforme Id. 85092339.
Em seguida, foi expedido o mandado de restituição (Id. 85623484), tendo sido procedida a intimação do depósitário indicado pelo credor fiduciário, por WhatsApp, oportunidade em que o mesmo informou à Oficiala de Justiça que o bem móvel não estava mais em seu poder e que o veículo havia sido entregue para o banco requerido (Id. 85949745).
Em petição de Id. 88672661, a parte demandada alega a impossibilidade de majoração da multa, uma vez que, quando do cumprimento do mandado de restituição, a Oficiala de Justiça não se dirigiu ao endereço contido no mandado de restituição, tendo se limitado a proceder à intimação do depositário.
Sustenta ainda que, em petição de Id. 81504595, pediu que fosse expedido mandado de restituição do bem móvel, indicando o endereço em que o bem móvel se encontrava.
Requer a expedição de novo mandado de restituição no endereço informado.
Em petitório de Id. 88930960 o suplicado ratifica o pleito de majoração de multa diária, pois afirma que houve a intimação pessoal do representante da instituição financeira, bem como, foi procedida a intimação do depositário.
Requer, ao final, o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para fins de apuração do crime de desobediência.
In casu, após analisar detidamente os autos, entendo que o mandado de restituição, cuja expedição foi determinada no despacho de Id. 84645879, deve ser cumprido no endereço contido no mandado de Id. 85623484.
Nesse contexto, reputo incabível a alegação do réu de que a publicação da sentença do DJE serve como mandado de restituição, bem como, que o prazo para a restituição iniciou-se a partir da intimação do depositário, pois considero que o prazo de 03 (três) fixado na sentença para a devolução do bem inicia-se da juntada aos autos do referido mandado de restituição, oportunidade em que será lavrado o respectivo auto/certidão de restituição do bem móvel em favor do devedor fiduciário.
Em suma, tendo determinação nos autos para a emissão de mandado de restituição a ser cumprido por Oficial de Justiça, o prazo para a restituição do bem será contado em conformidade com o artigo 231, II, do CPC.
O Egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº REsp 1632497/SP, assentou: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E ART. 1.036 DO CPC/2015).
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CARTA ROGATÓRIA, PRECATÓRIA, OU DE ORDEM.
A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA ASSINALA O TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, CONFORME PARECER DO MPF. 1.
O art. 241, II do CPC/1973 (art. 231, II do Código Fux, CPC/2015) preceitua que começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido 2.
No caso presente, o acórdão recorrido (fls. 156/162) teria entendido que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado 12.1.2009 (fls. 147) e não da sua juntada ao processo 22.1.2009 (fls. 147), o que ocasionou o reconhecimento da intempestividade dos Declaratórios opostos no dia 2.2.2009. 3.
Contudo, considerando que a parte recorrente tem prazo em dobro para a interposição de recursos, e o prazo recursal se inicia da juntada do mandado e não do seu cumprimento, os Embargos de Declaração, opostos no dia 2.2.2009, seriam tempestivos.4.
O Parecer do douto Ministério Público Federal é pelo provimento do Recurso Especial.5.
Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3a.
Região para que aprecie os Embargos de Declaração de fls. 152/154.6.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC/2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. (REsp n. 1.632.497/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017).
Grifamos Por conseguinte, desentranhe-se o Mandado de Restituição de Id. 85623484 para o seu cumprimento no endereço contido no mesmo (Av Tancredo Neves nº 11269 Br 316 km 07 bairro santo Antônio), devendo o Oficial de Justiça realizar diligências para informar o réu e seu causídico sobre o dia e a hora da diligência a ser realizada, valendo-se dos dados (telefone/endereço) contidos na petição de Id. 87369871 e na procuração de Id. 71144946.
Assim, ante o acima exposto, indefiro o pleito do réu de Id. 77888272, bem como, o pedido de Id. 87369871.
Em relação ao requerimento de Id. 88930960, também indefiro-o, posto que, neste momento processual, não observo motivo para a fixação de astreinte e nem sua majoração, além de não vislumbrar desrespeito a decisão deste Juízo.
Ademais, proceda a SEJUD do Polo de Timon à exclusão do sigilo imposto feito, vez que não mais subsiste a situação processual contida na decisão de Id. 70462899.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, para sábia apreciação da apelação interposta.
Intimem-se.
Timon, 18 de abril de 2023.
Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito da 2ª Vara Cível -
26/04/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:24
Outras Decisões
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28/03/2023 18:04
Juntada de petição
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27/03/2023 20:35
Juntada de contrarrazões
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24/03/2023 14:30
Juntada de petição
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22/03/2023 10:00
Juntada de petição
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17/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:25
Juntada de petição
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16/02/2023 09:29
Juntada de diligência
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16/02/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 09:24
Juntada de diligência
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13/02/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 11:50
Juntada de Mandado
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805737-43.2022.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: J.
A.
P.
D.
S.
J.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO de id 84645879.
Aos 06/02/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/02/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:54
Juntada de petição
-
30/10/2022 19:45
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:45
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:45
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:45
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/09/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:45
Juntada de petição
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29/08/2022 11:25
Juntada de apelação cível
-
17/08/2022 17:39
Juntada de petição
-
09/08/2022 05:15
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805737-43.2022.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCÍLIA GOMES - MA5643-A RÉU: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA de id 72610816.
Aos 05/08/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/08/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 22:35
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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31/07/2022 06:00
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 06:00
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
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28/07/2022 15:50
Conclusos para decisão
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28/07/2022 10:20
Juntada de petição
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19/07/2022 06:59
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805737-43.2022.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: J.
A.
P.
D.
S.
J.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO de id 71314651.
Aos 15/07/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/07/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 07:58
Conclusos para despacho
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12/07/2022 21:03
Juntada de petição
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07/07/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805737-43.2022.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: J.
A.
P.
D.
S.
J. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO A.
D.
C.
N.
H.
L., já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de J.
A.
P.
D.
S.
J., também já qualificado(a), alegando, em suma, que os dois celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do veículo: marca FORD, modelo KA SE 1.0 HA B, chassi n.º 9BFZH55L2H8392496, ano de fabricação 2017, cor VERMELHA, placa PIP0095, renavam *10.***.*46-15.
A parte requerida deixou de pagar as prestações pactuadas, incorrendo em mora, enquadrando-se nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69.
Pediu-se, liminarmente, a busca e apreensão e, ao final, a consolidação definitiva da posse e domínio nas mãos do postulante para que possa vender o bem independentemente de avaliação e outras formalidades, bem como a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) demandado(a) encontra-se em situação de mora, condição esta que lhe fora comunicada através de notificação que instrui a exordial, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, considerando os argumentos da inicial e os documentos acostados aos autos, sobretudo, o contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, a qual está em conformidade com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, reputo presentes os requisitos da plausabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), razão pela qual, defiro o pedido de medida liminar de busca e apreensão, devendo ser depositado o bem em nome da pessoa indicada pelo requerente, mediante termo de compromisso nos autos.
Defiro ainda o pedido do autor para determinar que o devedor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e os respectivos documentos, conforme estabelecido no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, quanto à matéria de fato alegada, podendo inclusive pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias, após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na Inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária.
Expeça-se o Mandado de Busca, Apreensão, intimação e citação, ficando de já deferido, se necessário for, força policial e arrombamento.
Conforme dicção do Art. 212, §2º, do CPC, poderá o Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do Estatuto Processual Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Em consonância com as alterações empreendidas pela Lei 13.043/2014 no Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo, neste ensejo, à inserção de restrição judicial em relação ao veículo objeto deste feito na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, através do sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Defiro o pedido de EXCLUSIVIDADE das intimações em nome da causídica Dra.
MARIA LUCILIA GOMES, OAB/MA 5643-A, as quais deverão ser realizadas através do DJEN, observadas as normas contidas no art. 272, e parágrafos seguintes, do CPC, sob pena de nulidade.
Em relação ao pleito de segredo de justiça formulado na peça portal, mister tecer algumas considerações.
Sobre o tema em questão, este juízo adotava o posicionamento de que pedidos de sigilo processual nas ações de busca e apreensão, fundadas no Decreto-Lei 911/1969, deveriam ser indeferidos de plano, posto que a situação não estava expressamente elencada no art. 189 do CPC.
Todavia, o Direito é uma ciência que evolui, molda-se ao tempo e às necessidades da sociedade.
Por isso, consultando a jurisprudência de outros tribunais, como o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, deparei-me com a superação da tese acima, havendo o entendimento pela possibilidade de tramitação em segredo de justiça, amparada no art. 189, inciso I, do CPC, como forma de proteção do interesse público e para dar efetividade às decisões judiciais, evitando a frustração da medida liminar.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – BUSCA E APREENSÃO – TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA A FIM DE EVITAR A FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA - PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 189, I DO CPC – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
O CPC de 2015 prevê, em seu artigo 189, os casos que deverão tramitar em segredo de justiça.
A tramitação da busca e apreensão em segredo de justiça visando impedir a ocultação do bem e a frustração da medida, se enquadra no artigo 189, I do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.18.086695-6/000 – COMARCA DE JUIZ DE FORA – IMPETRANTE(S): CRISTIANE DEL PENHO FERNANDES MARTINS – AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE JUIZ DE FORA.
Relator do Acordão: Des.(a) Pedro Aleixo.
Data do Julgamento: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019.
Assim, res mellius perpensa, para a garantia do interesse público, defiro o pleito do requerente de tramitação sigilosa do processo até o cumprimento do mandado de citação, busca e apreensão do bem, devendo ser providenciado o segredo no sistema PJe.
Por fim, deve a Secretaria Judicial, após regular apresentação de procuração, dar pleno acesso aos autos para o advogado do requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, em face da liminar ora deferida.
Timon-MA, 01 de Julho de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 05/07/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/07/2022 15:49
Juntada de Mandado
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05/07/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 21:26
Juntada de petição
-
01/07/2022 08:36
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2022 06:33
Conclusos para decisão
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01/07/2022 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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