TJMA - 0801544-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:12
Juntada de Ofício
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16/08/2023 16:06
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/07/2023 12:49
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:05
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:59
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 01:31
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0801544-65.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 155, § 4º, I DO CPB RÉU: EDUARDO SANTOS GASPAR FILHO VÍTIMA: CONDOMÍNIO D'ITALY RESIDENCE IV SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial n° 01/2022, ofereceu denúncia contra EDUARDO SANTOS GASPAR FILHO, denunciado nos termos do art. 155, § 4º, I do CPB, por furto qualificado, mediante destruição ou rompimento de obstáculo.
Narra à denúncia, conforme ID de nº 63096474: “No dia 14 de janeiro de 2022, por volta das 12h00min., na Rua do Aririzal, bairro Cohama, dentro do condomínio D’Italy IV, o denunciado EDUARDO SANTOS GASPAR FILHO foi flagranteado furtando, mediante destruição de obstáculo, conexões de cobre das mangueiras de incêndio do referido condomínio.
No dia e local alhures mencionados, o zelador Carlos estava de serviço no condomínio D’Italy IV, quando passou a realizar vistorias em todos os blocos para verificar a situação das mangueiras de incêndio, visto na semana anterior havia encontrado algumas mangueiras cortadas.
Nesta ocasião, ao entrar no bloco 6, detectou um barulho semelhante à caixa de incêndio sendo aberta, oportunidade em que, após verificar o ocorrido, avistou um rapaz cortando a mangueira de incêndio.
Diante disto, desceu para informar a situação ao porteiro, para que o portão fosse fechado e o acusado impedido de se retirar.
Posteriormente, acionou a Polícia Militar que compareceu e conduziu os envolvidos à delegacia.
O policial militar Wallas Meireles Gouveia e Willian Carvalho Silva Junior, identificados como os responsáveis pela diligência que resultou na condução do denunciado pela prática do delito em comento, narraram os fatos conforme acima expostos.
Declararam que ao chegarem ao local informado, encontraram o suspeito acompanhado de algumas pessoas e da síndica, estes que informaram que o denunciado estava cortando as mangueiras de incêndio para obter conexões de cobre, bem como declararam que semelhante situação havia ocorrido na semana anterior.
Ademais, que fora encontrado com o suspeito 20 (vinte) encaixes de cobre de mangueira, 02 (duas) mangueiras cortadas, molho de chaves, a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), carteira porta cédulas, um aparelho celular e um capacete. (ID 60155855 - Pág. 2, 4).
A testemunha Carlos Balbino Macedo Santos, zelador presente na diligência que resultou na condução do denunciado, narrou os fatos conforme acima expostos, conforme Termo de Depoimento de ID 60155855 - Pág. 6.
A testemunha Rosimar Ribeiro Azevedo, síndica do condomínio vítima do furto, informou que no dia dos fatos estava no supermercado Mateus do Shopping da Ilha, quando recebeu a ligação do zelador Carlos informando que havia flagranteado um rapaz identificado pelo nome de Eduardo furtando as mangueiras de incêndio.
Declarou que ao chegar no condomínio e ser atualizada do ocorrido, a Polícia Militar foi acionada para averiguar os fatos e conduziu as partes à delegacia.
Informou que fazia uma semana que o zelador Carlos a havia alertado sobre a ocorrência de furtos das mangueiras de incêndio, conforme Termo de Declaração de ID 60155855 - Pág. 8.
Registra-se que à síndica do condomínio, Rosimar Ribeiro Azevedo, foram restituídas as 02 (duas) mangueiras de incêndio cortadas e 20 (vinte) encaixes de cobre das mangueiras de incêndio, consoante Termo de Entrega de ID 60155855 - Pág. 21.
Em sede policial, o acusado negou as imputações recaídas sobre si, declarou que não havia praticado o furto.
Informou que no dia dos fatos estava a serviço de pintor para o senhor identificado como Noel, no bloco IV, apartamento 303 do Condomínio D’Italy IV.
Declarou nunca ter sido preso ou processado (ID 60155855 - Pág. 9). (...)” Tendo em vista o teor da Lei 13.964/2019, que trata sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), dentre outras providências, o Representante Ministerial deixou de oferecer o referido acordo ao denunciado pois, embora expedida Notificação para realização de audiência de tratativas do acordo, o investigado não foi localizado no endereço informado da Delegacia de Polícia, conforme documentação anexa, impossibilitado a celebração do benefício.
Auto de Apresentação e Apreensão de ID 60155855 - Pág. 18, 20, Termo de Depoimento de ID 60155855 - Pág. 6., Termo de Declarações de ID 60155855 - Pág. 8, e Termo de Entrega de ID 60155855 - Pág. 21.
A denúncia foi recebida em 02 de maio de 2022, conforme se verifica em ID65813091.
Em que pese a ausência de citação pessoal do acusado, denota-se que o mesmo constituiu advogado, juntando aos autos procuração jurídica em ID 69624546, razão pela qual resta suprida a necessidade de citação pessoal deste.
Ainda, o mesmo juntou resposta à acusação em ID 69624545.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme ID 69845866.
O Condomínio D’Italy Residence IV informou, em ID 72328160, que havia sido ressarcido dos prejuízos causados pelo réu por meio do inquilino que o havia contratado.
Adiante, por intermédio da advogada habilitada, requereu sua exclusão do rol de assistentes de acusação (ID 74684752), deferido por este juízo em despacho de ID 75163899.
A audiência de instrução foi realizada em 23 de setembro de 2022, conforme ID 76809464.
Presentes o acusado EDUARDO SANTOS GASPAR FILHO, seu advogado PAULO JORGE SABÁ NETO e as testemunhas WALLAS MEIRELLES GOUVEIA e WILLIAN CARVALHO SILVA JÚNIOR.
Ausentes CARLOS BALBINO MACEDO SANTO, não intimado conforme ID 76810463, ROSIMAR RIBEIRO AZEVEDO, embora tenha sido intimada nos termos do ID 71655185, e o Sr.
NOEL, testemunha de defesa do réu.
A Defesa desistiu da oitiva do Sr.
NOEL e após prosseguiu-se a oitiva das testemunhas presentes que constam registradas em mídia anexa aos autos.
Insistiu o Ministério Público na oitiva das testemunhas ausentes requerendo a condução da testemunha ROSIMAR RIBEIRO AZEVEDO e vista dos autos para se manifestar sobre a testemunha CARLOS BALBINO MACEDO.
Por essa razão, este Juízo designou a continuação da audiência para o dia 14 de dezembro de 2022, às 09 horas, tornando cientes os presentes na audiência.
Expediu então o mandado de condução para a testemunha ROSIMAR RIBEIRO AZEVEDO e deu vista dos autos para manifestação do Parquet quanto à testemunha CARLOS BALBINO MACEDO SANTOS.
Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se informando outro endereço da testemunha e requisitando que esta fosse intimada, (ID 77846181), o que ocorreu devidamente (ID 79396045).
A continuação da audiência ocorreu na data prevista (ID 82451896), ausente o acusado, embora devidamente intimado, por essa razão foi declarada a sua ausência, nos termos do art. 367 do CPP.
A seguir, procedeu-se a oitiva das testemunhas ROSIMAR RIBEIRO DE AZEVEDO e CARLOS BALBINO MACEDO SANTOS.
As partes requisitaram que a apresentação das alegações finais fossem feitas por meio de memoriais.
Ao final, os pedidos foram deferidos.
Foram juntados os arquivos de mídia da audiência, IDs 76840871, 76840872 e o termo de presenças, ID 76842228.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, conforme de ID 84351689, em que ratificou os termos da denúncia, fez o relato e análise do processo.
Fundamentou seu ponto de vista com citação de jurisprudência, ao final requereu a CONDENAÇÃO do acusado EDUARDO SANTOS GASPAR FILHO nas penas do Art. 155, § 4º, I, do Código Penal Brasileiro.
Em memoriais de ID 91589347, através de advogado constituído, pugnou para que fossem consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria, com fixação da pena no mínimo legal; aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, conforme art. 33, §2°, c, do Código Penal; afastamento da reparação de danos e gratuidade de justiça. É o relatório.
Passo a decidir: Da análise detida dos autos consta evidenciada a materialidade e a autoria do crime de furto, conforme demonstrado no inquérito policial de nº 01/2022 – 14° DP BEQUIMÃO, e se confirmam de maneira incontestes em juízo, conforme os depoimentos colhidos em juízo.
A testemunha WALLAS MEIRELLES GOUVEIA, um dos policiais que conduziu o réu na data do fato, conforme se extrai da mídia de ID 76840871, em síntese afirmou “que chegando no local foi informado que havia um cidadão detido no condomínio pelo zelador e pelos moradores, que segundo foi passado pelo zelador ele tinha entrado lá para prestar um serviço, que não se recorda qual o serviço.
Que o acusado foi flagrado pelo zelador cortando as mangueiras de incêndio.
Que o zelador informou também que anteriormente já havia ocorrido fato dessa natureza e que de posse do acusado foram encontradas várias conexões feitas de cobre das mangueiras e que a partir disso foi feita a condução.
Que o acusado não explicou o motivo pelo qual ele estava fazendo a ação e que o relato foi principalmente por parte do zelador que falou que flagrou o acusado.
Que quando a Polícia Militar chegou, ele já estava de posse dos bens e detido pelo pessoal do condomínio”. (Grifado) A testemunha WILLIAN CARVALHO SILVA JÚNIOR, policial que também participou da condução do réu na data do fato, conforme se extrai da mídia de ID 76840871, em síntese afirmou “que a guarnição foi acionada via CIOPS, que o acusado estava detido no condomínio pelo zelador, pois tinha furtado algumas mangueiras de cobre de incêndio.
Que se deslocaram até lá e que o acusado estava de posse do material e que foi recuperado o material cortado, as mangueiras e os conectores de cobre.
Que o acusado negou ter cometido o furto e disse que tinha ido lá para fazer um serviço no apartamento de um senhor e que o zelador disse que tinha observado ele fazendo isso.
Que o morador do apartamento que havia contratado o acusado apareceu e informou que o mesmo realmente tinha ido fazer um serviço, mas que o morador saiu e depois voltou correndo ao ser avisado quanto aos fatos.
Que o bloco onde o acusado foi encontrado era bem próximo ao bloco do apartamento do morador que o havia contratado.
Que o zelador informou que era outro bloco e que tudo já havia acontecido quando os policiais chegaram”. (Grifado) A testemunha CARLOS BALBINO MACEDO SANTOS, zelador do Condomínio D’Italy Residence IV, conforme se extrai da mídia de ID 82469259, em síntese afirmou “que trabalha no condomínio das 8:00 às 18:00 todos os dias, que se recorda do dia do fato e que este ocorreu às 11h30.
Que não mora no condomínio.
Que o acesso ao condomínio se dá por meio de identificação com o porteiro de quem chega na portaria, que o porteiro liga para o morador e que o morador libera.
Que o acusado ia com frequência ao condomínio, para o apartamento 303 do bloco III (três), onde morava Noel, mas que este já se mudou.
Que o acusado sempre entrava pra fazer algum serviço, torneira, pintura, sendo que este ia com frequência, mas não todo dia.
Que na semana do ocorrido ele tinha ido duas vezes, que ele ia sempre no mesmo apartamento.
Que as portas fecham ao encostar, que os moradores possuem chaves.
Que o acusado não encontrava as portas abertas, que ele esperava o momento de alguém entrar ou sair para adentrar ao bloco.
Que o condomínio possui 07 (sete) blocos, que cada bloco possui suas mangueiras, duas mangueiras por andar.
Que quando furtos anteriores foram constatados, o acusado já frequentava o condomínio.
Que não sabiam quem havia cometido os furtos anteriormente.
Que no dia que ele encontrou o acusado, ele estava usando uma faquinha de serra para cortar a mangueira na 3° (terceira) laje do bloco VI (seis), que o corte já havia sido feito no bloco V (cinco).
Que no bloco V (cinco) ele cortou todas as mangueiras, que as cabeças das mangueiras foram encontradas junto com ele, que tinha sido feita a vistoria neste bloco.
Que foi encontrado com o acusado uma faquinha de serra.
Que quando o encontrou ele estava cortando, que ele estava com uma mala com as cabeças de mangueira.
Que ele descartou a mala com as cabeças de bronze quando foi surpreendido.
Que após surpreendê-lo o depoente correu para a portaria e o acusado correu para a moto dele, passando por trás do bloco IV (quatro).
Que o acusado foi impedido de sair, que o depoente informou o porteiro para fechar o portão e comunicou a síndica e o administrativo.
Que o administrativo chamou a polícia e que a polícia conduziu o acusado.
Que pelo que viu, uma mangueira custa duzentos e alguma coisa, que foram apanhadas com o réu 17 (dezessete) mangueiras no total.
Que as mangueiras foram recuperadas mas não puderam ser reaproveitadas, pois foram cortadas.
Que foi necessário comprar outras pois os bombeiros não aceitam que façam reparos nas mangueiras.
Que as mangueira não podem ser reaproveitadas estão lá e estão descartadas, que estão amarradas em cima do bloco V (cinco).
Que não sabe informar se a empresa que vende as mangueiras as aceita de volta.
Que o fato aconteceu em janeiro.
Que o depoente sabe quem é o acusado, pois ele já havia estado no condomínio, que não tem dúvida de quem seja, o reconhecendo.
Que foi o mesmo modus operandi, o mesmo corte na ponta da mangueira com uma faca.
Que o acusado nada disse quando foi abordado.
Que o depoente saiu do bloco e o acusado veio atrás, que o depoente correu para a portaria, pois o acusado estava com uma faca e não sabia o que ele iria fazer.
Que o acusado saiu correndo para sua moto e descartou as cabeças das mangueiras na entrada do bloco VI.
Que o morador que havia chamado o acusado para fazer serviço em seu apartamento estava no condomínio e disse que o acusado foi fazer alguma coisa lá mas que já havia ido embora.
Que não sabe a hora que o acusado chegou no condomínio nem a hora que foi dispensado.
Que cerca de 08 (oito) dias atrás, antes dos fatos, havia notado o mesmo tipo de dano nas mangueiras, que associou que se tratava da mesma pessoa.
Que o acusado só fazia serviço para aquele morador, que a mala encontrada com o acusado tinha faca, chave de fenda, alicate e acompanhava sempre o acusado, que havia pincel pequeno na mala, que esta foi levada para a delegacia, que o fato só foi presenciado pelo zelador e pelo porteiro.
Que o acusado não ofereceu nenhuma resistência a prisão, que ele apenas pediu para ir embora.
Que o material não pode ser reutilizado por causa da forma como foi cortado, que segundo informações a cabeça da mangueira é vendida no mercado.
Que o morador Noel ressarciu todo o dano do Condomínio”. (Grifado) A testemunha ROSIMAR RIBEIRO AZEVEDO, conforme se extrai da mídia de ID 82469259, em síntese disse “(…) que é síndica a mais de 08 (oito) anos, que o funcionário Bob (Carlos Balbino) informou que havia encontrado mangueiras de incêndio cortadas em alguns blocos, que acha que foram mais de 04 (quatro), mas que não tem certeza, que cortavam a cabeça da mangueira e deixavam o restante.
Que disse ao funcionário para pegar as que estavam boas e dividir nos blocos pra não ficar desfalcado e pediu que ele ficasse atento para ver se não era alguém do condomínio ou alguém que entrava.
Que há apenas câmeras externas no condomínio, que o acesso aos apartamentos é por escadas e que os prédios possuem 4 andares, que são 07 (sete) blocos e 08 (oito) apartamentos por bloco.
Que uns 02 dias depois, ela estava no Mateus Supermercado, quando a secretária ligou e disse que haviam pego um cara que estava cortando as mangueiras.
Que entrou em contato com Bob (Carlos Balbino) e ele disse que havia pedido para o porteiro para fechar o portão para que ele não saísse.
Que entrou em contato com o jurídico, Dra.
Christyane, para saber como proceder na situação.
Que quando chegou no condomínio a polícia já estava lá, que foi a Dona Fabiana, administradora, que chamou a polícia.
Que o acusado estava fazendo serviço num apartamento e que quando ela chegou ele estava para o lado do apartamento do moço (Sr.
Noel), que o moço (Sr.
Noel) desceu perguntando e dizendo que não sabia o que tinha acontecido e que ela disse que estava se inteirando também.
Que não pode afirmar onde o acusado estava, pois o apartamento do rapaz (Sr.
Noel) é no bloco III e ela não viu o acusado, que acredita que ele estava lá pois estava fazendo trabalho pra essa pessoa (Sr.
Noel), que ele estava fazendo serviço de pintura.
Que quando ela chegou o acusado tinha sido impedido de sair do condomínio, que ele queria sair e o porteiro não deixou, porque o Bob (Carlos Balbino) pediu pra fechar o portão.
Que quando ela chegou já estava essa situação, que quando o acusado veio ele disse que não tinha roubado nada, que não tinha feito nada.
Que não viu ele no apartamento, que a polícia estava lá falando com ele, que no bloco VI foram encontradas no chão as peças de metal, que isso foi pego pela polícia.
Que entrou em contato com a Dra.
Christyane e que ela falou com a pessoa para quem ele prestava o serviço (Sr.
Noel), que era o responsável pela situação, pois havia botado o acusado dentro do condomínio, e este fez o ressarcimento que era mais de 10.000 (dez mil reais) o prejuízo de tudo, todas mangueiras que foram cortadas, as outras e as do dia”.(Grifado) Em que pese o acusado EDUARDO SANTOS GASPAR FILHO, não tenha sido ouvido em juízo, ele foi ouvido em sede investigativa, conforme Termo de Qualificação e Interrogatório (ID 59093696, pág. 12), ocasião na qual negou ter cometido o delito.
Conforme se depreende do curso das investigações do Inquérito Policial n° 01/2022 - 14º DP BEQUIMÃO e das provas produzidas em Juízo, conclui-se que inexiste dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva quanto ao delito de furto, imputado ao ora acusado EDUARDO SANTOS GASPAR FILHO, tendo em vista às provas colhidas, tanto no Inquérito Policial, como na instrução do processo, destacando-se os depoimentos das testemunhas, inclusos nesse rol os policiais acionados que realizaram a condução do réu, a síndica do condomínio D’Italy Residence IV, local onde ocorreu o fato e onde EDUARDO SANTOS foi detido até a chegada dos policiais e, em especial o depoimento da testemunha CARLOS BALBINO, o zelador do condomínio que flagrou o acusado cometendo o delito.
Deve-se ressaltar que a testemunha CARLOS BALBINO MACEDO SANTOS, zelador do Condomínio, afirmou em seu depoimento que já havia notado dano nas mangueiras de incêndio do condomínio e que quando tal percepção ocorreu o acusado já frequentava o local.
Ademais, informou que na data do fato EDUARDO SANTOS foi surpreendido pela testemunha enquanto cortava com uma faca de serra a mangueira de incêndio do bloco VI (seis), ao passo que pediu ao porteiro para que fechasse o portão e evitasse a saída do acusado e informou o ocorrido à administração do Condomínio, de modo que a administração chamou a polícia, finalizando assim a testemunha CARLOS BALBINO que o réu, ao ser encontrado cometendo o delito, portava uma mala que descartou antes da chegada da polícia.
Nesse sentido consta, na denúncia, que foi encontrado em posse do acusado, 20 (vinte) encaixes de cobre de mangueira e 02 (duas) mangueiras cortadas, bem como a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Tais elementos corroboram com a versão das testemunhas e os fatos supramencionados vão ao encontro dos Autos de Apresentação e Apreensão (ID 59093696, págs. 21-23) bem como com a investigação realizada no Inquérito Policial n° 01/2022, de modo que restam demonstradas a autoria e materialidade delitiva.
O crime de furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a prática de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa.
Significa, pois o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo.
No presente caso observa-se que o acusado, tentou furtar os encaixes de cobre das mangueiras de incêndio do Condomínio D’Italy Residence IV, sem qualquer anuência, sendo que a subtração dos bens, se deu no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, sem o seu consentimento.
O bem é subtraído contra sua vontade, expressa ou presumida.
Nesse passo, não houve a consumação do crime, pois apesar da execução ter se iniciado, e o acusado foi surpreendido no momento em que o extraia das mangueiras de incêndio o encaixe de cobre, sendo impedido pelo zelador e porteiro de sair do interior do condomínio, portanto, desclassifico o crime de furto consumado para sua forma tentada.
Quanto a qualificadora do rompimento de obstáculos, verificar-se no dispositivo legal, que a qualificadora é caracterizada com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, portanto, o obstáculo deve anteceder a coisa a ser furtada, ou seja, deve ter sido rompido com a finalidade de acesso ao alvo do furto, sendo que a violência contra o próprio objeto do crime não qualifica a conduta, portanto, apesar de constar na denúncia a referida qualificadora, no presente caso ao analisarmos as provas dos autos, tem-se que o acusado cortou as mangueiras de cobre, que é o objeto de crime, não destruindo ou rompendo nenhum obstáculo para se chegar na res furtiva, pois conforme descrito pelo zelador do condomínio, as portas dos bloco, que dão acesso as mangueiras, eram travadas e fecham automaticamente ao encostar, e cada morador possuem suas chaves, acrescentando que o acusado não encontrava as portas abertas, ele esperava o momento de alguém entrar ou sair para adentrar ao bloco, portanto, não restou caracterizada a qualificadora, por essa razão a afasto a qualificadora do rompimento de obstáculo.
Outrossim, o acervo probatório é suficiente para se concluir pela condenação do acusado EDUARDO SANTOS GASPAR FILHO, diante dos depoimentos das testemunhas, que são esclarecedores, inclusive são harmônicos e coadunam para uma narrativa coerente dos fatos.
Além disso os Autos de Apresentação e Apreensão (ID 59093696, págs. 21-23) bem como os 20 (vinte) encaixes de cobre de mangueira e 02 (duas) mangueiras cortadas, são elementos suficientes para o edito condenatório, restando provado que o mesmo praticou o delito de furto simples em sua forma tentada.
Quanto ao pedido da defesa de que o acusado buscou a reparação pelo dano patrimonial causado ao Condomínio, caracterizando o arrependimento posterior, não merece prosperar, tendo em vista que o acusado não reparou os danos ao condomínio e sim o proprietário do apartamento, que contratou o acusado foi quem reparou todo o prejuízo material sofrido, conforme informado na petição de Id 72328160, protocolado pela vítima.
Quanto aos demais pedidos da defesa, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL e condeno EDUARDO SANTOS GASPAR FILHO pela prática do crime de furto simples com base art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CPB, a afastando a qualificador do rompimento de obstáculos.
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, denota-se que o réu não possui outra ação penal, razão pela qual não há nada a que se considerar negativamente.
Quanto a conduta social e a personalidade poucos elementos foram colacionados, razão pela qual deixo de valorá-las.
Verifico que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado sem violência.
No caso em tela, inexistiram consequências extrapenais.
Por fim, observo o comportamento da vítima e vislumbro que esta não contribuiu de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Com base nas razões supraexpendidas, considerando que não há circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com base no art. 155, caput, do Código Penal.
Nesta terceira fase, existem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual diminui-se a pena já fixada em 1/3 (um terço) pelo crime ter sido na forma tentada, fixando agora em 08 (oito) meses de reclusão e 10 dias-multa, a qual torno definitiva, que deverá ser inicialmente cumprido em regime ABERTO, com base no art. 33, § 2º, “c” e § 3º do Código Penal.
Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que ao réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por uma restritiva de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais.
Deixo de aplicar as sanções do art. 387, IV, CPP em relação ao prejuízo material da vítima, posto que o dano foi integralmente ressarcido pelo Sr.
NOEL, morador do condomínio na data do fato que contratou o réu para prestar serviços em seu apartamento, permitindo acesso deste ao Condomínio D’Italy Residence IV.
Tendo em vista a pena aplicada, bem como a substituição da pena, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal.
Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 2ª Vara de Execuções Penais.
P.R.I. e C.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
18/07/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2023 07:21
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS GASPAR FILHO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:04
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS GASPAR FILHO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:37
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS GASPAR FILHO em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:42
Juntada de petição
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04/07/2023 04:38
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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01/07/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 22:40
Juntada de petição
-
26/04/2023 10:29
Juntada de petição
-
25/04/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:36
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 06/02/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 07:36
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei.
INTIMAÇÃO PROCESSO 0801544-65.2022.8.10.0001 Acusado(s): REU: EDUARDO SANTOS GASPAR FILHO Advogado(s): PAULO JORGE SABA NETO - MA12443-A FINALIDADE: apresentar alegações finais no prazo da Lei.
Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, ao meu cargo, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal -
27/01/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 11:45
Juntada de petição
-
19/01/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS BALBINO MACEDO SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS BALBINO MACEDO SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:18
Decorrido prazo de CARLOS BALBINO MACEDO SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:18
Decorrido prazo de CARLOS BALBINO MACEDO SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2022 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
13/12/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 10:28
Juntada de diligência
-
16/11/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 21:59
Juntada de Mandado
-
08/11/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 16:18
Juntada de diligência
-
30/10/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 10:10
Juntada de diligência
-
26/10/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 18:58
Juntada de petição
-
23/09/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 12:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
23/09/2022 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2022 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
23/09/2022 09:42
Juntada de diligência
-
20/09/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:24
Juntada de diligência
-
14/09/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:08
Juntada de diligência
-
13/09/2022 10:26
Juntada de petição
-
01/09/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 08:32
Juntada de diligência
-
26/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 23:42
Juntada de petição
-
16/08/2022 16:04
Juntada de petição
-
16/08/2022 15:34
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 15:16
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 15:16
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0801544-65.2022.8.10.0001 PARTE RÉ: EDUARDO SANTOS GASPAR FILHO DECISÃO Trata-se de Pedido de Assistência requerido pela vítima CONDOMÍNIO D'ITALY RESIDENCE IV, CNPJ: 11.***.***/0001-60, para atuar como assistente do Ministério Público, contra EDUARDO SANTOS GASPAR FILHO. Com vista dos autos a representante ministerial opinou (ID 72156573 ) pelo DEFERIMENTO do pedido por se encontrarem presentes os requisitos para a assistência, com base no art. 272 do CPP. É o relatório.
Decido. Com efeito, a regra insculpida no art. 268 do Código de Processo Penal preceitua que "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31". No caso em análise, não se pode negar que a vítima, além de pretender um ressarcimento pelo dano sofrido, tem, também, o justo interesse de ver efetivamente punido aquele que lhe ofendeu com a prática da conduta delituosa, o que o autoriza, na Ação Penal, um desempenho colaborativo com a acusação pública, podendo, inclusive, suprir eventuais omissões, a exemplo do que ocorre quando da propositura da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, por esta razão assente razão ao Representante Ministerial, ao opinar pelo deferimento do pedido de assistência, eis que estão presentes os requisitos legais do art. 268 do CPP. Isto posto, pelas razões e fundamentos expendidos, DEFIRO o pedido de assistência requerido pela CONDOMÍNIO D'ITALY RESIDENCE IV. Notifique-se o órgão ministerial.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
12/08/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 09:04
Outras Decisões
-
26/07/2022 15:41
Juntada de petição
-
26/07/2022 15:32
Decorrido prazo de PAULO JORGE SABA NETO em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:43
Juntada de petição
-
19/07/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 11:12
Juntada de diligência
-
18/07/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:53
Juntada de petição
-
18/07/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 12:44
Juntada de diligência
-
11/07/2022 17:27
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
11/07/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
11/07/2022 16:35
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
11/07/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0801544-65.2022.8.10.0001 PARTE RÉ: EDUARDO SANTOS GASPAR FILHO DESPACHO A(O) representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra EDUARDO SANTOS GASPAR FILHO, já devidamente qualificado(a) nos autos, sob a acusação do crime previsto no artigo 155, §4, inc.
I do CPB.
A denúncia foi recebida em 02 de maio de 2022, conforme se verifica em ID65813091.
Em que pese a ausência de citação pessoal do acusado, denota-se que o mesmo constituiu advogado, juntando aos autos procuração jurídica em ID 69624546, razão pela qual resta suprida a necessidade de citação pessoal deste.
Ainda, o mesmo juntou resposta à acusação em ID 69624545. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Há descrição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como qualificação do(a) acusado(a) e, ainda, está presente o rol de testemunhas.
Não se trata, pois, de nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia inseridas no art. 395 da lei adjetiva penal.
Inviável a absolvição sumária, nesta fase processual, não estando configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia e designo o dia 23/09/2022, às 09h00min, para audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
06/07/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 08:46
Juntada de termo
-
06/07/2022 08:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/07/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 09:05
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS GASPAR FILHO em 23/05/2022 23:59.
-
23/06/2022 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2022 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
23/06/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/06/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 22:14
Juntada de diligência
-
04/05/2022 17:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/05/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 12:41
Recebida a denúncia contra EDUARDO SANTOS GASPAR FILHO - CPF: *25.***.*33-12 (FLAGRANTEADO)
-
29/04/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 14:08
Juntada de denúncia
-
04/03/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 12:26
Juntada de petição
-
03/03/2022 09:19
Decorrido prazo de 14º Distrito de Polícia Civil do Bequimão em 07/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2022 12:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/02/2022 17:09
Juntada de relatório em inquérito policial
-
26/01/2022 10:25
Juntada de termo de juntada
-
20/01/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 16:57
Juntada de petição
-
17/01/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 17:50
Outras Decisões
-
14/01/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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