TJMA - 0800382-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:04
Juntada de petição
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22/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:53
Juntada de petição
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07/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 02:00
Decorrido prazo de ELLANE SILVA VEIGA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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16/04/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:56
Juntada de petição
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09/04/2024 13:39
Juntada de petição
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08/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:34
Juntada de petição
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21/02/2024 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 09:27
Juntada de Mandado
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09/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 23:59
Juntada de petição
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18/10/2023 18:16
Juntada de petição
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18/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800382-35.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEONILIA SOEIRO BALBY DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A D E C I S Ã O 103186405 - Considerando a apresentação do contrato original pelo Banco demandado, conforme Certidão de Id 94591947, nomeio a Sra.
ELANNE VEIGA, perita grafotécnica, telefone: 98-98416-7823, e-mail: [email protected], cujos dados e currículo encontram-se no sistema PERITUS do TJMA, para consulta, podendo ser obtido, também, na Secretaria desta Unidade Jurisdicional.
Esclareço, ainda, que os honorários serão custeados pelo réu, diante da inversão do ônus probatório, bem como concessão do benefício gratuito à parte autora.
Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, arguir impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a Perita, cientificando-o da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 5 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários; currículo, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais.
Com apresentação dos valores alusivos aos honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC, o valor estabelecido resta desde já homologado.
Exaurido o prazo acima, determino, a intimação da parte Ré para depositar a importância relativa aos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, ainda, desde logo advertida que, em caso de ausência de depósito dos honorários pericial implicará a desistência de tal prova, com presunção de veracidade dos fatos declinados na exordial, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra, devendo os autos serem conclusos para sentença.
Com o depósito integral, autorizo de imediato o levantamento de 50% do valor dos honorários, mediante alvará, a ser expedido via sistema SISCONDJ, sendo o restante liberado tão somente após a finalização dos trabalhos periciais.
Após, intime-se a expert para, em 5 (cinco) dias, informar à secretaria da 9ª Vara Cível a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Em seguida, as partes litigantes devem ser intimadas da data, hora e local da realização da perícia.
Concedo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
Com sua juntada, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, bem como apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Escorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, para, querendo, apresentarem suas razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo a parte ré, neste prazo, comparece à Secretaria para recebimento do instrumento contratual original, caso em que deverá a Secretaria lavrar termo de devolução, certificando-se a ocorrência.
Após, autos conclusos para sentença.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.
As intimações da expert deverão ser concretizadas por meio eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
16/10/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:55
Nomeado perito
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14/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
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20/04/2023 17:14
Juntada de petição
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19/04/2023 18:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:17
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:14
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 23/03/2023 23:59.
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16/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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15/04/2023 08:26
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800382-35.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEONILIA SOEIRO BALBY DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO novamente o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o contrato original na Secretaria deste Juízo.
São Luís, Terça-feira, 28 de Março de 2023.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
28/03/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:05
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800382-35.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEONILIA SOEIRO BALBY DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUIAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TEONILIA SOEIRO BALBY DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra que foi vítima de golpe que consiste no Banco Réu oferecer um empréstimo consignado e fornecer serviço diverso: o empréstimo via cartão de crédito consignado.
Nesse diapasão, o requerente pleiteou pela inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para que o réu proceda a suspensão dos descontos; a declaração de quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, com a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidos, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil).
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em id nº 66996643, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, ausência de juntada de extrato, prescrição e impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora.
De início, quanto a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária concedida ao autor, entendo que deve ser rejeitada. É que milita em favor da parte autora, pessoa natural, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, de sorte que para revogar o benefício concedido seria imprescindível que a ré demonstrasse, de forma cabal, o seu potencial para o pagamento dos ônus processuais.
Esta providência, porém, não foi adotada na situação concreta, tanto que as alegações formuladas na peça de resistência a esse respeito vieram desprovidas de elementos probatórios mínimos.
Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária concedida ao suplicante.
No tocante à falta de interesse de agir, a comprovação do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para configuração a falta de interesse de agir em Ação Declaratória de Inexistência Contratual, sendo suficiente para tanto a comprovação do vínculo contratual existente entre as partes e as obrigações firmadas.
Dessa forma, ainda que a solução de controvérsias de maneira administrativa seja a solução mais louvável diante da crise que enfrenta todo o Poder Judiciário em decorrência da abundância de processos pendentes de julgamento, a ausência de requerimento administrativo não é causa de inépcia da inicial ou ausência de interesse da agir da parte autor.
Em verdade, a regra é o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal que garante a todos a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito.
Desse modo, somente em casos específicos a Carta Republicana e a jurisprudência dos Tribunais Superiores permitem a mitigação deste princípio à prévia tentativa de solução extrajudicial.
Quanto ao indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável para a propositura da demanda, de igual modo, entendo pelo não acolhimento.
Isso porque a não juntada dos extratos bancários no ajuizamento da ação não justifica o indeferimento da exordial de plano, de forma que seria uma violação ao preceito constitucional de inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, XXXV).
Assim, entendo que o extrato não é requisito indispensável para a propositura da ação, podendo ser trazido aos autos em momento oportuno diverso.
No tocante à prescrição, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1730186 / PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/10/2018) Assim, diferentemente do que afirma a parte requerida, por se tratar de empréstimo consignado, o prazo prescricional da presente ação só inicia-se ao fim do prazo previsto para o adimplemento do contrato.
Isto posto levando em consideração que a presente demanda foi protocolada em janeiro de 2022 e que contrato objeto da lide deveria ter se encerrado em março de 2021, a pretensão para ajuizar a presente ação só estaria prescrita em março de 2026.
Isto posto, NÃO DEVE SER ACOLHIDA a preliminar de prescrição da ação.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se o contrato travado entre as partes é legítimo, sendo ele firmado na modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado b) Se houve expressa autorização e validade desta, por parte da parte autora; c) Se houve falha na prestação de serviços; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores.
Restou julgado o IRDR nº 53983/2016, inclusive o recurso especial perante o STJ, através da fixação do Tema Repetitivo 1061 – STJ.
Por tais razões, passo a sanear o feito.
Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia documental a fim de comprovar que o documento foi falsificado.
Por sua vez, o banco réu requereu a realização de perícia grafotécnica e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que confirme a esse r. juízo o depósito e levantamento de valores realizados no dia 05/04/2018, no valor de R$ 6.330,00.
Diante disso, no tocante ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, valendo-me da 1ª tese do julgamento do IRDR n.º 53983/2016, cabe ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Ocorre que, no presente caso, não há controvérsias quanto a contratação do empréstimo.
Assim, a demanda se restringe ao tipo de contrato e há controvérsia sobre a legalidade das parcelas descontadas após o suposto fim do contratado.
Dessa forma, não há sentido o deferimento da expedição de Ofício, uma vez que o próprio autor admite ter realizado o contrato referente a um empréstimo consignado e recebido o depósito.
Diante do exposto, indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Outrossim, sobre o pedido de produção de perícia documental, entendo pela inviabilidade de comprovação do alegado por meio de prova pericial, isto porque desconheço a possibilidade de laudo técnico atestar se a assinatura do autor se deu antes ou após a inserção das cláusulas contratuais.
Todavia, sobre o pedido de produção de perícia grafotécnica, vislumbro a sua real necessidade para a resolução da lide, tendo em vista que a autora alega fraude em sua assinatura, sendo adequada a realização da perícia indicada.
Ademais, no caso em apreço, sendo incontroversa a existência de descontos em decorrência de supostas dívidas contraídas pela parte autora, mas por ela negada, sob o argumento de fraude, entendo ser de incumbência dos réus comprovarem que o empréstimo impugnado nos autos foi firmado pela autora.
Neste cenário, determino a realização de perícia grafotécnica, às custas do réu, visando confrontar a assinatura constante no contrato, a serem apresentadas pelo requerido.
Para viabilizar a realização da perícia, a parte ré deve depositar na Secretaria deste Juízo o contrato original.
De outra banda, após a juntada do contrato, este Juízo nomeará o perito, conforme arts. 465 e ss, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o demandado para depositar na Secretaria deste Juízo o contrato original, no prazo de 15 dias.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
28/02/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2022 09:42
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:50
Juntada de petição
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18/10/2022 09:24
Juntada de petição
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13/10/2022 02:32
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800382-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEONILIA SOEIRO BALBY DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
07/10/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:24
Juntada de réplica à contestação
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11/07/2022 16:37
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800382-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEONILIA SOEIRO BALBY DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 05 de Julho de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
06/07/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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30/05/2022 08:44
Juntada de Certidão
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30/05/2022 08:39
Juntada de Certidão
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30/05/2022 08:01
Juntada de Certidão
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28/05/2022 16:31
Juntada de petição
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16/05/2022 16:33
Juntada de petição
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12/04/2022 09:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 20:15
Decorrido prazo de SEGESP - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência do Estado do Maranhão em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:14
Decorrido prazo de SEGESP - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência do Estado do Maranhão em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2022 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2022 09:22
Juntada de petição
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12/02/2022 00:55
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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08/02/2022 20:30
Juntada de Certidão
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08/02/2022 20:20
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2022 19:10
Juntada de Ofício
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27/01/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 11:44
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/01/2022 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2022 14:43
Conclusos para decisão
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06/01/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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