TJMA - 0805437-92.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:00
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
11/04/2025 14:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
26/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
25/03/2025 14:25
Juntada de petição
-
28/02/2025 05:38
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 10:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE NONATO DA SILVA - CPF: *55.***.*48-72 (APELANTE)
-
13/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2025 13:57
Juntada de termo
-
22/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/01/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
07/08/2024 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 09:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
21/07/2024 03:42
Publicado Notificação em 18/07/2024.
-
21/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:17
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
16/07/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 10:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
15/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 08:49
Juntada de termo
-
12/07/2024 14:17
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/06/2024 10:03
Juntada de recurso especial (213)
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03/06/2024 00:12
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 22:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/04/2024 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2024 16:14
Juntada de contrarrazões
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01/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2023 12:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/12/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 09/11/2023 A 16/11/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805437-92.2022.8.10.0024 APELANTE: JOSE NONATO DA SILVA Advogado(s): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO VALIDO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
TED.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinado.
II.
A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante.
III.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade.
IV.
Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
V.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 16 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE NONATO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, ajuizada por JOSE NONATO DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a apelante, ID 24070421, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado e que apesar de o apelado ter apresentado suposto contrato e comprovante de transferência, o mesmo não tem o condão de, por si só, comprovar que o negócio foi contratado ou que a quantia foi sacada pelo autor.
Sustenta que as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que a instituição financeira está incumbida de demonstrar a existência e aperfeiçoamento, incidindo no caso a responsabilidade objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa.
Requer o provimento do apelo, para que os pedidos sejam julgados procedentes, com a condenação do apelado ao pagamento de dano moral, restituição em dobro e cancelamento do contrato.
Contrarrazões Id 24070425.
Em parecer de Id nº 27878202 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Eis o relatório.
VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequá a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante, sob o fundamento de que o contrato era válido, na medida em que o banco teria juntado aos autos o contrato e documentos pessoais da apelante, comprovando que disponibilizou os valores por intermédio de TED autenticado.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Proposta de Empréstimo com desconto em folha de pagamento, devidamente assinado (Id nº 24070403), documentos pessoais da apelante.
A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante (Id nº 24070404), com a devida autenticação mecânica.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Ora, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020).
ANTE O EXPOSTO, e em acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de base. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/11/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 18:38
Conhecido o recurso de JOSE NONATO DA SILVA - CPF: *55.***.*48-72 (APELANTE) e não-provido
-
16/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 12:50
Juntada de parecer do ministério público
-
09/11/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 21:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/10/2023 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2023 19:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2023 16:49
Juntada de parecer
-
05/07/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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