TJMA - 0815593-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES em 22/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RHAYSA CORREA LIMA MARQUES em 22/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARQUES em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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24/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARQUES em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA MAIA em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de RHAYSA CORREA LIMA MARQUES em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:49
Juntada de petição
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07/02/2025 11:43
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 13:28
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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03/03/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:26
Juntada de petição
-
01/02/2024 09:05
Juntada de petição
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26/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 11:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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22/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:39
Juntada de petição
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16/01/2024 13:49
Juntada de petição
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13/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815593-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO BRASILEIRO DE POS GRADUACAO QUALITTAS - EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA BARBOSA MAIA - SP257234 REU: RUAN CORREA LIMA MARQUES Advogados do(a) REU: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES - MA4362-A, JULIO CESAR MARQUES - MA3934, RHAYSA CORREA LIMA MARQUES - MA23893 DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta pelo Centro Brasileiro de Pós Graduação Qualittas - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 08.***.***/0001-62, em desfavor de Ruan Corrêa Lima Marques, inscrito no CPF: *35.***.*87-61, partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, verifico que após a propositura da ação monitória, o demandado opôs embargos monitórios cumulados com reconvenção, na qual fez o requerimento de concessão da gratuidade de justiça (Id. 69384503).
O demandante, reconvindo, por sua vez, na mesma oportunidade, apresentou réplica aos embargos monitórios e contestação à reconvenção (Id. 72378916).
Em ato contínuo, o demandado, ora reconvinte, ofereceu réplica à contestação (Id. 77259997).
Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, o demandado/reconvinte recolheu o pagamento das custas processuais da reconvenção (Ids. 91723593; 91907937).
Na fase de especificação de provas (Id. 86516153), o demandante/reconvindo requereu que o juízo julgue totalmente improcedente os embargos monitórios e o pedido reconvencional (Id. 87234221), enquanto o demandando/reconvinte pugnou pela realização de audiência de instrução para inquirição de testemunhas (Id. 87310249).
Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Nos termos do art. 700, caput, do CPC, a monitória é procedimento especial que pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.
Verifica-se nos autos a presença de reconvenção, que tem natureza de ação, na qual é lícita a propositura pela parte requerida para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, caput, do CPC), razão pela qual deve observar os requisitos do art. 319 do CPC.
Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.” (Súmula 292).
Logo, com a oposição dos embargos monitórios, o rito monitório transformou-se em comum, devendo ser concedida às partes a ampla dilação probatória, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso.
Portanto, defiro o pedido do demandado/reconvinte (Id. 87310249) e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22.01.2024, às 11h, que será realizada presencialmente na sala de audiências do Juízo da 7ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum de São Luís - Desembargador Sarney Costa, que funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820.
Fone:(98) 3194-5488.
Email: [email protected].
O rol de testemunhas já se encontra anexado aos autos pelo demandado/reconvinte na petição de Id. 87310249 (§ 4.º do art. 357 c/c 450, ambos do CPC), a saber: a) JULIANA DA SILVA ALVES, brasileira, solteira, médica veterinária, residente e domiciliada na Av. 1000, Qd.10, casa nº 28 - Jardim das Margaridas - São Luís/MA; b) FRANCISCA NEIDE COSTA, brasileira, ex-presidente do Conselho Regional de Medicina do Maranhão (CRMV/MA), professora de Microbiologia e Inspeção de Alimentos, podendo ser intimada na Universidade Estadual do Maranhão - UEMA (Cidade Universitária Paulo VI – Avenida Lourenço Vieira da Silva 1.000 – São Luís/MA).
Adverte-se que, depois de apresentado o rol no prazo estabelecido (§ 4.º do art. 357 do CPC), segundo o art. 451 do CPC, a parte só poderá substituir a testemunha que: a) falecer (inciso I); b) que, por enfermidade, não estiver em condições de depor (inciso II); c) que tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada (inciso III).
Com fulcro no art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Caso a testemunha não compareça ao ato ou ocorra a inércia na realização da intimação, presume-se que a parte desistiu da produção desta prova (§§2.º e 3.º do art. 455 do CPC).
Caso esteja impossibilitada de participar presencialmente da audiência no dia e horário agendados, a parte poderá requerer a sua participação na modalidade telepresencial antecipadamente.
O requerimento deve estar fundamentado, cabendo ao(a) magistrado(a) responsável decidir pela conveniência do pedido, consoante a Resolução n. 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Portaria Conjunta - 12023 do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
Intimem-se as partes por meio de seus patronos, via DJe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 6 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
09/11/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 11:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
-
06/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:45
Juntada de petição
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28/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:37
Juntada de petição
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08/06/2023 00:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARQUES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARQUES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815593-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO BRASILEIRO DE POS GRADUACAO QUALITTAS - EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SERGIO PIFFER - SP223071 REU: RUAN CORREA LIMA MARQUES Advogados/Autoridades do(a) REU: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES - MA4362-A, JULIO CESAR MARQUES - MA3934 DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta pelo Centro Brasileiro de Pós Graduação Qualittas - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 08.***.***/0001-62, em desfavor de Ruan Corrêa Lima Marques, inscrito no CPF: *35.***.*87-61, partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, cabe mencionar que o réu pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos embargos monitórios c/c reconvenção.
No entanto, não foram juntados documentos suficientes capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica.
Consigne-se que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, § 2º, do CPC.
Logo, tendo em vista que a peça reconvencional submete-se à mesma disciplina atinente à petição inicial, determino a intimação do réu, ora reconvinte, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos provas que demonstrem, de modo fundamentado, a sua hipossuficiência e a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção (contracheque, extrato bancário dos últimos três meses, declaração do imposto de renda etc.) ou anexe aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas (art. 321, caput, do CPC).
Descumprida a determinação de emenda no prazo legal, o pedido de gratuidade da justiça ao réu, ora reconvinte, restará indeferido e, em consequência, se nos 15 (dias) subsequentes o recolhimento das custas e despesas processuais não for efetuado, a reconvenção será extinta.
Escoado o prazo acima, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 9 de maio de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
15/05/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 14:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:58
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815593-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO BRASILEIRO DE POS GRADUACAO QUALITTAS - EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SERGIO PIFFER - SP223071 REU: RUAN CORREA LIMA MARQUES Advogados/Autoridades do(a) REU: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES - MA4362-A, JULIO CESAR MARQUES - MA3934 DESPACHO Opostos os embargos monitórios, o rito monitório transforma-se em comum, devendo ser concedida às partes a ampla dilação probatória, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís, (MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Funcionando junto à 7ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 5670/2022 -
08/03/2023 14:07
Juntada de petição
-
08/03/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 16:51
Juntada de petição
-
01/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:09
Juntada de réplica à contestação
-
09/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
07/09/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815593-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO BRASILEIRO DE POS GRADUACAO QUALITTAS - EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SERGIO PIFFER - SP223071 REU: RUAN CORREA LIMA MARQUES Advogados/Autoridades do(a) REU: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES - MA4362, JULIO CESAR MARQUES - MA3934 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Réu/Reconvinte sobre a contestação apresentada pelo Autor/Reconvindo, no prazo de 15 dias.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
05/09/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
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21/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:13
Juntada de impugnação aos embargos
-
11/07/2022 17:13
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815593-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO BRASILEIRO DE POS GRADUACAO QUALITTAS - EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SERGIO PIFFER - SP223071 REU: RUAN CORREA LIMA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Autor/Reconvindo sobre embargos monitórios e reconvenção, no prazo de 15 dias.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Auxiliar Judiciário 174847 -
06/07/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2022 12:33
Juntada de petição
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31/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:53
Juntada de petição
-
25/03/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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