TJMA - 0803234-30.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 15:19
Baixa Definitiva
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11/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2023 15:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA MACHADO DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:55
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL: 0803234-30.2022.8.10.0034 – MARANHÃO.
EMBARGANTE: JOSÉ MARIA MACHADO DA COSTA ADVOGADOS: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II – Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis.
III – Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
IV – Rediscussão de matéria.
Impossibilidade.
V – Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
VI – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0803234-30.2022.8.10.0034, em que figuram como o Embargante acima citado, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 08 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MARIA MACHADO DA COSTA, contra o acórdão (Id –25122825) exarado no julgamento do Agravo Interno, por esta Sexta Câmara Cível que, em consonância e por unanimidade, não conheceu o recurso manejado pelo ora Embargante, restando ementado da seguinte maneira: “(…) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO.
ASSINATURA A ROGO E NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I.
Embora a parte Agravante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela Instituição Financeira, ora parte Agravada que ela assinou o contrato a rogo e na presença de duas testemunhas, anuindo com os termos do mútuo e, além de não impugnar a autenticidade da assinatura, não anexou extratos bancários para embasar sua alegação de que não percebeu o montante objeto do empréstimo.
II.
Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com a consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido.”.
Nas suas razões dos Embargos, (Id –Num. 25308504) a parte Embargante reitera os mesmos argumentos do Agravo Interno, alegando que a decisão ora embargada silenciou quanto a análise da assinatura a rogo no contrato de empréstimo questionado e colacionado aos autos.
Desta feita, pede o provimento do recurso com atribuição de efeito modificativo para sanar os vícios apontados no acórdão hostilizado.
Contrarrazões ofertadas argumentando que a decisão não padece de qualquer incongruência, sem obscuridades ou contradições, não podendo o Embargante pretender vir a modificá-la sem qualquer razão de direito plausível, eis que os Aclaratórios possuem caráter meramente protelatório.
Por isto requer o não provimento dos embargos de declaração, ante o total descabimento do mesmo.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
Em seus Embargos Declaratórios, a Embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado ocorrido no dia 20 de abril de 2023, acerca da necessidade de manifestação quanto a análise da assinatura a rogo no contrato de empréstimo questionado.
A despeito de tais argumentos, não vislumbro a referida omissão, visto que resta claro o inconformismo da Embargante com o julgado, na tentativa clara de rediscutir o mérito da ação.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida.
Não existindo o vício alegado, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada.
Ademais, in casu, resta claro que os embargos declaratórios enfrentou o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada na legalidade, e jurisprudência já firmada pelo STF e tribunais superiores.
A decisão exarada no r. acórdão negou provimento ao Agravo Interno manejado pelo ora Embargante, mantendo a sentença de base que julgou pela improcedência da demanda.
Desta feita, transcrevemos, abaixo, alguns pontos do julgamento (ID – Num 25109664), in verbis: “(…) Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
In casu, o Banco Agravado apresentou a cópia do contrato, assinado a rogo por Luma Maria Reis Costa, na presença de suas testemunhas Maria do Carmo Pereira da Silva e Bimaldo de Araújo Costa, seguidos dos documentos pessoais, declaração de residência, comprovante de transferência – Ted. (Id – Num. 21884531 – Pág. 1 a 14 a Id-Num. 21884532 – Pág. 1 a 9 e Num. 21884534 – Pág. 1).
Em detida análise, referido instrumento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, além de suprir todos os requisitos para contratação de serviços por parte de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC, estando em conformidade com a 4ª tese do IRDR supratranscrito.
Por outro lado, o autor, ora Agravante não cumpriu com seu ônus de trazer aos autos extratos bancários hábeis para corroborar com sua alegação, olvidando do seu dever de cooperação (CPC, art. 6º).
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
Entendo que o comportamento do Agravante é contraditório à elucidação da controvérsia, pois, como já explanado, deixou de colacionar extratos bancários e, embora tenha questionado o rigor formalista do contrato que afirmara não ter contraído, deixou de juntar extratos bancários, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que o apelado não comprovou a regularidade da contratação, em completo desarranjo com o acervo probatório.
De rigor concluir que a parte Agravante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. (…) Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação”.
Assim sendo, resta evidenciado que o Embargante, ainda, irresignado com teor do acórdão, pretende de todo modo, obter modificação do julgado.
Contudo o presente recurso não é o instrumento adequado para demonstração do seu inconformismo através da nítida rediscussão da matéria e prequestionamento.
Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do NCPC1. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
R e l a t o r A5 1Art. 1.026.§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. -
14/06/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 07:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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08/06/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:19
Juntada de petição
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17/05/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 07:20
Recebidos os autos
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17/05/2023 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 07:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 09:29
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 11:04
Juntada de petição
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05/05/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0803234-30.2022.8.10.0034 EMBARGANTE: JOSÉ MARIA MACHADO DA COSTA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 03 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
03/05/2023 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 16:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/04/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL: 0803234-30.2022.8.10.0034 – MARANHÃO.
AGRAVANTE: JOSÉ MARIA MACHADO DA COSTA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO.
ASSINATURA A ROGO E NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I.
Embora a parte Agravante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela Instituição Financeira, ora parte Agravada que ela assinou o contrato a rogo e na presença de duas testemunhas, anuindo com os termos do mútuo e, além de não impugnar a autenticidade da assinatura, não anexou extratos bancários para embasar sua alegação de que não percebeu o montante objeto do empréstimo.
II.
Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com a consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO N. 0803234-30.2022.8.10.0034, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 20 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ MARIA MACHADO DA COSTA, em face de decisão (Id –Num. 22502314) proferida por este Relator, em julgamento monocrático que negou provimento a Apelação Cível interposta pela ora Agravante inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Codó-MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada contra BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na base, a autora diz que é idosa, analfabeta e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS.
Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado, que alega não ter contraído e nem recebido a quantia objeto do mútuo bancário.
Almeja declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a instituição financeira juntou, contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário, documentos pessoais da parte autora, documentos pessoais das testemunhas, laudo e comprovante de transferência.
Após apresentação de réplica à contestação, foi prolatada sentença de improcedência nos termos a seguir transcritos: “(…) No caso em questão, verifica-se que o contrato (ID 74652616 – Pág. 3) possui digital do autor, assinatura a rogo e de duas testemunhas, sendo uma delas filha do requerente: Luma Maria Reis Costa.
Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais, e as quantias emprestadas foram revertidas para a conta bancária da parte autora, conforme TED juntado em ID nº 74652619, não tendo a parte autora juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma. (…) Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado (...)” Em sede de Apelação a autora sustentou: (i) ausência de comprovação da contratação, pois a instituição financeira não apresentou prova de ter disponibilizado a quantia objeto do mútuo bancário; (ii) nulidade do contrato, à ausência de assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; e (iii) necessidade de condenação do Banco ao pagamento de indenizações material (repetição do indébito em dobro) e moral.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
Sem interesse Ministerial.
Decisão monocrática de minha relatoria negando provimento ao Apelo da parte autora (Id – Num.22502314).
Renitente, interpôs o presente Agravo Interno que em síntese, reitera, os mesmos argumentos firmados na Apelação, instando pelo envio dos autos ao Órgão Colegiado para que reforme a decisão proferida por este relator e, por conseguinte, aprecie o feito no sentido de que haja retratação ou o acolhimento dos pedidos autorais.
Contrarrazões alegando a regularidade do negócio jurídico em questão, pedindo que a decisão monocrática seja mantida.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A hipótese dos autos remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
In casu, o Banco Agravado apresentou a cópia do contrato, assinado a rogo por Luma Maria Reis Costa, na presença de suas testemunhas Maria do Carmo Pereira da Silva e Bimaldo de Araújo Costa, seguidos dos documentos pessoais, declaração de residência, comprovante de transferência – Ted. (Id – Num. 21884531 – Pág. 1 a 14 a Id-Num. 21884532 – Pág. 1 a 9 e Num. 21884534 – Pág. 1).
Em detida análise, referido instrumento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, além de suprir todos os requisitos para contratação de serviços por parte de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC, estando em conformidade com a 4ª tese do IRDR supratranscrito.
Por outro lado, o autor, ora Agravante não cumpriu com seu ônus de trazer aos autos extratos bancários hábeis para corroborar com sua alegação, olvidando do seu dever de cooperação (CPC, art. 6º).
Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC).
Entendo que o comportamento do Agravante é contraditório à elucidação da controvérsia, pois, como já explanado, deixou de colacionar extratos bancários e, embora tenha questionado o rigor formalista do contrato que afirmara não ter contraído, deixou de juntar extratos bancários, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que o apelado não comprovou a regularidade da contratação, em completo desarranjo com o acervo probatório.
De rigor concluir que a parte Agravante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I – Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (AC 0189402019. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 22/10/2019).
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II – também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III – apelação não provida. (AC 0376642018. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 04/03/2015).
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação.
Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO DE INTERNO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
20/04/2023 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 15:57
Conhecido o recurso de JOSE MARIA MACHADO DA COSTA - CPF: *19.***.*93-87 (APELANTE) e não-provido
-
20/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2023 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2023 08:57
Juntada de petição
-
13/04/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/04/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/04/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 17:17
Juntada de petição
-
04/04/2023 17:16
Juntada de petição
-
04/04/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 09:59
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
04/04/2023 09:03
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/04/2023 09:02
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2023 07:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:27
Juntada de petição
-
27/03/2023 09:22
Juntada de petição
-
26/03/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
26/03/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/03/2023 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2023 18:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 17:37
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803234-30.2022.8.10.0034 APELANTE: JOSE MARIA MACHADO DA COSTA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
14/02/2023 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 20:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/12/2022 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 17:41
Conhecido o recurso de JOSE MARIA MACHADO DA COSTA - CPF: *19.***.*93-87 (APELANTE) e não-provido
-
12/12/2022 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2022 12:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
23/11/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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