TJMA - 0001660-52.2016.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:23
Juntada de termo
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05/09/2023 08:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/09/2023 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:27
Juntada de petição
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23/08/2023 11:46
Juntada de petição
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21/08/2023 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 09:23
Julgada procedente a impugnação à execução de
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14/01/2022 13:41
Conclusos para decisão
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14/01/2022 13:41
Juntada de termo
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14/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:15
Decorrido prazo de JULIANA CUTRIM CALDAS em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:15
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR CAVALCANTE BORGES LEAL em 22/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:20
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR CAVALCANTE BORGES LEAL em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:02
Decorrido prazo de JULIANA CUTRIM CALDAS em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 1660-52.2016.8.10.0054 (16602016) AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS REQUERENTE(S): ANTONIO ELSON SALUSTRIANO DE ALMEIDA REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CEMAR DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO ELSON SALUSTRIANO DE ALMEIDA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CEMAR), ambos devidamente qualificados nos autos. A sentença de Id. 40976102 condenou a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento. O acórdão de Id. 40976113 manteve a sentença recorrida e arbitrou honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No documento de p. 04 - Id. 40976113, repousa certidão de trânsito em julgado. As partes foram intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior e, logo em seguida, a requerida comprovou o cumprimento da obrigação de pagar por meio do depósito judicial do valor de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), consoante Id. 40976115. A parte autora/exequente requereu a expedição de alvará em relação à quantia incontroversa depositada, o prosseguimento da execução em relação ao valor remanescente, que alegou ser de R$ 743,02 (setecentos e quarenta e três reais e dois centavos), com a aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), em razão do não cumprimento voluntário da obrigação por completo. O despacho de p. 03 - Id. 40976119 determinou a expedição dos alvarás referentes à quantia incontroversa, o que foi realizado.
O referido despacho, ainda, remeteu os autos à Contadoria Judicial para o cálculo referente ao saldo remanescente acrescido da multa de 10% (dez por cento) pelo não cumprimento voluntário da condenação. Cálculos realizados pela contadoria judicial, às fls. 116/117. Bloqueio judicial da quantia de R$ 1.075,52 (mil e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conformep. 26/27 - Id. 40976527. Em seguida, a requerida apresentou embargos à execução ao alegar excesso na execução (p. 01/17 - Id. 40976527), visto que não houve intimação para o pagamento voluntário do saldo remanescente, razão pela qual não deve incidir a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Tendo em vista os embargos à execução apresentados, intime-se a parte embargada/autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que certifique se houve a interposição de cumprimento de sentença, via PJE. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
18/02/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:05
Juntada de Certidão
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17/02/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 11:04
Conclusos para despacho
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11/02/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
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10/02/2021 14:37
Recebidos os autos
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10/02/2021 14:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
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