TJMA - 0802513-83.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 20:26
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 20:25
Juntada de termo de juntada
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06/08/2021 17:30
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS SILVA em 04/08/2021 23:59.
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06/08/2021 13:24
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS SILVA em 04/08/2021 23:59.
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22/06/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Senador La Roque.
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11/06/2021 16:17
Realizado cálculo de custas
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05/04/2021 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
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05/04/2021 12:13
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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17/03/2021 07:31
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 07:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:20
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 03:20
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802513-83.2019.8.10.0131 Vistos em correição. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada por RITA DOS SANTOS SILVA, em desfavor de BANCO CETELEM.
A demandada apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
Certificou-se a ausência de réplica nos autos (id 3204005) É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos, nos ids 28938630, 28938631 e 28938632 c´´opia do contrato assinado pela requerente e TED.
Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não trouxe aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, NCPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo banco requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, NCPC).
Desta feita, restando demonstrado nos autos que o autor contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nestes termos é o entendimento do TJMA, tal como comprova o julgado: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015). DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requente ao pagamento de custas e honorarios advocatícios no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Senador La Rocque-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito -
19/02/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 09:17
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2020 13:48
Conclusos para julgamento
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13/06/2020 13:48
Juntada de Certidão
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11/06/2020 01:53
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS SILVA em 09/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 17:41
Juntada de petição
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18/05/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 10:40
Conclusos para despacho
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04/05/2020 10:40
Juntada de Certidão
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04/05/2020 10:36
Juntada de Certidão
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09/03/2020 08:58
Juntada de contestação
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04/03/2020 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2020 10:29
Juntada de Certidão
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27/01/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2019 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 10:57
Conclusos para despacho
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21/08/2019 01:19
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS SILVA em 20/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 16:50
Juntada de petição
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20/07/2019 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 09:23
Conclusos para despacho
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17/06/2019 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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