TJMA - 0803269-15.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 14:21
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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28/11/2022 17:03
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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28/11/2022 17:02
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 16:50
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803269-15.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ROSETE DA SILVA SANTANA Advogado(s) do reclamante: DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 6393-TO) Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771-MG) SENTENÇA Dispensado o relatório, ex vi, art. 38, lei n. 9.099/95.
Decido.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A parte reclamante pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida c/c restituição do valor pago.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o réu comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso.
Pois bem, verifica-se que o Banco réu, ao trazer a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a parte requerente alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do consignado efetivado, bem como dos descontos realizados.
Os demais argumentos expostos pela defesa não são relevantes a ponto de influir no teor desta decisão, razão pela qual deixo de pronunciar sobre eles, sob pena de me estender sobre pontos menos importantes.
ANTE AO EXPOSTO, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma da lei.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 26 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
27/10/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 15:54
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 14:15, 1ª Vara de Grajaú.
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03/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:56
Juntada de petição
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19/09/2022 13:49
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:02
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 16:02
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 18:08
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803269-15.2021.8.10.0037 Requerente: ROSETE DA SILVA SANTANA Advogado(s) do reclamante: DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 6393-TO) Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771-MG) DESPACHO Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/10/2022, às 14h15min (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite(m)-se a(s) parte(s)para comparecer(em) virtualmente à audiência acima designada, oportunidade em que deverá(ão), caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender(em) cabíveis.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
As partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve como mandado/carta.
Grajaú (MA), 29 de junho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
06/07/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 14:08
Audiência Una designada para 03/10/2022 14:15 1ª Vara de Grajaú.
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29/06/2022 14:07
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 21/03/2022 10:30 1ª Vara de Grajaú.
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29/06/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:37
Conclusos para despacho
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01/04/2022 20:55
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/03/2022 10:30.
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01/04/2022 20:54
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/03/2022 10:30.
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22/03/2022 09:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/03/2022 10:30.
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21/03/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:44
Juntada de petição
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17/02/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2022 10:30 1ª Vara de Grajaú.
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17/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:06
Juntada de petição
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23/11/2021 06:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2021 11:26
Conclusos para decisão
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19/11/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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