TJMA - 0801983-32.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 17:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2023 08:36
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
05/01/2023 02:20
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:22
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
09/12/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801983-32.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMA RODRIGUES VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA -OAB/ MA9063-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A DILMA RODRIGUES VASCONCELOS PEREIRA, qualificada nos autos, intentou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE, em face do INSS, igualmente qualificado.
Do teor do art. 337, §§ 1° ao 3° do Novo Código de Processo Civil Brasileiro se extrai: “§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Nelson Nery Junior assim discorre sobre o tema: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)..” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Portanto, mister se faz, para que seja caracterizada a litispendência, a reprodução de uma ação, anteriormente ajuizada, havendo, pois, identidade de partes, do pedido e da causa de pedir.
Sendo o que se verifica no caso vertente.
Assim, tem-se que a parte Autora ajuizou ação idêntica – Processo n. 10395451820214013700 , perante a 10a.
Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA, distribuído em 24/08/2021, com identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos configurando, desta forma, litispendência, à luz do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do presente feito Face a todo o exposto, reconheço de ofício a litispendência da presente ação face aos autos nº 10395451820214013700, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas, tendo em vista que a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
16/11/2022 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 15:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/08/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 13:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 10:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
23/08/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:48
Juntada de petição
-
07/07/2022 14:18
Juntada de petição
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801983-32.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMA RODRIGUES VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - OAB/MA9063 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23.08.2022, às 10horas, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
06/07/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 10:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
05/07/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 18:35
Juntada de termo
-
05/05/2022 14:55
Juntada de petição
-
03/05/2022 15:32
Juntada de contestação
-
27/04/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000243-83.2013.8.10.0114
Banco do Nordeste
Petronilio Pereira de Souza
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2013 00:00
Processo nº 0000243-83.2013.8.10.0114
Banco do Nordeste do Brasil SA
Petronilio Pereira de Souza
Advogado: Edelson Ferreira Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 13:14
Processo nº 0800107-48.2019.8.10.0080
Valdeir Alves Serejo
Prefeito de Pirapemas
Advogado: Dionne dos Santos Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 15:00
Processo nº 0800107-48.2019.8.10.0080
Valdeir Alves Serejo
Prefeito de Pirapemas
Advogado: Dionne dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2019 16:18
Processo nº 0805650-84.2021.8.10.0040
Jose Fernandes de Lima Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 16:44