TJMA - 0800570-03.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 16:37
Baixa Definitiva
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09/08/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/08/2022 16:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 05:26
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 02:59
Publicado Intimação de acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 06 de junho DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800570-03.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO: DIODETE SOARES REIS ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12901 RELATOR (A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 900 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA RELATIVA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O DANO MORAL. 1.
Afirma a parte autora que vem sofrendo descontos não autorizados em sua conta referentes a Título de Capitalização. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 353,28 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais; e b) condenar o Réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o réu a legalidade da cobrança e a necessidade de reforma do julgado. 4.
Analisando os autos observa-se que o banco réu em nenhum momento comprovou a regularidade da contratação do desconto de título de capitalização, portanto resta evidenciado o dano material. 5.
Dano Moral.
Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que subsiste comprovação do prejuízo moral sofrido pela parte autora. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n.° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Falou pela recorrida o Advogado Fernando Campos Sá, OAB/MA 12.901.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de junho do ano de 2022. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
01/07/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 22:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRIDO) e não-provido
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10/06/2022 10:09
Juntada de petição
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09/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2022 22:12
Juntada de petição
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27/05/2022 18:01
Juntada de Certidão
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27/05/2022 18:01
Desentranhado o documento
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27/05/2022 18:01
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 13:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/02/2022 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:25
Juntada de petição
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31/01/2022 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 09:26
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 09:13
Juntada de termo
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27/01/2022 09:13
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:43
Retirado pedido de pauta virtual
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25/01/2022 09:44
Conclusos para despacho
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25/01/2022 09:43
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2022 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2022 09:15
Juntada de petição
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19/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 10:40
Recebidos os autos
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24/06/2021 10:40
Conclusos para despacho
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24/06/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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