TJMA - 0800066-07.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 00:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/11/2022 23:59.
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15/12/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:09
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:52
Juntada de petição
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19/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800066-07.2022.8.10.0103 Requerente: JULIANA DE CARVALHO RODRIGUES Requerido:BANCO CETELEM S/A S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, objetivando a autora a intimação da parte vencida ao pagamento do valor da condenação pelos danos materiais e morais suportados, além de multa cominatória, no importe de R$16.951,19, anexando planilha na ocasião. Intimado , o banco executado procedeu com a garantia do juízo e opôs embargos à execução, alegando excesso nos cálculos formulados pela exequente.
Na oportunidade, anexou planilha dos cálculos que entende ser correto, havendo um excesso de R$ 9.464,33. Na petição de id 71792577, consta resposta á impugnação, pugnando pela improcedência, haja vista a ausência de excesso. Vieram os autos conclusos.
Decido. Do efeito suspensivo. Conforme preceitua o art. 525§6º do CPC, “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. De acordo com a jurisprudência do STJ, a garantia do juízo é condição necessária para que seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). Compulsando os autos, verifico que o executado sob o Id 71558803 apresentou a referida garantia.
Assim, atribuo efeito suspensivo à impugnação apresentada, com fulcro no art. 525, §6º, do CPC.
Prosseguindo a análise quanto a divergência nos cálculos referente à obrigação de pagar imposta. Da obrigação de pagar. Compulsando os autos, assiste razão ao exequente considerando que os cálculos apresentados foram utilizados os mesmos comandos para atualização dos valores. A princípio, julgo desnecessária a apuração dos cálculos pela Secretaria judicial, isso porque é fácil constatar através das planilhas elaboradas por ambas as partes que a discrepância existe na correção dos danos materiais, isso porque, a exequente adotou estritamente os moldes do dispositivo da sentença, levando em consideração o valor das parcelas e atualizando conforme os índices ali pre
vistos.
Consigno que a sentença foi líquida e considerou 61 descontos fixos de R$68,75, os quais foram atualizados mês a mês e acrescidos de juros a partir da citação. O exequente também subtraiu o valor do TED. Por sua vez, o banco procedeu com a atualização, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, determinada na sentença e considerou parcelas diversas e não fixas, de forma contrária ao que apurado na sentença.
Caso discordasse, deveria ter apelado. Todavia, os valores depositados voluntariamente em juízo servem como suspensão dos atos de execução, revelando-se, assim, devidos ao exequente, em sua integralidade. Conclusão. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES, haja vista a ausência do excesso apontado na impugnação. Publique-se para ciência das partes. Após a preclusão, intime-se o exequente para recolher as custas processuais devidas para que os alvarás sejam expedidos. Recolhidos os alvarás, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
11/10/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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14/08/2022 00:07
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 02:36
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 17:08
Juntada de petição
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800066-07.2022.8.10.0103 Requerente:JULIANA DE CARVALHO RODRIGUES Requerido:BANCO CETELEM D E S P A C H O PRELIMINARMENTE, altere a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Após, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Sem pagamento, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854, do NCPC, como determinado no art. 523, §3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud. Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do NCPC, sem nova intimação.
Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Havendo impugnação ao cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, conclusos para julgamento.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema Juiz de Direito - assinatura eletrônica -
18/07/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 14:04
Juntada de petição
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11/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800066-07.2022.8.10.0103 Requerente:JULIANA DE CARVALHO RODRIGUES Requerido:BANCO CETELEM D E S P A C H O PRELIMINARMENTE, altere a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Após, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Sem pagamento, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854, do NCPC, como determinado no art. 523, §3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud. Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do NCPC, sem nova intimação.
Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Havendo impugnação ao cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, conclusos para julgamento.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema Juiz de Direito - assinatura eletrônica -
05/07/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
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02/05/2022 12:34
Processo Desarquivado
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27/04/2022 15:57
Juntada de petição
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26/04/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 10:49
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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01/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 09:45 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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29/03/2022 15:59
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 14:32
Juntada de petição
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28/03/2022 17:54
Juntada de petição
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23/03/2022 19:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/03/2022 23:59.
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16/03/2022 18:35
Juntada de petição
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10/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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10/03/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 09:45 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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09/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
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05/03/2022 00:36
Juntada de réplica à contestação
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01/02/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2022 17:31
Conclusos para decisão
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24/01/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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