TJMA - 0803877-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 27/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 27/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:16
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:16
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:35
Juntada de petição
-
27/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:30
Juntada de petição
-
22/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 23:13
Juntada de petição
-
19/12/2024 16:03
Juntada de petição
-
16/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 04:42
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:38
Juntada de despacho
-
21/05/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/05/2024 07:48
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:01
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 16:58
Juntada de petição
-
19/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 04:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:46
Juntada de apelação
-
22/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 21:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 27/02/2023 23:59.
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09/03/2023 12:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803877-87.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA FERREIRA CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESAIAS BOAES GOMES - MA23517, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662 Réu: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO DE SANEAMENTO: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FINANCEIROS, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA CASTRO em face de BANDO ITAÚ S/A em que a parte autora alega que um contrato de empréstimo consignado foi firmado em seu nome, sem sua autorização, de forma fraudulenta, alegando que descontos indevidos estão sendo promovidos em seu benefício previdenciário.
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida apresentou contestação em ID nº 70042383, impugnando, preliminarmente a ausência de interesse de agir e requerendo a retificação do polo passivo para que em substituição a ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, seja incluída a empresa ITAU UNIBANCO S/A.
De início, defiro o pedido de retificação do polo passivo da ação, ante a comprovação de que o real responsável pelo empréstimo objeto da lide é o ITAU UNIBANCO S/A, devendo a secretaria judicial realizar a referida modificação no sistema Pje.
Diante disso, no tocante à falta de interesse de agir, a comprovação do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para configuração a falta de interesse de agir em Ação Anulatória de Débitos Financeiros, sendo suficiente para tanto a comprovação do vínculo contratual existente entre as partes e as obrigações firmadas.
Dessa forma, ainda que a solução de controvérsias de maneira administrativa seja a solução mais louvável diante da crise que enfrenta todo o Poder Judiciário em decorrência da abundância de processos pendentes de julgamento, a ausência de requerimento administrativo não é causa de inépcia da inicial ou ausência de interesse da agir da parte autor.
Em verdade, a regra é o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal que garante a todos a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito.
Desse modo, somente em casos específicos a Carta Republicana e a jurisprudência dos Tribunais Superiores permitem a mitigação deste princípio à prévia tentativa de solução extrajudicial.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Comprovar a existência de contrato travado entre as partes; b) Comprovar se houve expressa autorização e validade desta, por parte da parte autora; c) se houve disponibilização do numerário do empréstimo, mediante apresentação de extrato bancário; d) Se houve falha na prestação de serviços; e) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e restituição dos valores.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, o ITAU UNIBANCO S/A pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Por sua vez, a autora deixou de se manifestar.
No tocante ao pedido de designação de audiência para obtenção de depoimento pessoal da parte autora, entendo ser desnecessário e meramente protelatório, visto que os fatos e pretensões já foram devidamente narrados na exordial.
Verifico que não há outros pedidos de prova, assim, intimadas as partes da presente decisão e decorrido o prazo para recurso, façam os autos conclusos para fins de prolação de sentença, observada a ordem cronológica estabelecida pelo art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
31/01/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 17:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:09
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 20/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:08
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:55
Juntada de petição
-
14/10/2022 10:11
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803877-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESAIAS BOAES GOMES - MA23517, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
10/10/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:16
Conclusos para decisão
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01/08/2022 22:58
Juntada de réplica à contestação
-
01/08/2022 00:44
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2022 23:59.
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11/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803877-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESAIAS BOAES GOMES - MA23517, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
05/07/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/06/2022 10:40
Conciliação infrutífera
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27/06/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
24/06/2022 19:04
Juntada de petição
-
24/06/2022 18:49
Juntada de contestação
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13/06/2022 19:24
Juntada de petição
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07/06/2022 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2022 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 06:18
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 16:03
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 10:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2022 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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