TJMA - 0858679-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:50
Juntada de petição
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16/06/2023 11:04
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0858679-69.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA LUZ CAMPOS SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: MARIA DA LUZ CAMPOS SERRA ingressou com ação revisional de PASEP em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com objetivo de ver-se restituído do valor indicado na inicial, que teriam sido desfalcados de sua conta PASEP, além de indenização por danos morais.
Inicia a petição inicial sustentando a legitimidade do réu para figurar na demanda, sob o fundamento de que compete ao banco a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas de cada servidor, sendo de sua responsabilidade o desfalque nas contas depositadas em favor dos beneficiários do programa.
Após fazer uma digressão sobre o histórico de criação do aludido fundo, ressalta que apenas os servidores públicos civis e militares que ingressaram na Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 permanecem inscritos no PASEP, sendo titulares das cotas que foram depositadas em seu favor até 05.10.1988, inclusive mantidos os critérios para saque, salvo quanto a casamento, nos termos do art. 239 da Carta Magna.
Nesse contexto, ressalta a parte autora que ingressou no serviço público antes de 1988, encontrando-se aposentada e que se dirigiu ao Banco do Brasil munido da documentação pertinente para sacar suas cotas do PASEP, deparando-se com irrisório saldo em seu favor, diante do tempo de serviço público com que conta, apenas do período de 1999 em diante.
Destaca que apenas em 2021 teve acesso ao extrato de sua conta PASEP, quando então tomou conhecimento que o banco Réu desfalcou os benefícios da conta, posto que não houve a incidência de nenhuma das hipóteses de levantamento do saldo, assim como deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa, razão pela qual sustenta o dever de indenizar, pugnando pelo pagamento de uma indenização não só por danos materiais, quantificados nos cálculos que apresenta, como também por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Eis o relatório.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí (SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2).
Dentre as matérias abarcadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, tem-se a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa.
Discute-se, ainda, a questão da prescrição e seu termo inicial.
Nos exatos termos deliberados pelo Ministro do STJ no SIRDR nº 71 / TO, a suspensão não impede o ajuizamento de novas ações, que deverão ter tramitação normal até a fase de conclusão para a sentença, quando serão suspensas.
Desse modo, devem guardar observância à referida suspensão todos os processos que tramitam no país, versando sobre as seguintes questões jurídicas: O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Dito isso, em observância à aludida decisão exarada no bojo do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), e uma vez constatado que o presente feito diz respeito aos pontos ali evidenciados, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
13/06/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:14
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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27/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
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24/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 16:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 16:37
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 21:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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06/01/2023 17:39
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858679-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ CAMPOS SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
19/12/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:02
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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01/08/2022 00:37
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 29/07/2022 23:59.
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11/07/2022 01:03
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858679-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ CAMPOS SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
05/07/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 18:35
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/06/2022 10:25
Conciliação infrutífera
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28/06/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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27/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:32
Juntada de petição
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23/06/2022 15:37
Juntada de petição
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11/05/2022 11:05
Juntada de contestação
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25/03/2022 10:49
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 21:35
Juntada de Certidão
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05/03/2022 14:41
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/02/2022 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2021 11:30
Conclusos para decisão
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09/12/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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