TJMA - 0801486-05.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 18:10
Baixa Definitiva
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07/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/07/2023 18:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0801486-05.2022.8.10.0117 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS - ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344- A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB/SP nº 221.386 Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “ Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito Vara Única de Santa Quitéria do Maranhão que extinguiu SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ação ordinária ajuizada em face do BANCO PAN S/A, com fulcro no artigo 485, inciso I do CPC, indeferindo a petição inicial pelo fato de considerar que a autora não emendou a exordial conforme lhe foi determinado em momento anterior (id 23766128).
A parte apelante, em suas razões recursais (id 23766132), sustenta, em síntese, que a documentação exigida pelo Juízo de base não se constitui por obrigatória para o ajuizamento da ação, ao que pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja anulada a decisão proferida pelo Juízo de 1ª instância.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 23766136).” A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a sentença de base, remetendo-se os autos ao Juízo de origem e dando-se continuidade ao processo. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Como cediço, tratando-se de consumidor analfabeto, aplica-se o disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Extrai-se, portanto, do dispositivo citado que para a validade da contratação é exigido uma pessoa que assine a rogo do analfabeto, mais duas testemunhas, ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato, e a lei não exige nada além disso.
Não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas.
No presente caso, verifico que o instrumento de procuração anexado junto a inicial consta a aposição da digital, a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, de modo que todos os requisitos do artigo mencionado foram cumpridos.
Assim, a pessoa analfabeta, que puder exprimir sua vontade, caso dos autos, não é considerada relativamente incapaz (artigo 4º, do Código Civil), e não é considerada como absolutamente incapaz (artigo 3º do CC), de modo que não se faz necessária a juntada de documentos pessoais das testemunhas, mormente porque não há lei prescrevendo tal exigência.
Conforme se observa do art. 319, do Código de Processo Civil, o qual versa a respeito dos requisitos essenciais para o recebimento da petição inicial, não há exigência de juntada dos documentos pessoais das testemunhas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS).
VALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA, ASSINADA A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS.
ENTENDIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, SOBRE O TEMA.
DESNECESSIDADE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO.
PRECEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
VERIFICAÇÃO, TODAVIA, DE SE TRATAR DE PESSOA ALFABETIZADA, IMPOSSIBILITANDO A ASSINATURA A ROGO EM PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR, COMO FEITO NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, PORÉM COM FUNDAMENTO DIVERSO DO UTILIZADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0013801-98.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.06.2021) (TJ-PR - APL: 00138019820208160021 Cascavel 0013801-98.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 28/06/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) Por conseguinte, no que se refere à juntada dos extratos bancários, conforme a 1ª tese definida no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53983/2016, os extratos bancários não são reputados documentos essenciais à propositura da ação, de modo que a parte pode apresentar tais documentos em juízo até a na instrução processual, como forma de cooperação com o Poder Judiciário. É na fase de instrução que serão juntados os documentos necessários para a justa e efetiva composição da lide, quando estes não sejam reputados essenciais, como no caso sub examine.
No que se refere ao pedido, do juízo a quo, de juntada de comprovação de prévia reclamação administrativa, este também não merece prosperar.
Pelo Princípio Constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição sine qua non para propositura de ação em Juízo.
Exceções existem e decorrem diretamente de regras constitucionais e interpretações advindas do Supremo Tribunal Federal, não enquadrando-se a matéria em análise em nenhuma delas.
A instrumentalidade do processo faz com que se busque ao máximo uma decisão de mérito justa e efetiva, superando-se formalismos exacerbados.
O processo não é um fim em si mesmo, mas, sim, meio hábil para alcançar e dar efetividade ao bem jurídico.
A criação artificial de condições da ação não se coaduna com a sistemática processual apresentada.
Vejamos precedentes desta e.
Corte Estadual: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIAS.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Cinge-se a demanda sobre a verificação acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação judicial.
II. É entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA; Rec 0859741-23.2016.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJEMA 27/04/2020).
Por tais fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença de base para que seja determinando o regular processamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
01/06/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:06
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*40-80 (APELANTE) e provido
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11/04/2023 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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27/02/2023 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:37
Recebidos os autos
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24/02/2023 15:37
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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