TJMA - 0001245-95.2012.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:21
Baixa Definitiva
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06/11/2023 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2023 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDREA RAMOS OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 26 de setembro de 2023 a 03 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001245-95.2012.8.10.0026 - PJE.
Apelante : Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Advogado : Jose Manuel De Macedo Costa Filho (OAB/MA 5715) Apelado : Andrea Ramos Oliveira.
Advogado : Ana Cecilia Delavy (OAB/MA 3641-A) Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
RESCISÃO OU SUSPENSÃO UNILATERAL.
VEDAÇÃO LEGAL.
LEI 9.656/98.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que "é indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no REsp 1.937.993/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a rescisão do contrato foi indevida por ausência de prévia notificação dos devedores, mostra-se vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, uma vez que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.(AgInt no AREsp n. 1.976.965/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
II.
Consideradas as peculiaridades do caso em questão, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrados pelo juízo a quo, a título de danos morais mostra-se razoável não afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa, de modo que não se justifica a excepcional interferência deste órgão revisor.
III.
Apelação DESPROVIDA, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 04 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
05/10/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 08:55
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (APELADO) e não-provido
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03/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 10:08
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:18
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/09/2023 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 09:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/02/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:08
Recebidos os autos
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06/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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