TJMA - 0801346-11.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 17:55
Juntada de termo
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22/08/2022 08:32
Desentranhado o documento
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0801346-11.2021.8.10.0018 Autor: JUCILEIDE LAUNE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES - MA10018-A Réu: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 TERMO DE ENCAMINHAMENTO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz, tendo em vista a expedição do alvará judicial de id 74128785, realizo a remessa dos autos para intimação da parte autora para tomada de conhecimento.
Após, arquivem-se os autos conforme determinado no id 68808575.
São Luís, 19 de agosto de 2022 ANA PAULA DA SILVA BRAGA VIANA Servidor Judiciário -
19/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:55
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:55
Processo Desarquivado
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19/08/2022 11:55
Juntada de termo
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19/08/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:31
Juntada de termo
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19/08/2022 08:50
Juntada de termo
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19/08/2022 08:45
Desentranhado o documento
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19/08/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:41
Juntada de termo
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05/08/2022 10:05
Juntada de petição
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04/08/2022 12:26
Juntada de petição
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29/07/2022 13:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 21/07/2022 23:59.
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26/07/2022 20:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 07:03
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0801346-11.2021.8.10.0018 AUTOR: JUCILEIDE LAUNE PEREIRA REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Requerido:KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que comprou no dia 10/09/2021, 01 uma passagem aérea no site da empresa Ré no valor de R$ 835,31 (oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), com data e horário de embarque para o dia 13/09/2021, as 12h00min, com destino à cidade de Curitiba.
No dia seguinte recebeu um e-mail confirmando a compra com a emissão da passagem, bem como o envio do localizador.
Ocorre que no dia da viagem, mais precisamente as 11h26min a parte Autora recebe um MSN e um e-mail da empresa Ré informando que o seu cartão de crédito não havia autorizado o pagamento de uma taxa no valor de R$ 72,00, e que a mesma deveria entrar em contato com a administradora do seu cartão para liberar o referido valor, bem como após solucionar o problema retornar o e-mail recebido.
Após aguardar por quase 1h45min, foi informada pela atendente da GOL que a mesma poderia embarcar em um outro voo que sairia as 17h30, mediante pagamento de uma taxa no valor de R$ 350,00.
Sendo assim requer a restituição do valor pago indevidamente, bem como a indenização por danos morais.
Em sede de contestação a empresa requerida, refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, pois, a culpa é exclusiva da autora e de terceiro uma vez que o valor referente a taxa de serviço ficou pendente e não foi aprovado pelo cartão de crédito da autora.
E ao realizar a cobrança de nossa taxa de serviço no valor de R$ 72,00 referente à compra da passagem aérea do pedido de compra 2602953 e localizador "ZARDDP”, realizada no dia 10/09/2021 22:37:50, o sistema de cobrança nos notificou que o cartão de crédito inserido durante a compra não autorizou o valor para a aquisição, gerando assim uma pendência financeira em nosso sistema, e foi informado para a requerente via e-mail.
Dessa maneira todas as negociações foram tratadas direto com a cia GOL, portanto requer a improcedência do pedido, pois não causou nenhum tipo dano a parte requerente.
Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente adquiriu a passagem aérea junto a empresa requerida, e que devido o não pagamento da taxa no valor de R$ 72,00 não conseguiu embarcar no horário estabelecido, sendo assim teve que pagar uma taxa no valor de R$ 350,00 junto a empresa GOL para embarcar.
Dessa maneira cabe a restituição em dobro do valor conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Verifica-se que a requerente, tentou solucionar o problema junto a empresa requerida porém não obteve êxito devido a devolução do e-mail conforme os documentos anexados, portanto, existe nexo causal entre o alegado pela parte autora e a responsabilidade da parte requerida.
Com relação a indenização pelos danos morais, verifica-se que a empresa requerida causou um constrangimento a requerente que enseje indenização.
Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa requerida, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS), a restituir a requerente a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), referente ao dobro do valor pago indevidamente, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do evento danoso.
Condeno ainda a empresa requerida a pagar a requerente o valor total de R$ 1.000,00 (mil reais) a título indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, com base no INPC, a contar da presente decisão.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
30/06/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 19:42
Julgado procedente o pedido
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22/03/2022 17:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SA VALE SERRA ALVES em 08/02/2022 23:59.
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16/03/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2022 17:46
Juntada de petição (3º interessado)
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14/03/2022 16:40
Juntada de contestação
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12/02/2022 16:15
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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08/02/2022 18:46
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:05
Juntada de termo
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28/01/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2021 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/12/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/11/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:14
Conclusos para despacho
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29/11/2021 12:14
Juntada de termo
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18/11/2021 11:53
Outras Decisões
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17/11/2021 14:28
Conclusos para decisão
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03/11/2021 15:59
Juntada de petição
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03/11/2021 15:58
Juntada de petição
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01/11/2021 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/11/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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