TJMA - 0801716-87.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 22:06
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:27
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2023.
-
14/04/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801716-87.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: COSME SOARES MACEDO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, em síntese, ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando a inexistência do contrato de limite de cheque especial (encargo limite de crédito), requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral.
O requerido, no mérito, requereu a improcedência do pedido, afirmando que de fato houve a contratação do referido limite de cheque especial, bem como a respectiva utilização do limite, ensejando assim os descontos alegados pela parte autora.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Da preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar suscitada pela demandado, pois inaplicável na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo.
Por fim, a própria contestação, ora apresentada, já é fundamento para resistência da pretensão do autor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos análogos.
Da preliminar de conexão Indefiro o pedido de conexão, tendo em vista que os processos tratam de causas distintas, os quais podem ter sortes diversas.
Da ausência de comprovante de endereço em nome da autora Indefiro a preliminar arguida pois o simples fato do autor não ter juntado comprovante de endereço no seu nome, não pressupõe que esta resida em outra Comarca.
Ademais, o autor é cliente da agência bancária aqui da cidade o que reforça que reside nessa jurisdição.
Aliás, o Novo Código de Processo Civil eleva a princípio a primazia de julgamento de mérito. 2.2 Do mérito Da análise dos autos, observa-se que não razão assiste à parte requerente.
A requerida apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança e a utilização do serviço de cheque especial por parte do autor.
O extrato juntado pela requerida demonstra que este utiliza o limite de crédito para pagamentos de empréstimo bancário.
Assim, da análise das provas acostadas aos autos, constata-se que não merece prosperar as alegações do requerente, pois a situação narrada pelo autor não caracteriza dano moral, mas simplesmente mero dissabor, já que há provas de que o autor realmente utiliza o serviço que afirmou não usar.
Nesse sentido é o julgado, é o escólio de nossos tribunais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEFEITO NO VEÍCULO.
INDEVIDO ACIONAMENTO DE AIR BAG.
FATO DO PRODUTO.
MERO DISSABOR. - O indevido acionamento de air bag constitui fato do produto e, portanto, a empresa deve indenizar o consumidor pelos danos materiais daí advindos. - Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. - A despeito da existência de frustração, o indevido acionamento de air bag não é causa ensejadora de compensação por danos morais. - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1329189/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS BLOQUEIO DE CARTÃO PAGO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MEROS DISSABORES COTIDIANOS - APELAÇÃO - Dano moral não configurado Meros dissabores incapazes de ensejar a indenização pretendida Sentença mantida.
Recurso não provido. (Processo: APL 9149920802009826 SP 9149920-80.2009.8.26.0000, Relator(a): Marino Neto, Julgamento: 17/01/2013, Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/01/2013) (grifo nosso) Desse modo, nos termos da fundamentação supra, não há que se falar em dano moral, pois o presente caso se caracteriza como mero aborrecimento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Rômulo Lago e Cruz Juiz Resp. p/ 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A6 -
24/01/2023 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:30
Juntada de petição
-
05/10/2022 19:39
Juntada de petição
-
29/09/2022 02:46
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2022.
-
29/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801716-87.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: COSME SOARES MACEDO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
A6 -
22/09/2022 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:45
Juntada de petição
-
19/08/2022 08:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
-
19/08/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801716-87.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: COSME SOARES MACEDO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
17/08/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 21:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:54
Juntada de contestação
-
01/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO: 0801716-87.2022.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COSME SOARES MACEDO ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) DO REQUERIDO: DESPACHO 01.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 06.
Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. A6 -
30/06/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800457-95.2019.8.10.0125
Valdinea Coelho Pinheiro
Municipio de Sao Joao Batista
Advogado: Gleisa Natia Santos Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2019 09:50
Processo nº 0801265-95.2022.8.10.0028
Antonia da Silva Viegas
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Layanna Gomes Noleto Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 12:06
Processo nº 0002776-24.2015.8.10.0056
Flor de Maria Castro do Vale
Francisca da Silva Borges
Advogado: Bruno Rocio Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2015 00:00
Processo nº 0800057-68.2022.8.10.0063
Antonio Alves Barbosa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Gomes Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 21:26
Processo nº 0800057-68.2022.8.10.0063
Antonio Alves Barbosa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2022 15:22