TJMA - 0800587-25.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800587-25.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOAO BATISTA JANSEN Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JANAINA DOS SANTOS JANSEN - MA16380 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DEMANDADO: ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTD Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE BEZERRA MENEZES - PE30888 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JANAINA DOS SANTOS JANSEN (OAB 16380-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 85036142, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte autora solicita a este Juízo diligências constante no id 84990164 para localizar o endereço do requerido.
Indefiro o pedido de consulta de endereço de qualquer das partes por meio do RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, BANCENJUD bem como a expedição de ofício a Receita Federal, DETRAN, TRE, INSS ou concessionária de serviço público ou outra forma similar.
Isto porque incumbe ao exequente localizar o endereço do executado e não transferir este encargo a este Juízo.
Noutro passo, incabível citação via edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95.
Assim sendo, intime-se o reclamante para informar o endereço do executado, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 6 de fevereiro de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
07/02/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:23
Juntada de termo
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03/02/2023 17:08
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800587-25.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOAO BATISTA JANSEN Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JANAINA DOS SANTOS JANSEN - MA16380 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE BEZERRA MENEZES - PE30888 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JANAINA DOS SANTOS JANSEN (OAB 16380-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 84014321, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Em petição juntada aos autos, a parte autora postula que seja declinada a competência deste Juízo para a justiça comum.
Indefiro o referido pedido.
Primeiro porque não é cabível, em regra, ser declinada a competência deste Juízo para a justiça comum, pois, em caso de incompetência cabe a extinção do processo.
Segundo o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença não sendo admissível a remessa dos autos à Justiça Comum para dar prosseguimento a execução por ser este o Juízo competente para tramitar o processo nesta fase.
Desse modo, intime-se a parte autora para fornecer o endereço da reclamada no prazo de 10 dias sob pena de extinção.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de janeiro de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
24/01/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:03
Conclusos para despacho
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23/01/2023 08:02
Juntada de termo
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20/01/2023 15:29
Juntada de petição
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25/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800587-25.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOAO BATISTA JANSEN Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JANAINA DOS SANTOS JANSEN - MA16380 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DEMANDADO: ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE BEZERRA MENEZES - PE30888 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JANAINA DOS SANTOS JANSEN (OAB 16380-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 81212736, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO: Considerando a certidão do oficial de justiça constante no id 81205252, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a mesma, e informar outro local onde a executada, Simples Solução possa ser localizado para fins de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago-Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de novembro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
24/11/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:59
Juntada de termo
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24/11/2022 10:58
Juntada de termo
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20/10/2022 16:34
Juntada de termo
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19/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:10
Juntada de Carta precatória
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17/10/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:50
Juntada de termo
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17/10/2022 11:00
Juntada de petição
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02/10/2022 19:16
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800587-25.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOAO BATISTA JANSEN Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JANAINA DOS SANTOS JANSEN - MA16380 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE BEZERRA MENEZES - PE30888 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JANAINA DOS SANTOS JANSEN (OAB 16380-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 77165454, proferido por este Juízo a seguir transcrito: " Conforme certificado no id 77079777, o AR de intimação dirigido à executada, SIMPLES SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI acerca do despacho de id 74287025, retornou sem leitura pelo motivo "mudou-se”, conforme id 76842264.
Desse modo, intime-se a parte autora para informar o novo endereço da parte requerida, SIMPLES SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI no prazo de 10(dez) dias sob pena de arquivamento.
Considerando que ação foi julgada improcedente com relação aos requeridos, Banco Santander (Brasil) S.A., e Escrita Promotora de Vendas Ltda, exclua as referidas partes do sistema PJE.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito." Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de setembro de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
28/09/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:06
Juntada de termo
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27/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2022 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2022 15:48
Juntada de petição
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02/09/2022 15:31
Juntada de termo
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23/08/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:59
Juntada de termo
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22/08/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:20
Juntada de petição
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20/07/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:45
Juntada de termo
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19/07/2022 15:20
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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08/07/2022 07:43
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2022.
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08/07/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800587-25.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JOAO BATISTA JANSEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAINA DOS SANTOS JANSEN - MA16380 DEMANDADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DEMANDADO: ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE BEZERRA MENEZES - PE30888 DEMANDADO: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
O autor informa na inicial que realizou contrato de empréstimo com o Banco Santander no dia 22/04/2021, no valor de R$87.717,16, em 96 parcelas de R$ 1.431,67, sob o nº 491326142.
Alega que em junho/2021 recebeu ligação de funcionário da Simple Soluções Financeiras oferecendo revisão de seu contrato para redução de parcelas, através de contrato com outra instituição financeira ou até mesmo com o Banco Santander.
O autor demonstrou interesse em proposta do referido banco, assinando a proposta de compra de dívida nº 20.***.***/1451-00, em 23/06/2021.
No entanto, o funcionário atendente lhe informou que não tinha sido aceita.
Em seguida, lhe apresentou proposta do Banco Safra, nº 010011754154, porém o autor não aceitou, não assinou e nem deu aval.
Ocorre que dias depois o operador lhe informou sobre o aceite da primeira proposta, motivo pelo qual o autor confirmou a operação junto ao seu órgão empregador e como o valo da amortização havia sido depositado em sua conta, o autor fez transferência imediata de R$ 26.105,62 a requerida Simple para confirmação do negócio.
Porém, alega que passou a sofrer dois descontos em sua conta corrente, uma no valor de R$1.431,67 e outra no valor de R$ 682,70, quando reclamou com a SIMPLE, o operador depositou em sua conta a quantia de R$ 675,00, informando que seria relativo a redução da parcela e ao valor descontado indevidamente, no entanto, ao analisar o ocorrido, verificou que não havia redução alguma de parcela e, pior, estaria pagando ainda R$9,00 a mais.
Afirma que reclamou com a SIMPLE, que se comprometeu a depositar todo mês o valor da diferença, o que ocorreu até fevereiro/2022.
No entanto, no mês de março os depósitos foram sustados sem explicação, e o autor pagou R$ 2.106,67, prejudicando seu orçamento mensal.
Assim, requereu, ao final, nulidade do contrato 513432782, devolução do valor em dobro da quantia paga a mais em março que totaliza R$1.350,00 e danos morais.
Inicialmente, importante afastar as preliminares arguidas.
No que tange a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia, esta não merece guarida, vez que embora haja o contrato juntado, o cerne da questão gira em torno da ausência de contratação do negócio, já que o autor informa que não autorizou um segundo contrato, mas sim uma revisão contratual para diminuição de parcelas.
Ademais, dos contratos juntados é possível aferir as similaridades das assinaturas constantes nos documentos, não havendo necessidade de perícia técnica pra tal.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, não merece acolhimento, pois consta nos autos os documentos que estavam ao alcance da autora para comprovar seu dano, do mesmo modo não há nenhuma confusão de narrativa de fatos, estando tudo bem claramente exposto, não havendo de se falar em inépcia.
Quanto a ilegitimidade passiva do requerido ESCRITA, este também não merece acolhimento, uma vez que conforme confirmado na contestação, participou da contratação do primeiro empréstimo, estando enquadrado na cadeia de fornecedores do serviço contratado.
Por fim, quanto a preliminar de incompetência do juizado por exceder o teto do valor da causa, este não merece acolhimento, pois o autor insurge-se sobre o contrato 513432782, no valor de R$ 34.031,58, que não ultrapassa o teto dos Juizados Especiais.
Portanto, afasto as preliminares arguidas.
Passo ao mérito.
Alega a parte autora que apenas autorizou a revisão contratual para redução das parcelas do empréstimo 491326142, no entanto, o operador da Simple realizou novo empréstimo de nº 513432782, agregando uma nova parcela de R$682,70, o que tem lhe causado danos materiais.
O requerido SIMPLE SOLUÇÕES não compareceu em audiência, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Já as requeridas presentes, em contestação, afirmaram que o contrato é licito e foi regulamente contratado pelo autor e que, pelos fatos descritos na inicial, se percebe que o mesmo se arrependeu de ter aceitado os comandos da SIMPLE e tenta, agora, cancelá-lo com alegação de fraude.
Pois bem.
Dos documentos acostados, verifica-se que tanto o contrato 491326142, quanto o 513432782 encontram-se assinados pelo autor.
Ainda que alegue que não assinou o último contrato, não tendo aceitado suas condições, da assinatura aposta no documento, confirma-se sua aceitação e ciência dos termos do contrato.
Pelos fatos narrados e pelos documentos acostados, tem-se que houve efetiva contratação de ambos contratos, em que a SIMPLE se comprometeu a depositar mensalmente em conta corrente do autor uma parte da parcela, a titulo de pagamento do empréstimo realizado.
Mesmo que se considere que esse tipo de negócio seria irregular, não se pode dizer que é ilegal, já que há aceite da parte interessada, como ocorreu com o autor.
Além disso, deve-se ressaltar que o autor além de aceitar o termos do contrato e o ajuste com a SIMPLE ainda se beneficiou do negócio ao receber voluntariamente a quantia de R$5.000,00.
Pelo extrato bancário juntado pelo Banco Santander, percebe-se que no dia 20/07/2021 houve um crédito de R$31.105,62 e logo em seguida, o autor realizou depósito para uma conta vinculada à Simple no valor de R$26.105,62, restando em sua conta a quantia de R$5.000,00.
Dessa forma, conclui-se que o autor se beneficiou do empréstimo 513432782, embora alegue não ter assinado contrato.
Se o autor se beneficiou do contrato, deve arcar com os pagamentos a si imputados, não havendo de se falar em nulidade de contrato ou danos morais.
Do mesmo modo, não há que se falar em suspensão de cobrança do empréstimo nº 513432782, já que ainda não foi quitado, motivo pelo qual a liminar deferida nos autos deverá ser tornada sem efeito.
Por outro lado, analisando as conversas de aplicativo de mensagem entre o autor e o operador da SIMPLE, constata-se que havia um acordo entre o autor e o funcionário da requerida, no qual deveria depositar o valor mensal na conta do autor para compensar o empréstimo realizado.
Dessa forma, deve a requerida manter tais depósitos mensalmente, bem como devolver ao autor a quantia não depositada no mês de março/2022, no valor de R$675,00.
Não há que se falar em devolução em dobro, já que pelas mensagens de aplicativo, há uma concordância tácita do autor sobre os depósitos realizados mensalmente.
ISTO POSTO, por tudo que nos autos conta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, para tornar sem efeito a liminar deferida nos autos e para CONDENAR, apenas a SIMPLE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI a devolver a quantia de R$675,00 referente ao mês de março/2021, que deverá ser atualizado pelo INPC contados do ingresso da ação e juros da citação, bem como mantenha os depósitos mensais até o fim do contrato 513432782, com o fim de manter o acordado entre as partes.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RELACIONADOS AOS REQUERIDOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTDA, PELOS MOTIVOS EXPOSTOS.
Defiro o beneficio a justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora e os requeridos BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e ESCRITA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Deixo de intimar a parte requerida SIMPLE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI, face sua revelia.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO Juíza de Direito. -
30/06/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2022 18:33
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 18:33
Juntada de termo
-
23/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:27
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/06/2022 09:25
Juntada de petição
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20/06/2022 18:28
Juntada de petição
-
20/06/2022 12:36
Juntada de contestação
-
20/06/2022 11:16
Juntada de petição
-
20/06/2022 11:13
Juntada de contestação
-
07/06/2022 08:50
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2022 07:35
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 19:22
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2022 13:27
Juntada de petição
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13/04/2022 11:15
Juntada de petição
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12/04/2022 11:09
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 23:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/04/2022 21:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 21:20
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/04/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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