TJMA - 0801715-05.2022.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 18:12
Baixa Definitiva
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19/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2023 18:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de COSME SOARES MACEDO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801715-05.2022.8.10.0039 LAGO DA PEDRA/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) APELADO: COSME SOARES MACEDO ADVOGADO: LUAN COSTA LIMA (OAB MA 22732) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Lago da Pedra/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por COSME SOARES MACEDO, ora apelado, julgou procedente o pedido inicial e condenou o requerido a: i) pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); ii) pagar à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 1.364,45,00 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); iii) decretar a ilicitude dos descontos referentes a cartão de crédito anuidade, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido; declarar nulo o contrato de conta corrente envolvendo as partes e nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, determinou a incidência de juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (02/2019), em relação aos danos morais, estabeleceu que juros de mora incidem a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação da sentença e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios (id 26252923 e 26252933).
Em suas razões recursais (id 26252936), o apelante suscitou prejudicial de prescrição trienal; no mérito, defende a regularidade da cobrança das anuidades, o que afasta a pretensão de indenização por danos materiais e morais, subsidiariamente pede a redução do valor fixado, por considerá-lo excessivo, pede que os juros de mora em relação ao dano moral incidam do arbitramento, alegando que a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça está obsoleta.
Com esses argumentos, postula o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Recebimento do recurso no duplo efeito (id 26303729).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se pronunciar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 27330463). É o relatório.
DECIDO De início, passo ao exame da prejudicial de prescrição levantada pelo recorrente.
A relação jurídica discutida em juízo tem natureza nítida de consumo, eis que o apelado se enquadra na condição de destinatário final e o apelante, como fornecedor de produtos/serviços (CDC, artigos 2º e 3º), além do que é apontada falha na prestação de serviços, devendo, portanto, prevalecer, nesse particular, o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, não se deve considerar o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil, eis que o Código de Defesa do Consumidor constitui norma mais específica, cuja aplicação é medida que se impõe.
Acerca do tema, cumpre colacionar ensinamento do civilista Flávio Tartuce que comenta o dispositivo da seguinte forma: Evidenciado o fato do produto ou defeito, o consumidor prejudicado pode manejar uma ação de reparação de danos contra o agente causador do prejuízo, o que é decorrência direta do princípio da reparação integral.
Tal demanda condenatória está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto pelo art. 27 da Lei 8.078/1990 para o acidente de consumo.
O dispositivo estabelece, de forma justa e concreta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer.
Adota-se, assim, a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo [...](TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual.
Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2012. p. 156) No caso em tela, até a data do ajuizamento da petição inicial em junho de 2022 ainda estavam sendo realizados os descontos na conta bancária do apelado, logo tendo a demanda sido ajuizada em 23.06.2022, vê-se que o apelado observou o prazo prescricional.
Com essas pontuações, rejeito a prejudicial suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
A questão central do recurso cumpre em analisar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária do consumidor, perpetrou ato ilícito a configurar danos materiais e morais indenizáveis.
Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso).
Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
Explico.
A instituição financeira não providenciou a juntada do instrumento da contratação do serviço em que poderia haver prova de que o apelado efetivamente anuiu com o produto/serviço e, por consequência, autorizou os descontos respectivos na sua conta bancária.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança de anuidade de cartão de crédito, não merecendo acolhimento a tese de exercício regular de direito a afastar a condenação à repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Diante disso, é cabível a condenação do apelante à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, tal como concluiu o magistrado a quo, pois o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regular contratação do produto/serviço pelo consumidor (CPC, art. 373, II) Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos.
Nesse contexto, não se exige prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo, pedagógico da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Feitas estas considerações, entendo que o valor arbitrado em primeiro grau não é excessivo, ou desproporcional à extensão do dano à personalidade do consumidor, idoso e aposentado, além do que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, à jurisprudência desta Egrégia Câmara Cível, em casos similares e para desestimular o banco a perpetrar a mesma conduta em face de outros consumidores, logo não há embasamento para a redução da quantia.
Em relação aos juros de mora, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois a sentença está em harmonia com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, não devendo prevalecer o argumento de que a Súmula nº 54 é obsoleta ou irrazoável, porquanto ainda em plena vigência.
Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC e considerando que o magistrado de base arbitrou os honorários no grau mínimo, majoro o percentual para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida e majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/08/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2023 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 15:38
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2023 07:50
Decorrido prazo de COSME SOARES MACEDO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:50
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801715-05.2022.8.10.0039 LAGO DA PEDRA/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) APELADO: COSME SOARES MACEDO ADVOGADO: LUAN COSTA LIMA (OAB MA 22732) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/06/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 15:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/06/2023 12:25
Recebidos os autos
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01/06/2023 12:25
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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