TJMA - 0802268-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2021 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:41
Decorrido prazo de DIMAS DOS SANTOS SOUSA em 26/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 22:58
Juntada de Outros documentos
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05/05/2021 00:01
Publicado Ementa em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802268-09.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Dimas dos Santos Sousa Advogado: Dr.
Osmar de Oliveira Neres Júnior OAB/MA N.º 7.550 Agravado: Bradesco Auto RÉ/ Companhia de Seguro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso. IV - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil De Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís,29 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/05/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 17:34
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (AGRAVADO) e não-provido
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29/04/2021 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/04/2021 12:18
Incluído em pauta para 29/04/2021 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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16/04/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/03/2021 23:33
Juntada de petição
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24/03/2021 23:31
Juntada de petição
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24/03/2021 14:29
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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24/03/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2021 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 09:24
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2021 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 09:39
Juntada de contrarrazões
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26/02/2021 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 19:23
Juntada de diligência
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25/02/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 11:19
Juntada de malote digital
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24/02/2021 10:42
Juntada de petição
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23/02/2021 00:06
Publicado Decisão em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802268-09.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Osmar de Oliveira Neres Junior Advogado: Dr.
Osmar de Oliveira Neres Júnior OAB/MA N.º 7.550 Agravado: Bradesco Auto RÉ/ Companhia de Seguro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Osmar de Oliveira Neres Junior contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, nessa comarca (nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT nº 0802268-09.2021.8.10.0000), proposta em face de Bradesco Auto RÉ/ Companhia de Seguro, que lhe indeferiu a gratuidade judiciária. Nas razões recursais, após breve relato da lide, a agravante se insurge contra o decisum unipessoal por dizer ter comprovado sua incapacidade financeira ao relatar que depois do acidente, ficou impossibilitado de desempenhar qualquer atividade (recebendo diagnóstico de fratura de clavícula esquerda, com sequela, deformidade, pseudoentorse, perda funcional ao nível do ombro), passando por uma grande dificuldade financeira, o que dura até os dias atuais, conforme demostrado na CTPS anexa aos autos. Alega que foram fornecidos todos os elementos necessários para o convencimento do julgador de primeira instância de que se encontra impossibilitada de arcar com as custas judiciais, a agravante pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento para, reformando a decisão agravada, lhe ser deferida a benesse. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários também serem eletrônicos (NCPC, art. 1.017, §5º), e deixa de efetuar o preparo por o objeto do recurso ser a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço. Afinal, quando a parte formula pedido de assistência judiciária e este lhe é negado, caso venha a recorrer, decerto que o preparo não se mostrará como requisito de admissibilidade deste recurso, vez que a quaestio iuris nele discutida será justamente a necessidade de se obter o benefício da justiça gratuita anteriormente negado.
Nesse sentido, da dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão indefere justiça gratuita, é o julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, da Corte Especial do STJ, de Relatoria do Min.
Raul Araújo, j. 4/11/2015. Assim, quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita formulado no presente agravo, passo a analisá-lo juntamente com os argumentos do próprio pleito suspensivo ativo aqui formulado. Quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que merece guarida tal súplica. É que vislumbro o fumus boni iuris no fato de, da análise en passant dos autos, inexistirem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, §2º, do Regimento Interno desta Corte e art. 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo. Com efeito, neste juízo de cognição sumária, verifico que, além da afirmação de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, a agravante juntou cópia do seu contracheque e fez demonstrar suas despesas mensais, na maioria delas básicas, que comprometem grande parte de seu salário, comprovando sua hipossuficiência financeira. Ora, ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprova a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, o referido Diploma Processual ainda prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais. In casu, o juízo singular indeferiu o referido pedido após oportunizar à parte de comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção de tal benefício, com o seguinte argumento: “Ademais, ressalta-se que a parte requerente não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC)..” Outrossim, o § 2º do Art. 99 do NCPC prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". Todavia, para afastar a presunção de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte faz necessária evidências, prova irrefutável em sentido contrário, a qual não verifico nos autos, evidencias que comprovam que a agravante possui condições financeiras de arcar com às custas processuais, sem que lhe acarrete danos patrimoniais. Nos autos o agravante, relatou que depois do acidente de moto, ficou impossibilitado de desempenhar qualquer atividade (recebendo diagnóstico de fratura de clavícula esquerda, com sequela, deformidade, pseudoentorse, perda funcional ao nível do ombro), passando por uma grande dificuldade financeira, o que dura até os dias atuais, vivendo so de “bicos”, o que evidencia a sua hipossuficiencia. Ora, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, mas a demonstração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família que já é suficiente. Portanto, para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso. Por sua vez, o periculum in mora resta evidenciado ante ao fato de que, não sendo sustada a decisão recorrida, certamente o agravante, considerando o tempo necessário ao julgamento do mérito deste recurso, será compelido a arcar com custas processuais, o que lhes ocasionará risco de lesão grave ante a possibilidade de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Destarte, na hipótese de ser vencedora a tese sustentada pelo recorrente no final julgamento deste recurso, a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita poderá restar inócua. Do exposto, defiro o pleito liminar, para sustar os efeitos da decisão ora agravada, até o julgamento final deste recurso.
Portanto: 1 - oficie-se o Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis,nessa comarca, dando-lhe ciência deste despacho; 2 - intime-se a agravante, através de seu advogado, do teor desta decisão; 3 - intime-se a parte agravada, pessoalmente, diante da ausência de citação nos autos originários, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/02/2021 23:56
Juntada de petição
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18/02/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:03
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 17:22
Conclusos para despacho
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11/02/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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