TJMA - 0833922-11.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 15:10
Juntada de petição
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15/02/2023 07:24
Juntada de Certidão
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16/11/2022 21:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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16/11/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0833922-11.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: PERICLES DA SILVA VALENTE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID 72771678).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID 77772161).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
31/10/2022 16:42
Juntada de Ofício
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31/10/2022 08:48
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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31/10/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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10/08/2022 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2022 07:21
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
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02/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:00
Juntada de petição
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02/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0833922-11.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luis, 1 de agosto de 2022. FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
01/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 13:19
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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31/07/2022 22:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 16:11
Decorrido prazo de PERICLES DA SILVA VALENTE em 20/07/2022 23:59.
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27/07/2022 22:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/07/2022 23:59.
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09/07/2022 14:43
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0833922-11.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: PERICLES DA SILVA VALENTE EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM SENTENÇA Embargos de declaração opostos pela parte autora contra Sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial.
Aduz o embargante ter havido erro material no decisum, posto que o valor a ser restituído para o autor a título de restituição diverge do valor correto, conforme a fundamentação constante da sentença, devendo ser restituído o valor de R$ 3.037,95 (três mil e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) e não o valor de R$ 973,81 (novecentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), constante no dispositivo da sentença embargada.
Requereu reforma da referida sentença para corrigir o erro material alegado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Irresignação tempestiva, razão por que dela conheço.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC/15. Com efeito, assiste razão ao embargante haja vista que a Sentença proferida em 04/04/2022 (ID 64137583) contém erro material no que tange ao valor devido pelo embargado a título de restituição de descontos de contribuição previdenciária em seus proventos, que tenham incidido indevidamente sobre verbas de caráter transitório, havendo equívoco no valor total descriminado na sentença por erro de digitação deste juízo.
Assim, tem-se que se faz imperiosa a reforma da sentença embargada, à luz do prescrito no art. 1.022, parágrafo único, III do CPC.
ISTO POSTO, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante para corrigir o erro material constante da Sentença proferida no ID 64137583, reformulando-a e devendo, onde se lê no dispositivo: “(…) para CONDENAR o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR ao demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, na quantia de R$ 973,81 (novecentos e setenta e tres reais e oitenta e um centavos) (…) ”, constar: “(…) para CONDENAR o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR ao demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, na quantia de R$ 3.037,95 (três mil e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) (…) “.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Observação: a presente sentença serve de mandado de intimação. -
04/07/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/05/2022 20:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 06/05/2022 23:59.
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20/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
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20/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:33
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 13:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/04/2022 23:59.
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23/04/2022 18:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA MUNICIPAL em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 18:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 22/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:50
Desentranhado o documento
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19/04/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 11:50
Desentranhado o documento
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19/04/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 11:50
Desentranhado o documento
-
19/04/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 14:31
Desentranhado o documento
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04/04/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 14:25
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2022 12:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/04/2022 12:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/04/2022 12:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/04/2022 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/04/2022 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2021 01:37
Juntada de contestação
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23/09/2021 11:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:46
Juntada de contestação
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03/09/2021 23:17
Decorrido prazo de PERICLES DA SILVA VALENTE em 02/09/2021 23:59.
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21/08/2021 01:46
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 11:47
Conclusos para despacho
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09/08/2021 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/04/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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09/08/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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