TJMA - 0827566-63.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 13:41
Baixa Definitiva
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14/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/09/2023 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JANILSON DA PAIXAO CARNEIRO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 01 de agosto de 2023 a 08 de agosto de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827566-63.2022.8.10.0001 - PJe..
Embargante : Via Varejo S/A.
Advogado : Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB/PE 33668).
Embargado : Janilson Da Paixão Carneiro.
Defensor Público : Gustavo Ferreira Leite.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/08/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 15:25
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 07:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/07/2023 07:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2023 15:55
Decorrido prazo de JANILSON DA PAIXAO CARNEIRO em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 14:19
Juntada de petição
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19/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de maio de 2023 a 09 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827566-63.2023.8.10.0000 - PJe.
Apelante : Janilson Da Paixão Carneiro.
Defensor Público : Gustavo Ferreira Leite.
Apelado : Via Varejo S/A.
Advogado : Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB/PE 33668).
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PROVIDO.
I.
Não tendo o apelado logrado êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC), e,
por outro lado, tendo a parte ora apelante comprovado a cobrança indevida (art. 373, I, do CPC), deve ser reformada a sentença a fim de reconhecer a responsabilidade civil da empresa.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
Apelo provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 12 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/05/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 16:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/05/2023 09:15
Conhecido o recurso de JANILSON DA PAIXAO CARNEIRO - CPF: *99.***.*38-68 (APELANTE) e provido
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09/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:32
Juntada de petição
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18/04/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 06:43
Recebidos os autos
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18/04/2023 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2023 06:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/12/2022 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2022 11:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/10/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:14
Recebidos os autos
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17/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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